EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____
VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.
EMPREGADA
TERCEIRIZADA DA SILVA, brasileira, solteira, Auxiliar Administrativo VI,
portadora da CTPS nº 0000000, série 003-0-MG, e do RG nº MG – 00.000.000, inscrita
no PIS sob nº 000.00000.00-0, e no CPF sob o nº 000.000.000-00, nascida em
12.08.89, filha de Mãe da Empregada
Terceirizada, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na
Rua “Brasil” nº 000, bairro Passos, CEP nº 36.100-000, por seus advogados que esta
subscrevem (docs. 01 e 02), vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da CLASSE A ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA –
EPP (1), com sede na cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua São Leopoldo nº
52, bairro Cachoeirinha, CEP nº 31.130-710, e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (2), situada nesta cidade de
Juiz de Fora/MG, no Campus Universitário, prédio da administração, CEP nº 36.036-900,
pelos fatos a seguir expostos:
I – DO PÓLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (UFJF) – CULPA IN VIGILANDO
Justifica-se
a inclusão da segunda reclamada no polo passivo da presente ação, uma vez que a
reclamante atuou em prol da dela – UFJF,
realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim), mediante
dependência técnica e subordinação previamente convencionada, e dentro de suas
instalações (CEAD – Centro de Ensino à Distância).
Em razão
deste fato, cabia a segunda reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações
trabalhistas a cargo da primeira reclamada (CLASSE A), empresa terceirizada, o que não ocorreu.
Esclareça-se
que até a presente data, a reclamante não recebeu as verbas trabalhistas
referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.
A
responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações
contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já
pacificado no TST.
Eis o que estabelece a súmula 331:
“IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.”
“V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.”
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral.”
Sobre a
matéria, assim tem se posicionado o E.TRT da 3ª Região:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UFJF.
CARACTERIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA.
A declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, pelo
Supremo Tribunal Federal, não exime a entidade da Administração Pública do
dever de observar os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
administrativa. Nos termos da nova
redação da Súmula 331 do C.TST, os entes públicos que compõem a administração
direta e indireta, enquanto tomadores de serviços, respondem subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento das respectivas
prestadoras de serviços contratadas, quando concorrem com culpa para o evento
danoso, ao não fiscalizar a correta execução do contrato.” (TRT 3 ª Reg. –
RO 000446-26.2013.5.03.0038 – T. Recursal de Juiz de Fora - Rel. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari
Valentim – DO 08.05.2014) (g.n.)
(DA CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMADA UFJF)
No
presente caso, está evidenciada a culpa in
vigilando da UFJF, ora 2ª
reclamada, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada (CLASSE A), em especial, as obrigações
referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Os fatos
acima, demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária do 2º reclamada
(UFJF).
II - DO
CONTRATO DE TRABALHO
Em 05.12.2013,
a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar no Centro de Ensino
à Distância da 2ª reclamada (UFJF), na função de Auxiliar/Apoio Administrativo
VI, com jornada de trabalho de segunda à sexta feira, das 08h às 17 horas, com
intervalo intrajornada de 01 hora (12 às 13 horas), e folgas aos sábados e
domingos (doc. 03).
Recebeu os
salários dos meses de dezembro a fevereiro de 2.014, inclusive, sendo o último
no valor de R$ R$1.347,40 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte cinco
centavos), conforme se verifica dos recibos de pagamento anexos (docs. 04 e 05).
Laborou
para a reclamada por 04 meses e 03 dias, levando-se em consideração a data da
admissão (05.12.13) e o término do
aviso prévio trabalhado (08.04.14).
III – DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO, DO NÃO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Em 07.03.2014, a reclamante
recebeu o comunicado de que seu contrato de trabalho fora rescindido, e que
suas atividades cessariam em 08.04.2014,
em função do aviso prévio trabalhado (doc.
06).
Ocorre que
inobservando o que estabelece o artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT, as verbas
rescisórias não foram pagas, razão pela qual, deverá ser aplicada a multa do §
8º, do mesmo dispositivo legal, em favor da reclamante.
