EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.
TONTINHO OLIVEIRA,
brasileiro, casado, cobrador, portador da CTPS nº 0000000, série 0000/MG,
inscrito no CPF sob nº 000.000.00-00 e no PIS sob o nº 000.00000.00-0, filho de
Mãe do Tontinho de Oliveira, nascido
em 05/05/1970, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Labirinto
nº 100, Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (docs. 01 e 02), com endereço
profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem a
presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
(OBJETIVANDO A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E O
PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES ALÉM DO DANO MORAL)
em face VIAÇÃO
VAI COMIGO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00000000/0000-00, situada nesta
cidade de Juiz de Fora/MG, Avenida Barão do Rio Preto nº 2000, Centro, CEP nº
36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
1.1. DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA DISPENSA POR
JUSTA CAUSA E DO SALÁRIO
O
reclamante foi admitido pela reclamada em 28.03.2012,
para exercer a função de cobrador de
ônibus (docs. 03/07).
Em 30.04.2014,
recebeu o comunicado de dispensa por
justa causa, no qual constou (doc.
08):
“Por estar negligenciando
o exercício de sua função de cobrador, por faltar ao serviço no dia 29/04/2014, com reincidências.” (g.n.)
“Assim, V.Sª. deverá comparecer ao SINTTRO,
(...), no dia 05/05/2014 às 15:30 HS,
para tomar ciência de seus direitos rescisórios.” (g.n.)
Esclareça que na data designada para o acerto das
verbas rescisórias e entrega dos documentos (05/05/14), o reclamante compareceu
ao SINTTRO que se negou a homologar
a rescisão por justa causa, conforme se verifica da certidão anexa (doc. 09).
No dia seguinte
(06/05/14), a reclamada efetuou o depósito da quantia de R$ 1.211,69, na conta
corrente do reclamante (doc. 10),
mas como não foi fornecido o TRCT, não
sabe precisar a quais verbas se refere o citado depósito.
O último
salário percebido pelo reclamante foi de R$781,00
(R$3,55 por hora x 220h), referente ao mês de março/14 (doc. 06).
Laborou
para a reclamada 02 anos, 01 mês e 02
dias.
1.2. DA INEXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA – REINCIDÊNCIA
DE FALTAS
Conforme
mencionado acima, o reclamante recebeu o comunicado da dispensa por falta grave
“por
estar negligenciando o exercício de sua função de cobrador, por faltar ao
serviço no dia 29/04/2014, com reincidências.”.
Inicialmente
cabe esclarecer que o reclamante sofria – e sofre – de labirintopatia
(labirintite), e em função desta doença, durante o pacto laboral, faltou alguns
dias por não ter condições mínimas de trabalhar.
Quando das
crises de labirintite, o reclamante tentava agendar consulta na MEDICINA ASSISTENCIAL A EMPRESA (MAE) –
que era a única clínica médica aceita pela reclamada para atestar os problemas
de saúde de seus funcionários – e nem sempre conseguia por falta de médico ou
horário para atendimento naquele dia específico.
Normalmente
tal consulta era marcada para o dia seguinte, e o médico fornecia atestado para
o dia da consulta e, eventualmente, para os dias posteriores, não sendo levado
em consideração o dia do início da crise.
Como já
mencionado, o reclamante NÃO tinha
opção de consultar em outra clínica ou hospital, ficando restrito aos
profissionais da MAE, o que
acarretou algumas “faltas” por somente conseguir atestado para o dia da
consulta, repita-se, por injustificada
intransigência da reclamada (doc. 11).
1.2.1. DAS FALTAS
JUSTIFICADAS
No fim do
ano de 2013, as crises de labirintite do reclamante se tornaram frequentes e
intensas, impedindo-o de trabalhar por vários dias, conforme se verifica dos
atestados de justificativa e receituários anexos (docs. 12/20).
