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sexta-feira, 11 de julho de 2014

PETIÇÃO INICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - REPARAÇÃO POR DANO MORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.
 
 
 
 
                                      TONTINHO OLIVEIRA, brasileiro, casado, cobrador, portador da CTPS nº 0000000, série 0000/MG, inscrito no CPF sob nº 000.000.00-00 e no PIS sob o nº 000.00000.00-0, filho de Mãe do Tontinho de Oliveira, nascido em 05/05/1970, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Labirinto nº 100, Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (docs. 01 e 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(OBJETIVANDO A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E O PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES ALÉM DO DANO MORAL)
 
                            em face VIAÇÃO VAI COMIGO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00000000/0000-00, situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, Avenida Barão do Rio Preto nº 2000, Centro, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:
 
1. DOS FATOS
 
1.1. DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DO SALÁRIO
 
                                      O reclamante foi admitido pela reclamada em 28.03.2012, para exercer a função de cobrador de ônibus (docs. 03/07).
 
                                      Em 30.04.2014, recebeu o comunicado de dispensa por justa causa, no qual constou (doc. 08):
 
“Por estar negligenciando o exercício de sua função de cobrador, por faltar ao serviço no dia 29/04/2014, com reincidências.”  (g.n.) 
 
“Assim, V.Sª. deverá comparecer ao SINTTRO, (...), no dia 05/05/2014 às 15:30 HS, para tomar ciência de seus direitos rescisórios.” (g.n.)
 
                                      Esclareça que na data designada para o acerto das verbas rescisórias e entrega dos documentos (05/05/14), o reclamante compareceu ao SINTTRO que se negou a homologar a rescisão por justa causa, conforme se verifica da certidão anexa (doc. 09).
 
                                      No dia seguinte (06/05/14), a reclamada efetuou o depósito da quantia de R$ 1.211,69, na conta corrente do reclamante (doc. 10), mas como não foi fornecido o TRCT, não sabe precisar a quais verbas se refere o citado depósito.
 
                                      O último salário percebido pelo reclamante foi de R$781,00 (R$3,55 por hora x 220h), referente ao mês de março/14 (doc. 06).
 
                                      Laborou para a reclamada 02 anos, 01 mês e 02 dias.
 
1.2. DA INEXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA – REINCIDÊNCIA DE FALTAS
 
                                      Conforme mencionado acima, o reclamante recebeu o comunicado da dispensa por falta grave “por estar negligenciando o exercício de sua função de cobrador, por faltar ao serviço no dia 29/04/2014, com reincidências.”.
                                     
                                      Inicialmente cabe esclarecer que o reclamante sofria – e sofre – de labirintopatia (labirintite), e em função desta doença, durante o pacto laboral, faltou alguns dias por não ter condições mínimas de trabalhar.
 
                                      Quando das crises de labirintite, o reclamante tentava agendar consulta na MEDICINA ASSISTENCIAL A EMPRESA (MAE) – que era a única clínica médica aceita pela reclamada para atestar os problemas de saúde de seus funcionários – e nem sempre conseguia por falta de médico ou horário para atendimento naquele dia específico.
 
                                      Normalmente tal consulta era marcada para o dia seguinte, e o médico fornecia atestado para o dia da consulta e, eventualmente, para os dias posteriores, não sendo levado em consideração o dia do início da crise.
 
                                      Como já mencionado, o reclamante NÃO tinha opção de consultar em outra clínica ou hospital, ficando restrito aos profissionais da MAE, o que acarretou algumas “faltas” por somente conseguir atestado para o dia da consulta, repita-se, por injustificada intransigência da reclamada (doc. 11).
 
1.2.1. DAS FALTAS JUSTIFICADAS
 
                                      No fim do ano de 2013, as crises de labirintite do reclamante se tornaram frequentes e intensas, impedindo-o de trabalhar por vários dias, conforme se verifica dos atestados de justificativa e receituários anexos (docs. 12/20).
 
                                      Em 17.01.14, diante do agravamento de seu estado de saúde, o reclamante requereu o auxílio-doença junto ao INSS, que foi deferido até 01.03.14, conforme comunicado de decisão anexo (doc. 21).
 
                                      Cessado o citado auxílio (01.03.14 – sábado de carnaval), o reclamante manteve contato com a Sra. Débora, do Departamento de Recursos Humanos da reclamada, que solicitou que o obreiro aguardasse até final do carnaval para que pudesse realizar o exame médico para o retorno ao trabalho.
 
                                      O exame ocorreu no dia 06.03.14 (quinta-feira), sendo constatado que o reclamante estava apto para o retorno as suas atividades laborais (doc. 22).
 
                                      Em que pese ter sido “atestada” sua aptidão para o retorno ao trabalho, o reclamante continuou tendo crises de labirintite.
 
1.2.2. DA PRIMEIRA SUSPENSÃO
 
                                      Em 23.03.2014 (domingo), dia de sua folga, o reclamante teve uma forte crise de labirintite, de imediato ligou para a MAE e conseguiu marcar uma consulta médica, obtendo atestado de justificativa (doc. 23).
 
