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quarta-feira, 23 de abril de 2014

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - ÔNUS DA PROVA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DEVER DOS GENITORES PARA COM A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Recai sobre o autor da ação revisional de alimentos o ônus de demonstrar qualquer mudança substancial em sua situação financeira ou na de quem recebe a verba para obter a pretendida redução, bem como que a situação atual impossibilita que continue a pagar a quantia estabelecida. - Não se demonstrando tais alterações na condição financeira de quem paga ou de quem recebe, incabível a redução da verba alimentar. - Recurso não provido.” (TJMG – AI 1.0024.11.294719-7/002 – 5ª C.Cível – Rel. Des. Luis Carlos Gambogi – DJ 14.04.14) (g.n.)

“DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, CUSTEIO FINANCEIRO DE OUTROS FILHOS E AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCABIMENTO. - Recai sobre o autor da ação revisional de alimentos o ônus de demonstrar a redução de sua capacidade financeira de pagar os alimentos ou da necessidade da alimentada, para obter a alteração de seu valor. - Inexistindo provas da redução da capacidade financeira do alimentante e das necessidades da filha menor, é descabida a redução do pensionamento fixado. - A constituição de nova família e a assunção de outras obrigações sendo sabedor da obrigação alimentar anteriormente imposta, não constitui argumento suficiente para reduzir os alimentos devidos em favor da menor impúbere. - Recurso não provido.” (TJMG – AI 1.0024.12.026283-7/001 - 4ª C.Cível – Rel. Des. Heloisa Combat – DJ 02.04.2014) (g.n.)


“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Para que se proceda à revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia, é necessária a comprovação de mudança na capacidade do alimentante e/ou na necessidade do alimentando. II - Não tendo o autor/alimentante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente de que houve alteração da sua capacidade, bem como de que foi reduzida a necessidade do filho menor, impõe-se a improcedência do pedido de redução do valor dos alimentos.” (TJMG – AC 1.0702.10.078577-4/001 - 7ª C.Cível – Rel. Des. Peixoto Henriques – DJ 07.02.2014) (g.n.)

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