“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL - MEAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE VÍNCULO
CONJUGAL, E NÃO DA PROPORÇÃO DO BEM. 1. O imóvel adquirido pela
companheira antes da união estável, quando casada com terceiro, cuja
propriedade lhe tocou quando da separação do casal, pertencente exclusivamente
a esta, inexistindo comunicação do domínio ao de cujus, mesmo que ele tenha efetuado
o pagamento de algumas parcelas. 2. Tendo
em vista que a aquisição do imóvel não se deu na constância da união estável,
mas apenas o pagamento de algumas parcelas, cabe ao espólio do companheiro a
meação dos valores das parcelas quitadas enquanto perdurou a entidade familiar,
mas não da proporção do próprio bem. 3. Recurso provido.”
(TJMG – AI 1.0701.06.147354-5/001 - 5ª C.
Civ. – Rel. Des. ÁUREA BRASIL – DJ 04.12.12) (g.n.)
“AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO, MAS POR PERÍODO
INFERIOR AO ALEGADO PELO AUTOR. IMÓVEL
ADQUIRIDO PELA RÉ, ANTES DE INICIADA A CONVIVÊNCIA - PARTILHA LIMITADA ÀS
PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUITADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. FILHA MENOR -
EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO GENITOR NÃO GUARDIÃO - ADEQUAÇÃO ÀS
PECUALIRIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família. Assim, o pedido de reconhecimento de união estável só
pode ser acolhido em relação ao período em que, comprovadamente, o
relacionamento houver se revestido dessas características. - Na ausência de contrato de convivência, o
regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, devendo integrar a
partilha, no caso dos autos, apenas as parcelas quitadas na constância do
relacionamento, referentes ao financiamento do imóvel adquirido exclusivamente
pela convivente, antes de iniciada a união. - No caso em que não se cogita
de qualquer comportamento inadequado por parte do genitor não guardião, tampouco
de alguma acusação ou circunstância desabonadora da sua conduta, afigura-se
possível - e até mesmo desejável - o estabelecimento de um arranjo específico
de visitação, adequado às peculiaridades do caso concreto, de forma a
viabilizar, ainda que timidamente, um começo de aproximação entre pai e filha,
estimulando-se, assim, o restabelecimento dos vínculos de afeto e a superação
das dificuldades e dos receios decorrentes do longo período de distanciamento
paterno-filial.” (TJMG – AC 1.0024.09.580870-5/001 - 1ª C. Cív. – Rel. Des. Eduardo
Andrade – DJ 06.08.12) (g.n.)
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