                                      Nos 02 dias seguintes (24 e 25), ainda em função da crise de labirintite, o reclamante não conseguiu trabalhar e nem ir a MAE para se consultar e obter atestado para justificar as ausências.
 
                                      No dia 26.03.2014, o reclamante ao chegar à sede da reclamada para trabalhar, foi informado que estava suspenso por um dia, em razão das faltas dos dias 24 e 25.03.
 
                                      O reclamante tentou argumentar que não teve a intenção de faltar ao trabalho e que tal fato só se deu por problemas de saúde, estes já conhecidos pela empregadora. Independente dos argumentos do obreiro, a suspensão foi mantida.
                                     
                                      Ao reclamante não foi fornecido qualquer documento referente à punição/suspensão.
 
1.2.3. DA SEGUNDA SUSPENSÃO
 
                                      No dia 11.04.14 (sexta-feira), o reclamante teve nova crise de labirintite, o que impossibilitou de trabalhar. Neste mesmo dia ligou para a MAE e consegui marcar uma consulta para o dia seguinte (sábado), conforme atestado anexo (doc. 24).
 
                                      Como sua folga era no dia 13.04 (domingo), somente voltou ao trabalho na segunda-feira (14.04). Ao comparecer à empresa-reclamada, em função da falta do dia 11, foi suspenso por dois dias (14 e 15.04).
 
                                      O reclamante alegou que sua falta ocorreu porque ele teve uma crise de labirintite e não conseguiu marcar consulta médica para o mesmo dia. A alegação não foi aceita, sendo mantida a punição.
 
                                      Como aconteceu na primeira suspensão, ao reclamante não foi fornecido qualquer documento referente a citada punição.
 
1.2.4. DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
 
                                      No dia 19.04 (sábado), o reclamante foi acometido de mais uma grave crise de labirintite, obtendo atestados médicos até o dia 28.04 (docs. 25/32).
 
                                      Na terça feira (29.04), ainda em crise, o reclamante não conseguiu marcar uma consulta na MAE e, por consequência, não conseguiu o atestado de justificativa para o citado dia.
 
                                      No dia seguinte (30.04), ao chegar para trabalhar na empresa-reclamada, foi dispensado por justa causa, “por estar negligenciando o exercício de sua função de cobrador, por faltar ao serviço no dia 29/04/2014, com reincidências.” (doc. 08).
 
1.2.5. DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PARA AMPARAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA
 
                                      Conforme já mencionado, o reclamante sofria – e sofre – de labirintopatia (labirintite), e em função desta doença, durante o pacto laboral, faltou alguns dias por não ter condições mínimas para trabalhar, fato comprovado pelos atestados, receituários e carta de concessão de benefício do INSS anexos.
                                      O próprio procedimento da reclamada em somente aceitar atestados emitidos pela MAE, dificulta a justificativa de seus empregados em caso de problemas de saúde, como ocorreu com o reclamante.
 
                                      Por óbvio, o reclamante não tinha como prever que em determinado dia seria acometido de uma crise de labirintite, para marcar com antecedência uma consulta na clínica médica MAE que, diga-se, atende a inúmeras outras empresas na cidade e nem sempre tem horários para o mesmo dia.
 
                                      Em função da própria sistemática adotada pela reclamada, nos dias que o reclamante estava em crise, sem condições de trabalhar, e somente conseguia marcar uma consulta para o dia seguinte, era considerado como faltoso, sem que tivesse tal intenção.
 
                                      Evidentemente que o médico não emitia atestado com data retroativa, vale dizer, do dia anterior – início da crise – e a reclamada aproveitando deste fato, que somente a beneficiava, puniu o reclamante pelas supostas faltas, de forma a caracterizar a desídia e, por consequência, dispensá-lo por justa causa, como foi feito.
 
                                      Ora Honrado Julgador, não precisa ser médico para saber que uma pessoa com crise de labirintite não tem a menor condição de trabalhar, e foi o que ocorreu com o reclamante durante o período final em que laborou para a reclamada.
 
                                      O fato de ter recebido auxílio-doença pelo INSS, após ser submetido a perícia médica, demonstra a gravidade de seu estado de saúde, e tal fato, deliberadamente, não foi levado em consideração quando da aplicação das penalidades pelas “faltas” acima mencionadas.   
 
                                      Os receituários anexos, demonstram que ao reclamante eram prescritos vários medicamentos para tratar sua doença, entre eles, o Vertix, o Betadine e o Labirin (docs. 18-A, 20-A e 29-A).
 
                                      Desta forma, o reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), diga-se, faltas reiteradas, razão pela qual, a dispensa por justa causa se afigura indevida.
 
                                      Assim, deverá ser desconsiderada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “e”, da CLT.
 
1.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA
 
                                      Reconhecida a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, já com a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), vale dizer, 02 anos, 02 meses e 08 dias, o reclamante faz jus ao SALÁRIO de abril/14 (30 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 36 dias, FÉRIAS SIMPLES do período de 13/14 + 1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS (2/12) do período de 14/15, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (5/15) do ano de 2014, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva).   
 
