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quarta-feira, 11 de junho de 2014

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBAS RESCISÓRIAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - UFJF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.






                                      EMPREGADA TERCEIRIZADA DA SILVA, brasileira, solteira, Auxiliar Administrativo VI, portadora da CTPS nº 0000000, série 003-0-MG, e do RG nº MG – 00.000.000, inscrita no PIS sob nº 000.00000.00-0, e no CPF sob o nº 000.000.000-00, nascida em 12.08.89, filha de Mãe da Empregada Terceirizada, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “Brasil” nº 000, bairro Passos, CEP nº 36.100-000, por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                               em face da CLASSE A ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA – EPP (1), com sede na cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua São Leopoldo nº 52, bairro Cachoeirinha, CEP nº 31.130-710, e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (2), situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, no Campus Universitário, prédio da administração, CEP nº 36.036-900, pelos fatos a seguir expostos:

I – DO PÓLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (UFJF) – CULPA IN VIGILANDO
                                     
                                      Justifica-se a inclusão da segunda reclamada no polo passivo da presente ação, uma vez que a reclamante atuou em prol da dela – UFJF, realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim), mediante dependência técnica e subordinação previamente convencionada, e dentro de suas instalações (CEAD – Centro de Ensino à Distância).

                                      Em razão deste fato, cabia a segunda reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada (CLASSE A), empresa terceirizada, o que não ocorreu.

                                      Esclareça-se que até a presente data, a reclamante não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.

                                      A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST.

                                       Eis o que estabelece a súmula 331:

“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

                                      Sobre a matéria, assim tem se posicionado o E.TRT da 3ª Região:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UFJF. CARACTERIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa. Nos termos da nova redação da Súmula 331 do C.TST, os entes públicos que compõem a administração direta e indireta, enquanto tomadores de serviços, respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento das respectivas prestadoras de serviços contratadas, quando concorrem com culpa para o evento danoso, ao não fiscalizar a correta execução do contrato.” (TRT 3 ª Reg. – RO 000446-26.2013.5.03.0038 – T. Recursal de Juiz de Fora -  Rel. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DO 08.05.2014) (g.n.)

(DA CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMADA UFJF)

                                      No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da UFJF, ora 2ª reclamada, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada (CLASSE A), em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.

                                      Os fatos acima, demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária do 2º reclamada (UFJF).

II -  DO CONTRATO DE TRABALHO

                                      Em 05.12.2013, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar no Centro de Ensino à Distância da 2ª reclamada (UFJF), na função de Auxiliar/Apoio Administrativo VI, com jornada de trabalho de segunda à sexta feira, das 08h às 17 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora (12 às 13 horas), e folgas aos sábados e domingos (doc. 03).

                                      Recebeu os salários dos meses de dezembro a fevereiro de 2.014, inclusive, sendo o último no valor de R$ R$1.347,40 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte cinco centavos), conforme se verifica dos recibos de pagamento anexos (docs. 04 e 05).

                                      Laborou para a reclamada por 04 meses e 03 dias, levando-se em consideração a data da admissão (05.12.13) e o término do aviso prévio trabalhado (08.04.14).

III – DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO, DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

                                      Em 07.03.2014, a reclamante recebeu o comunicado de que seu contrato de trabalho fora rescindido, e que suas atividades cessariam em 08.04.2014, em função do aviso prévio trabalhado (doc. 06).

                                      Ocorre que inobservando o que estabelece o artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT, as verbas rescisórias não foram pagas, razão pela qual, deverá ser aplicada a multa do § 8º, do mesmo dispositivo legal, em favor da reclamante.

                                      Esclareça-se que o TRCT, as guias CD/SD e a chave de conectividade foram fornecidas à reclamante, bem como já foi anotada a data da baixa em sua CTPS (docs. 07/09).

IV – DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS

                                      Em função do período trabalhado para a reclamada (04 meses e 03 dias), e por ter sido dispensada imotivadamente, a reclamante faz jus ao recebimento de 07 dias trabalhados no mês de março de 2.014, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2.014 (3/12), férias proporcionais do período aquisitivo de 13/14 (4/12) + 1/3, e multa de 40% sobre os depósitos fundiários.

V – 13º SALÁRIO PROPÓRCIONAL DE 2.013

                                      Levando-se em consideração que a reclamante foi admitida em 05.12.13, portanto, trabalhando 27 dias no mês de dezembro de 2.013, deveria ter recebido o 13º salário proporcional do referido ano, a razão de 1/12 avos, o que não ocorreu, conforme se verifica do recibo de pagamento de salário do mês de dezembro/13.

                                      Assim, faz jus ao 13º salário proporcional de 1/12 do ano de 2.013.

VI – DO VALE-TRANSPORTE E DO TICKET ALIMENTAÇÃO

                                      A reclamante somente recebeu os vales-transportes e os tickets alimentação até o mês de fevereiro/14, inclusive, que até então vinham sendo depositados diretamente na conta bancária da obreira, na importância mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cada.

                                      Desta forma, faz jus ao recebimento dos citados vales e tickets do mês de março/14.

VII – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

                                      Diante das inúmeras irregularidades quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, deverá ela apresentar os comprovantes relativos aos recolhimentos previdenciários durante todo o contrato de trabalho, sob pela de ser condenada a efetuar tais recolhimentos.

VIII – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

                                    Tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento das verbas rescisórias, deverá a reclamada efetuar o pagamento das citadas verbas na primeira audiência, sob pena de ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.

IX – DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto, requer a condenação das reclamadas, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ao pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.):

a) aviso prévio (30 dias) ........................................................................ R$ 1.347,40;
b) Saldo de 08 dias do salário de março/14 .......................................... R$    359,31;
c) férias proporcionais de 13/14 (4/12) + 1/3 ....................................... R$    598,84;
d) 13º salário proporcional de 2.013 (1/12) .......................................... R$    112,29;
e) 13º salário proporcional de 2014 (3/12) ........................................... R$    336,85;
f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT ...................................................... R$ 1.347,40;
g) Multa do artigo 467 da CLT ............................................................... R$ 1.462,44;
h) 40 % FGTS ......................................................................................... R$    170,20;
i) Vale transporte de 03/2014 ............................................................... R$    180,00;
j) vale refeição de 03/2014 .................................................................. R$     180,00;
k) recolhimentos previdenciários referentes a todo o pacto laboral .... R$    485,04;
l) Honorários advocatícios de 20% ........................................................ R$ 1.315,95.

X – DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DAS RECLAMADAS

                                      Requer a notificação das reclamadas para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

XI – DAS PROVAS

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, depoimento pessoal dos representantes legais das reclamadas e oitiva de testemunhas.

                                      Junta extrato da conta vinculada da reclamante (doc. 10).

XII – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento.

XIII – DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 7.895,72 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).

Juiz de Fora, MG, 10 de junho de 2.014.


Advogado
OAB/MG nº

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