Esclareça-se
que o TRCT, as guias CD/SD e a chave de conectividade foram fornecidas à
reclamante, bem como já foi anotada a data da baixa em sua CTPS (docs. 07/09).
IV – DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
Em função
do período trabalhado para a reclamada (04 meses e 03 dias), e por ter sido
dispensada imotivadamente, a reclamante faz jus ao recebimento de 07 dias
trabalhados no mês de março de 2.014, aviso prévio de 30 dias, 13º salário
proporcional de 2.014 (3/12), férias proporcionais do período aquisitivo de
13/14 (4/12) + 1/3, e multa de 40% sobre os depósitos fundiários.
V – 13º SALÁRIO PROPÓRCIONAL DE 2.013
Levando-se em
consideração que a reclamante foi admitida em 05.12.13, portanto, trabalhando
27 dias no mês de dezembro de 2.013, deveria ter recebido o 13º salário
proporcional do referido ano, a razão de 1/12 avos, o que não ocorreu, conforme
se verifica do recibo de pagamento de salário do mês de dezembro/13.
Assim, faz
jus ao 13º salário proporcional de 1/12 do ano de 2.013.
VI – DO VALE-TRANSPORTE E DO TICKET
ALIMENTAÇÃO
A
reclamante somente recebeu os vales-transportes e os tickets alimentação até o
mês de fevereiro/14, inclusive, que até então vinham sendo depositados
diretamente na conta bancária da obreira, na importância mensal de R$ 180,00
(cento e oitenta reais), cada.
Desta
forma, faz jus ao recebimento dos citados vales e tickets do mês de março/14.
VII – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
Diante
das inúmeras irregularidades quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas
por parte da 1ª reclamada, deverá ela apresentar os comprovantes relativos aos
recolhimentos previdenciários durante todo o contrato de trabalho, sob pela de
ser condenada a efetuar tais recolhimentos.
VIII – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Tendo
em vista que até a presente data não houve o pagamento das verbas rescisórias,
deverá a reclamada efetuar o pagamento das citadas verbas na primeira
audiência, sob pena de ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo
467 da CLT.
IX – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer
a condenação das reclamadas, DE FORMA
SUBSIDIÁRIA, ao pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo,
corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo
883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.):
a) aviso prévio (30 dias) ........................................................................
R$ 1.347,40;
b) Saldo de 08 dias do salário de março/14 ..........................................
R$ 359,31;
c) férias proporcionais de 13/14 (4/12) + 1/3 .......................................
R$ 598,84;
d) 13º salário proporcional de 2.013 (1/12)
.......................................... R$
112,29;
e) 13º salário proporcional de 2014 (3/12) ...........................................
R$ 336,85;
f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
...................................................... R$ 1.347,40;
g) Multa do artigo 467 da CLT
............................................................... R$ 1.462,44;
h) 40 % FGTS
.........................................................................................
R$ 170,20;
i) Vale transporte de 03/2014 ...............................................................
R$ 180,00;
j) vale refeição de 03/2014 ..................................................................
R$ 180,00;
k) recolhimentos previdenciários referentes a todo o
pacto laboral .... R$ 485,04;
l) Honorários advocatícios de 20%
........................................................ R$ 1.315,95.
X – DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
DAS RECLAMADAS
Requer a notificação
das reclamadas para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de serem
tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
XI – DAS PROVAS
Pretende provar o
alegado com os documentos que instruem a presente petição, depoimento pessoal
dos representantes legais das reclamadas e oitiva de testemunhas.
Junta
extrato da conta vinculada da reclamante (doc.
10).
XII – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios
da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas
processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento.
XIII – DO VALOR DA CAUSA
Atribui à causa o
valor de R$ 7.895,72 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e
dois centavos).
Juiz de Fora, MG, 10
de junho de 2.014.
Advogado
OAB/MG nº
Obrigado Dr. Professor por nos direcionar nas ações trabalhistas.
ResponderExcluir