                                      Pelo extrato do FGTS anexo (doc. 33), verifica-se que os depósitos referentes aos meses de fevereiro, abril e maio/14 (AP), não foram realizados, razão pela qual, deverá a reclamada ser condenada a pagá-los, bem como a MULTA DE 40% sobre todos os depósitos fundiários.
 
                                      Ainda como consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, faz jus o reclamante à devolução dos 03 dias (26.03, 14 e 15.04) em que foi suspenso indevidamente, e que foram descontados de seu salário, além da retificação da data da baixa da CTPS para o dia 05.05.14 (projeção do AP).
 
1.4. DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
 
                                      A forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou ao reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento, pois foi injustamente taxado com empregado negligente e irresponsável, que reiteradamente faltava ao trabalho.
 
                                      Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, ficou impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário proporcionais, entre outros), justamente num momento em que tem grandes gastos com medicamentos.
 
                                      Ocorre que as “faltas reiteradas” somente ocorreram porque o reclamante não apresentava condições de trabalho em função das frequentes crises de labirintite, que foram comprovadas pelos atestados, receituário e carta de concessão de benefício do INSS.
 
                                      Importante repetir que em apenas três situações, o reclamante não conseguiu atestado de justificativa junto a MAE, pois ou estava sem condições físicas de comparecer à citada clínica ou porque não conseguiu um horário para consulta no dia do início da crise de labirintite, sendo que nas duas primeiras situações foi suspenso, e na terceira, dispensado por justa causa.
                                     
                                      Desta forma, restou comprovado de forma inequívoca a utilização de subterfúgio pela reclamada para ficar livre de um empregado com problemas de saúde, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias.
 
                                      Diante dos requisitos da obrigação de indenizar presentes no caso em tela, diga-se, o ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do CCB e no artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao reclamante.
 
1.5. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT
 
                                      Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
 
                                      Sobre tema, eis um julgado do E. TST:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLTREVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407)
 
1.6. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
 
                                      Diante da utilização de subterfúgio para se livrar do reclamante, portador de labirintopatia, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 467 consolidado, caso a reclamada não as quite na audiência inaugural.
                                      Eis um julgado:
 
“RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADA – (...). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTOO Judiciário não deve chancelar situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa causa aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art. 467, da CLT, eis que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da audiência de instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido, quanto a este aspecto. (...). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse aspecto. (TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro – DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)
 
                                      Tendo em vista ser muito extensa a ementa do julgado acima, foi transcrita apenas a parte que alude à multa do artigo 467 da CLT. Junta cópia da ementa na íntegra (doc. 34).
 
2. DOS PEDIDOS
 
                                      Pelo exposto, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados, decotando-se dos mesmos o valor de R$1.211,69, referente ao depósito efetuado pela reclamada na conta corrente do reclamante, a saber:
 
                   a) a REVERSÃO da dispensa por justa causa para DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.).
                   b) a retificação da data da baixa na CTPS para o dia 05.05.14;
                   c) Salário de abril/14 ..................................................................... R$781,00;
     d) Aviso Prévio (36 dias) ................................................................ R$937,19;
e) Férias Simples do período de 13/14 + 1/3 .............................. R$1.041,33;
f) Férias Proporcionais (2/12) do período de 14/15 ...................... R$130,16;
g) 13º Salário Proporcional (5/15) do ano de 2014 ....................... R$325,41;
h) Depósito do FGTS dos meses de Fevereiro, Abril e Maio/14 ...................................................................................................... R$187,44;
i) Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários .................... R$774,12;
j) Devolução dos valores descontados indevidamente por 03 dias (26.03, 14 e 15.04) ........................................................................................... R$78,09;
j) indenização por danos morais .................................................R$10.000.00;
K) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT .............................................. R$ 781,00;
l) Multa do artigo 467 da CLT ....................................................... R$1.771,55;
m) TRCT (cód. 01);
n) Chave de conectividade;
o) Guias CD/SD ou indenização substitutiva ............................... R$3124,00;
p) Honorários advocatícios de 20% ............................................ R$3.986,25;
 
3. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                                     
                                      Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.
 
4. DAS PROVAS
 
                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos (artigo 397 do CPC).
 
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 
                                      Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Junta declaração de carência (doc. 35).
 
6. DO VALOR DA CAUSA
 
                                      Atribui à causa o valor de R$ 23.930,04 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e quatro centavos).
 
                                      Juiz de Fora, MG, 10 de julho de 2.014.
 
 
Advogado
OAB/MG nº

8 comentários:

  1. Bom Dia, Eu gostaria de saber um exemplo de contestação para essa peça, pode me ajudar?

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  2. Parabéns professor, me ajudou muito.

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  3. Muito obrigado professor!

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  4. Nossa adorei seu trabalho com o blog!
    Muito generoso e eficiente!!
    Te desejo muito sucesso e muita prosperidade e abundância!
    Namastê!

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  5. Otimo trabalho prof, parabéns e muito obrigado, pois vou precisar e muito da pratica trabalhista!!!!!

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