"AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA
POR QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO
DEMANDANTE AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A aplicação do
artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil
de 2002, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a
requeira em sede de reconvenção. Precedentes. 2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal
de origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do
CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para
pleitear a sua incidência. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp
661.945/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/08/2010, DJe 24/08/2010) (g.n.)
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