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quarta-feira, 4 de junho de 2014

PETIÇÃO - INCIDENTE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VALOR VENAL DO IMÓVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMA DUARTE/MG.

Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0
(IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA)





                                      BRAZINILDA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre a contestação de fls. 11/13, nos seguintes termos:

1 -                                 O impugnado alega que o presente incidente é INTEMPESTIVO.

                                      Sem razão, uma vez que o mandado de citação do réu, ora impugnante, foi juntado nos autos do processo principal nº 0000.00.000000-1 (apenso), no dia 13.02.14 (fl. 151-verso), e o presente incidente foi protocolado em 28.02.14, ou seja, no último dos 15 dias, dentro do prazo para a apresentação da defesa.

2 -                                 Equivocadamente o impugnado alega que a ação reivindicatória tem natureza obrigacional, esquecendo-se que o objeto dela é um imóvel, por consequência, sua natureza é real. Eis um julgado sobre o tema:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE - ÁREA - VENDA - RECOMPRA - PROVA - CERCA - REPOSIÇÃO - LOCAL DE ORIGEM. A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido (posse) a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. A finalidade é a restituição da coisa (posse). É ação do proprietário que tinha a posse e a perdeu. Os requisitos da ação reivindicatória se constituem na prova da propriedade e da posse molestada. Assim sendo, ao proprietário que prova a venda e recompra de área de divisa deve-se assegurar a retomada da posse e recolocação da cerca no local de origem, em respeito aos marcos divisórios e confrontações constantes dos registros imobiliários envolvidos. Recurso provido.” (TJMG – AC 1.0132.10.000902-7/001 – 12ª C.Cível – Rel. Des. Saldanha da Fonseca – DJ 08.05.2014)

3 -                                 Por fim, o inciso VII, do artigo 259 do CPC, estabelece que o valor da causa para ação reivindicatória será a estimativa oficial para lançamento do imposto, ou seja, o valor venal constante no carnê do IPTU, o que foi inobservado pelo impugnado.

                                      Mais um julgado do E.TJMG:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART. 259, VII, DO CPC - VALOR VENAL DO IMÓVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "Estimativa oficial para lançamento do imposto é sinônimo de valor venal constante do carnet do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Tal valor deve ser atribuído às ações divisórias (arts.946, II, e 947 a 981), às ações reivindicatórias (fundadas na propriedade cujo processo tem rito ordinário) e também às de imissão na posse, às possessórias em geral (arts.920 a 933; inclusive nunciação de obra nova - arts.934 a 940) a às ações de usucapião (arts.941 a 945) (Apud: Costa Machado, Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado. Barueri, SP: Manole, 2006. P.568)". - No caso sub judice, não se subtrai dos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, para a configuração da litigância de má-fé, sendo certo que as alegações de ambas as partes enquadram-se no regular exercício do direito que consideram legítimos, inexistindo qualquer ato que atente à dignidade da Justiça. Recurso parcialmente provido.” (TJMG – AI 1.0382.09.110810-2/001 – 17ª C.Cível – Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha – DJ 11.12.12) (g.n.)

                                      Pelo exposto, requer o acolhimento do presente incidente para determinar a retificação do valor da causa da ação principal para R$ 140.288,00 (cento e quarenta mil duzentos e oitenta e oito reais), que é o valor venal do imóvel (fl. 16), e, consequentemente, a intimação do impugnado para complementar as custas processuais, sob pena de extinção da já mencionada ação principal.

                                      Pede deferimento.


Juiz de Fora, MG, 02 de junho de 2.014.

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