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quinta-feira, 20 de março de 2014

JURISPRUDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - 50% ALUGUÉIS - IMÓVEL UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONVIVENTES

“FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - DECRETADA SEPARAÇÃO DE CORPOS - FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM PELA EX-COMPANHEIRA- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL - QUANTUM EQUIVALENTE À METADE DA RENDA DO ESTIMADO ALUGUEL - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. Ausentes tais requisitos, não há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. Afirma-se, em primeiro lugar, que não há óbice legal à fixação/cobrança de indenização a título de aluguéis, tal como ocorreu neste caso concreto, sendo este o entendimento de parte da jurisprudência. (TJMG – AI 1.0245.13.002171-1/002 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Geraldo Augusto – DJ 26.02.14) (g.n.)

“AÇÃO DE COBRANÇA - IMÓVEL PARTILHADO JUDICIALMENTE NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NÃO AFASTADO - IMÓVEL EM COMUM - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS CONDÔMINOS - REPASSE DA METADE DO VALOR DOS ALUGUÉIS - DIREITO RECONHECIDO - ABATIMENTO DOS ENCARGOS INERENTES ÀS DEPESAS DO BEM - NECESSIDADE - VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Tendo sido comprovado nos autos que a partilha dos bens foi efetivamente realizada na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável havida entre as partes, cujo bem objeto de análise ficou em comum entre as mesmas, tocando 50% para cada uma e, não vindo aos autos prova de que tal decisão esteja pendente de decisão de qualquer recurso, deve ser reconhecido o trânsito em julgado daquela decisão. Demonstrada a utilização do imóvel em comum por um dos condôminos, ora apelado, deve ser reconhecido o direito da apelante à percepção da quantia relativa a 50% dos aluguéis devidos, abatendo-se, no entanto, os valores das despesas inerentes ao imóvel. Ante a ausência de elementos suficientes para possibilitar a fixação do aluguel e a compensação devida, a apuração do valor efetivamente devido deverá se dar através da competente liquidação de sentença. Tendo a apelante apenas lançado mão do direito constitucionalmente assegurado de recorrer ao judiciário para fazer valer as suas pretensões e sem violar qualquer dever processual, não há que se falar em litigância de má-fé.” (TJMG – AC 1.0702.09.662051-4/002 - 18ª C. Cív. – Rel. Des. Arnaldo Maciel – DJ 03.03.12) (g.n.)

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