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quinta-feira, 20 de março de 2014

JURISPRUDÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PARA REINCLUSÃO DA EX-COMPANHEIRA EM PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I - Por força do art. 10, § 2º, da Lei Estadual n.º 10.366/90, do art. 226, § 3º, da CF e do art. 5º do DL n.º 4.657/42, tem-se que a cessação da união estável com o segurado do IPSM não é o bastante, por si só, para retirar de sua ex-companheira a qualidade de dependente; isto porque, apesar do término da união estável, poderá ser aquele obrigado a fornecer alimentos a esta, possibilidade suficiente para se descortinar o direito da ex-companheira a continuar como dependente do segurado da autarquia previdenciária castrense mineira. II - Servindo a cancelada inscrição de dependente no IPSM como prova inequívoca da verossimilhança da alegada união estável e da pretensão alimentar, bem como demonstrada o delicado estado de saúde da ex-companheira, presentes os requisitos do art. 273 do CPC para conceder-lhe, em antecipação de tutela, a reclamada "reintegração" no plano de saúde do ex-companheiro. (TJMG – AI 1.0024.13.102440-8/001 – 7º C.Cív. – Rel. Des. Peixoto Henriques – DJ 07.02.14). (g.n.)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA - OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE - DESPROVIMENTO. Por se tratar de alimentos provisórios, não se deve afastar a cautela em sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/possibilidade, respectivamente, entre alimentando e alimentante. Aplica-se à espécie, o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, o qual estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".” (TJMG – AI 1.0671.11.001890-8/001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Geraldo Augusto – DJ 14.12.12) (g.n.)

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