Em
17.01.14, diante do agravamento de seu estado de saúde, o reclamante requereu o
auxílio-doença junto ao INSS, que foi deferido até 01.03.14, conforme
comunicado de decisão anexo (doc. 21).
Cessado o
citado auxílio (01.03.14 – sábado de carnaval), o reclamante manteve contato
com a Sra. Débora, do Departamento de Recursos Humanos da reclamada, que
solicitou que o obreiro aguardasse até final do carnaval para que pudesse
realizar o exame médico para o retorno ao trabalho.
O exame
ocorreu no dia 06.03.14 (quinta-feira), sendo constatado que o reclamante
estava apto para o retorno as suas atividades laborais (doc. 22).
Em que
pese ter sido “atestada” sua aptidão para o retorno ao trabalho, o reclamante
continuou tendo crises de labirintite.
1.2.2. DA PRIMEIRA
SUSPENSÃO
Em 23.03.2014
(domingo), dia de sua folga, o reclamante teve uma forte crise de labirintite,
de imediato ligou para a MAE e
conseguiu marcar uma consulta médica, obtendo atestado de justificativa (doc. 23).
Nos 02
dias seguintes (24 e 25), ainda em função da crise de labirintite, o reclamante
não conseguiu trabalhar e nem ir a MAE
para se consultar e obter atestado para justificar as ausências.
No dia
26.03.2014, o reclamante ao chegar à sede da reclamada para trabalhar, foi
informado que estava suspenso por um dia, em razão das faltas dos dias 24 e
25.03.
O
reclamante tentou argumentar que não teve a intenção de faltar ao trabalho e
que tal fato só se deu por problemas de saúde, estes já conhecidos pela
empregadora. Independente dos argumentos do obreiro, a suspensão foi mantida.
Ao
reclamante não foi fornecido qualquer documento referente à punição/suspensão.
1.2.3. DA
SEGUNDA SUSPENSÃO
No dia
11.04.14 (sexta-feira), o reclamante teve nova crise de labirintite, o que
impossibilitou de trabalhar. Neste mesmo dia ligou para a MAE e consegui marcar uma consulta para o dia seguinte (sábado),
conforme atestado anexo (doc. 24).
Como sua
folga era no dia 13.04 (domingo), somente voltou ao trabalho na segunda-feira
(14.04). Ao comparecer à empresa-reclamada, em função da falta do dia 11, foi
suspenso por dois dias (14 e 15.04).
O
reclamante alegou que sua falta ocorreu porque ele teve uma crise de
labirintite e não conseguiu marcar consulta médica para o mesmo dia. A alegação
não foi aceita, sendo mantida a punição.
Como
aconteceu na primeira suspensão, ao reclamante não foi fornecido qualquer
documento referente a citada punição.
1.2.4. DA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No dia
19.04 (sábado), o reclamante foi acometido de mais uma grave crise de
labirintite, obtendo atestados médicos até o dia 28.04 (docs. 25/32).
Na terça
feira (29.04), ainda em crise, o reclamante não conseguiu marcar uma consulta
na MAE e, por consequência, não
conseguiu o atestado de justificativa para o citado dia.
No dia
seguinte (30.04), ao chegar para trabalhar na empresa-reclamada, foi dispensado
por justa causa, “por estar negligenciando o exercício de sua função de cobrador, por
faltar ao serviço no dia 29/04/2014, com reincidências.” (doc. 08).
1.2.5. DA
INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PARA AMPARAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA
Conforme
já mencionado, o reclamante sofria – e sofre – de labirintopatia (labirintite),
e em função desta doença, durante o pacto laboral, faltou alguns dias por não
ter condições mínimas para trabalhar, fato comprovado pelos atestados,
receituários e carta de concessão de benefício do INSS anexos.
O próprio
procedimento da reclamada em somente aceitar atestados emitidos pela MAE, dificulta a justificativa de seus empregados
em caso de problemas de saúde, como ocorreu com o reclamante.
