EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE LIMA DUARTE/MG.
Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0
(IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA)
BRAZINILDA DA SILVA, já qualificada,
por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência se
manifestar sobre a contestação de fls. 11/13, nos seguintes termos:
1 - O impugnado
alega que o presente incidente é INTEMPESTIVO.
Sem razão,
uma vez que o mandado de citação do réu, ora impugnante, foi juntado nos autos
do processo principal nº 0000.00.000000-1 (apenso), no dia 13.02.14 (fl.
151-verso), e o presente incidente foi protocolado em 28.02.14, ou seja, no
último dos 15 dias, dentro do prazo para a apresentação da defesa.
2 - Equivocadamente
o impugnado alega que a ação reivindicatória tem natureza obrigacional,
esquecendo-se que o objeto dela é um imóvel, por consequência, sua natureza é
real. Eis um julgado sobre o tema:
“AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE - ÁREA -
VENDA - RECOMPRA - PROVA - CERCA - REPOSIÇÃO - LOCAL DE ORIGEM. A ação reivindicatória é de natureza real e
tem como fundamento do pedido (posse) a propriedade e o direito de sequela
inerente a ela. A finalidade é a restituição da coisa (posse). É ação do
proprietário que tinha a posse e a perdeu. Os requisitos da ação
reivindicatória se constituem na prova da propriedade e da posse molestada.
Assim sendo, ao proprietário que prova a venda e recompra de área de divisa
deve-se assegurar a retomada da posse e recolocação da cerca no local de origem,
em respeito aos marcos divisórios e confrontações constantes dos registros
imobiliários envolvidos. Recurso provido.” (TJMG – AC 1.0132.10.000902-7/001 –
12ª C.Cível – Rel. Des. Saldanha da Fonseca – DJ 08.05.2014)
3 - Por fim, o
inciso VII, do artigo 259 do CPC, estabelece que o valor da causa para ação
reivindicatória será a estimativa oficial para lançamento do imposto, ou seja,
o valor venal constante no carnê do IPTU, o que foi inobservado pelo impugnado.
Mais um
julgado do E.TJMG:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART. 259, VII, DO CPC - VALOR VENAL DO
IMÓVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- "Estimativa oficial para
lançamento do imposto é sinônimo de valor venal constante do carnet do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU). Tal valor deve ser atribuído às ações
divisórias (arts.946, II, e 947 a 981), às
ações reivindicatórias (fundadas na propriedade cujo processo tem rito
ordinário) e também às de imissão na posse, às possessórias em geral
(arts.920 a 933; inclusive nunciação de obra nova - arts.934 a 940) a às ações
de usucapião (arts.941 a 945) (Apud: Costa Machado, Código de Processo Civil -
Interpretado e Anotado. Barueri, SP: Manole, 2006. P.568)". - No caso sub
judice, não se subtrai dos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento
jurídico em vigor, para a configuração da litigância de má-fé, sendo certo que
as alegações de ambas as partes enquadram-se no regular exercício do direito
que consideram legítimos, inexistindo qualquer ato que atente à dignidade da
Justiça. Recurso parcialmente provido.” (TJMG – AI 1.0382.09.110810-2/001 – 17ª
C.Cível – Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha – DJ 11.12.12) (g.n.)
Pelo
exposto, requer o acolhimento do presente incidente para determinar a
retificação do valor da causa da ação principal para R$ 140.288,00 (cento e
quarenta mil duzentos e oitenta e oito reais), que é o valor venal do imóvel
(fl. 16), e, consequentemente, a intimação do impugnado para complementar as
custas processuais, sob pena de extinção da já mencionada ação principal.
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG,
02 de junho de 2.014.
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