“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA MEDIANTE CONSTRIÇÃO EM
CONTA SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO. LICITUDE. -
O inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil, com redação
determinada pela Lei n. 11.382/2006, tornou impenhoráveis os salários,
vencimentos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
- A jurisprudência pátria confere interpretação restritiva ao art. 649, §2º do
CPC, no sentido de que o pagamento de alimentos não se confunde com qualquer
outro crédito de natureza alimentar, como os honorários de corretagem que o
Exequente pretende receber. - Os
valores obtidos a título de salário, vencimentos ou benefício previdenciário
são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita
mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, entendendo a
jurisprudência lícito o desconto limitado a 30%.” (TJMG – AI 1.0479.08.150507-1/002
– 13ª C. Cível – Rel. Des. Cláudia Maia 0 DJ 08.08.12)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ON LINE. VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. LIMITE NO PERCENTUAL DE 30%. Indevida penhora de
percentual de depósitos em conta corrente, em que são creditados os salários. A
impenhorabilidade de vencimentos é uma das garantias asseguradas pelo art. 649,
IV do Código de Processo Civil. A
remuneração do trabalhador é protegida em dispositivos legais diversos, não
podendo sofrer constrição judicial, salvo na hipótese de execução por dívida de
alimentos, mesmo assim limitada a 30%. (Que é o caso dos autos).”
(TJMG – AI 1.0223.09.270832-8/001 – 15ª C.Cível – Rel. Des. Tibúrcio
Marques – DJ 14.06.11)
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