Por óbvio,
o reclamante não tinha como prever que em determinado dia seria acometido de
uma crise de labirintite, para marcar com antecedência uma consulta na clínica
médica MAE que, diga-se, atende a
inúmeras outras empresas na cidade e nem sempre tem horários para o mesmo dia.
Em função
da própria sistemática adotada pela reclamada, nos dias que o reclamante estava
em crise, sem condições de trabalhar, e somente conseguia marcar uma consulta
para o dia seguinte, era considerado como faltoso, sem que tivesse tal intenção.
Evidentemente
que o médico não emitia atestado com data retroativa, vale dizer, do dia
anterior – início da crise – e a reclamada aproveitando deste fato, que somente
a beneficiava, puniu o reclamante pelas supostas faltas, de forma a
caracterizar a desídia e, por consequência, dispensá-lo por justa causa, como
foi feito.
Ora
Honrado Julgador, não precisa ser médico para saber que uma pessoa com crise de
labirintite não tem a menor condição de trabalhar, e foi o que ocorreu com o
reclamante durante o período final em que laborou para a reclamada.
O fato de
ter recebido auxílio-doença pelo INSS,
após ser submetido a perícia médica, demonstra a gravidade de seu estado de
saúde, e tal fato, deliberadamente, não foi levado em consideração quando da
aplicação das penalidades pelas “faltas” acima mencionadas.
Os
receituários anexos, demonstram que ao reclamante eram prescritos vários
medicamentos para tratar sua doença, entre eles, o Vertix, o Betadine e o
Labirin (docs. 18-A, 20-A e 29-A).
Desta
forma, o reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar a desídia
(artigo 482, “e”, da CLT), diga-se, faltas reiteradas, razão pela qual, a
dispensa por justa causa se afigura indevida.
Assim, deverá ser desconsiderada a dispensa
por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das
verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de
serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta
elencada no artigo 482, “e”, da CLT.
1.3.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA
Reconhecida
a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para
a reclamada, já com a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), vale
dizer, 02 anos, 02 meses e 08 dias, o reclamante faz jus ao SALÁRIO
de abril/14 (30 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 36 dias, FÉRIAS
SIMPLES do período de 13/14 + 1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS (2/12) do
período de 14/15, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (5/15) do ano de 2014, mais o
TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou
indenização substitutiva).
Pelo
extrato do FGTS anexo (doc. 33), verifica-se que os depósitos referentes
aos meses de fevereiro, abril e maio/14 (AP), não foram realizados, razão pela qual,
deverá a reclamada ser condenada a pagá-los, bem como a MULTA DE 40%
sobre todos os depósitos fundiários.
Ainda como
consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, faz jus o reclamante à
devolução dos 03 dias (26.03, 14 e 15.04) em que foi suspenso indevidamente, e
que foram descontados de seu salário, além da retificação da data da baixa da
CTPS para o dia 05.05.14 (projeção do AP).
1.4.
DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
A forma
como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou ao reclamante
sofrimento, humilhação e constrangimento, pois foi injustamente taxado com
empregado negligente e irresponsável, que reiteradamente faltava ao trabalho.
Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensado por
justa causa, ficou impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro
desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário
proporcionais, entre outros), justamente num momento em que tem grandes gastos
com medicamentos.
Ocorre que
as “faltas reiteradas” somente ocorreram porque o reclamante não apresentava
condições de trabalho em função das frequentes crises de labirintite, que foram
comprovadas pelos atestados, receituário e carta de concessão de benefício do
INSS.
Importante
repetir que em apenas três situações, o reclamante não conseguiu atestado de
justificativa junto a MAE, pois ou estava sem condições físicas de
comparecer à citada clínica ou porque não conseguiu um horário para consulta no
dia do início da crise de labirintite, sendo que nas duas primeiras situações
foi suspenso, e na terceira, dispensado por justa causa.
Desta
forma, restou comprovado de forma inequívoca a utilização de subterfúgio pela reclamada
para ficar livre de um empregado com problemas de saúde, e do respectivo
pagamento das verbas rescisórias.
