AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE FATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PARA REINCLUSÃO DA
EX-COMPANHEIRA EM PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I - Por força do art.
10, § 2º, da Lei Estadual n.º 10.366/90, do art. 226, § 3º, da CF e do art. 5º
do DL n.º 4.657/42, tem-se que a cessação da união estável com o segurado do
IPSM não é o bastante, por si só, para retirar de sua ex-companheira a
qualidade de dependente; isto porque, apesar do término da união estável,
poderá ser aquele obrigado a fornecer alimentos a esta, possibilidade
suficiente para se descortinar o direito da ex-companheira a continuar como
dependente do segurado da autarquia previdenciária castrense mineira. II - Servindo a cancelada inscrição de
dependente no IPSM como prova inequívoca da verossimilhança da alegada união
estável e da pretensão alimentar, bem como demonstrada o delicado estado de
saúde da ex-companheira, presentes os requisitos do art. 273 do CPC para
conceder-lhe, em antecipação de tutela, a reclamada "reintegração" no
plano de saúde do ex-companheiro. (TJMG –
AI 1.0024.13.102440-8/001 – 7º C.Cív. – Rel. Des. Peixoto Henriques – DJ
07.02.14). (g.n.)
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - FUMUS BONI
JURIS - PERICULUM IN MORA - OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE
ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE - DESPROVIMENTO. Por se tratar de alimentos
provisórios, não se deve afastar a cautela em sua fixação, tomando por base os
elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior
contido no binômio necessidade/possibilidade, respectivamente, entre
alimentando e alimentante. Aplica-se à espécie, o disposto no § 1º do art.
1.694 do Código Civil, o qual estabelece: "Os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada".” (TJMG – AI 1.0671.11.001890-8/001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des.
Geraldo Augusto – DJ 14.12.12) (g.n.)
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