“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º,
DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no
artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam
deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin
– DJe 05.11.2013 – p. 407)
“RECURSO DE REVISTA – REVERSÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA – A nulidade da despedida do
Autor decorreu da ausência de prova da falta passível da penalidade aplicada.
Chegar à conclusão diversa, ou seja, de que houve descumprimento de normas
internas da empresa empregadora, demandaria o reexame de matéria de cunho
factual, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária (Súmula nº
126 do TST). Recurso de Revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §
8º, DA CLT – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA
DISPENSA IMOTIVADA – Em face do cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 (Resolução
nº 163, de 16/11/2009), o TST passou a decidir que incide a penalidade em
questão mesmo sobre a hipótese em que exista controvérsia a respeito da relação
de emprego, bem como quando há a reversão da justa causa em juízo, sob o
fundamento de que o referido § 8º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Recurso de Revista não
conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CARACTERIZAÇÃO – A despeito do que
afirma a Recorrente, a análise das atribuições e local de trabalho do Autor,
segundo os aspectos levantados na Revista, somente seria viável mediante o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito da
atual esfera recursal. Incidência das Súmulas n.os 126 e 337 do TST. Recurso de
Revista não conhecido.” (TST – RR 890-35.2011.5.06.0171 – Relª Minª Maria de
Assis Calsing – DJe 07.02.2014 – p. 874)
“MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – NULIDADE DO
PEDIDO DE DEMISSÃO – REVERSÃO PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA – MULTA DEVIDA –
Anulado o ato de demissão do trabalhador, não há como afastar a incidência da
multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob pena de beneficiar o empregador que
deixa de pagar integralmente as verbas rescisórias efetivamente devidas no
prazo legal. Com o cancelamento da OJ 351 da SDI-1 do TST, pela Res.163/2009
(DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009), tem-se que, independentemente de
controvérsia acerca da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa ou acerca da
natureza da relação mantida entre as partes, se constatado o atraso no
pagamento das verbas rescisórias não decorrente de mora atribuível ao
empregado, deve incidir a multa do art. 477, §8º, como no caso em apreço.
Recurso do autor a que se dá provimento.” (TRT 04ª R. – RO
0000992-59.2012.5.04.0371 – 1ª T. – Rel. Des. Marcelo José Ferlin D Ambroso –
DJe 25.11.2013)
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