Diante
dos requisitos da obrigação de indenizar presentes no caso em tela, diga-se, o
ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pelo reclamante e o nexo
de causalidade entre a conduta e o dano, e com fundamento nos artigos 186 e 927
do CCB e no artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá
a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao reclamante.
1.5. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT
Afastada a
dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada
e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao
pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Sobre
tema, eis um julgado do E. TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART.
477, §8º, DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas
rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro
Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407)
1.6. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Diante
da utilização de subterfúgio para se livrar do reclamante, portador de
labirintopatia, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias, devida a
multa do artigo 467 consolidado, caso a reclamada não as quite na audiência
inaugural.
Eis
um julgado:
“RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO
E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE
RECURSAL – PREJUDICADA – (...). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA
DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTO – O Judiciário não deve chancelar
situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das
verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa causa
aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias
decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art. 467, da CLT, eis
que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da audiência de
instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido, quanto a
este aspecto. (...). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse aspecto.
(TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro
– DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)
Tendo
em vista ser muito extensa a ementa do julgado acima, foi transcrita apenas a parte
que alude à multa do artigo 467 da CLT. Junta cópia da ementa na íntegra (doc.
34).
2. DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, requer sejam JULGADOS
PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados, decotando-se dos mesmos o
valor de R$1.211,69, referente ao
depósito efetuado pela reclamada na conta corrente do reclamante, a saber:
a)
a REVERSÃO da dispensa por justa causa
para DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos
direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado,
corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo
883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.).
b) a
retificação da data da baixa na CTPS para o dia 05.05.14;
c) Salário
de abril/14 .....................................................................
R$781,00;
d) Aviso Prévio (36
dias) ................................................................
R$937,19;
e) Férias Simples do
período de 13/14 + 1/3 .............................. R$1.041,33;
f) Férias Proporcionais (2/12) do
período de 14/15 ...................... R$130,16;
g) 13º Salário Proporcional (5/15) do
ano de 2014 ....................... R$325,41;
h) Depósito do FGTS dos meses de
Fevereiro, Abril e Maio/14 ......................................................................................................
R$187,44;
i) Multa de 40% sobre todos os depósitos
fundiários .................... R$774,12;
j) Devolução dos valores descontados
indevidamente por 03 dias (26.03, 14 e 15.04) ...........................................................................................
R$78,09;
j) indenização por danos morais .................................................R$10.000.00;
K) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
.............................................. R$ 781,00;
l) Multa do artigo 467 da CLT
....................................................... R$1.771,55;
m) TRCT (cód. 01);
n) Chave de conectividade;
o) Guias CD/SD ou indenização
substitutiva ............................... R$3124,00;
p) Honorários advocatícios de 20% ............................................
R$3.986,25;
3. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA
RECLAMADA
Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço
acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação,
sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição
inicial.
4. DAS PROVAS
Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal
do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos
(artigo 397 do CPC).
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios
da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas
processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Junta
declaração de carência (doc. 35).
6. DO VALOR DA CAUSA
Atribui à
causa o valor de R$ 23.930,04 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e
quatro centavos).
Juiz de
Fora, MG, 10 de julho de 2.014.
Advogado
OAB/MG nº
Bom Dia, Eu gostaria de saber um exemplo de contestação para essa peça, pode me ajudar?
ResponderExcluirParabéns professor, me ajudou muito.
ResponderExcluirMuito obrigado professor!
ResponderExcluirParabéns professor, me ajudou muito.
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho!!
ResponderExcluirNossa adorei seu trabalho com o blog!
ResponderExcluirMuito generoso e eficiente!!
Te desejo muito sucesso e muita prosperidade e abundância!
Namastê!
Otimo trabalho prof, parabéns e muito obrigado, pois vou precisar e muito da pratica trabalhista!!!!!
ResponderExcluirÓtima inicial! Parabéns.
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