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terça-feira, 26 de novembro de 2013

GABARITO DA CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - RÉUS: MARÍLIA GABRIELA E RENATO ARAGÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
 
Ref.: Processo nº 145.10.000000-1
 
 
  
 
 
 
 
 
 
                     MARÍLIA GABRIELA ALMEIDA e RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na Rua Espírito Santo nº 100, Centro, nesta cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos: 
 
DAS PRELIMINARES
 
(ILEGITIMIDADE ATIVA)
 
1 .                                  O objeto do processo é a cobrança de cotas condominiais, cujo titular – do crédito – é o Condomínio do Edifício Estácio de Sá. Ocorre que o autor, em seu nome próprio, está pleiteando um direito de terceiro, o que só é admitindo em casos excepcionais previstos em lei, sendo que a presente cobrança não se enquadra nesta excepcionalidade.
 
2 .                                  Assim, pelo fato de figurar no polo ativo o síndico e não o condomínio, está caracterizada a ilegitimidade ativa do autor (CPC 301, X), razão pela qual deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
 
(DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA)
 
3 .                                  No item “2”, da petição inicial o “autor”, informou que a proprietária do apartamento é a ré MARÍLIA GABRIELA DE ALMEIDA, juntando inclusive cópia da matrícula do referido imóvel. O réu RENATO pelo fato de morar no apartamento com sua irmã, também ré nos presentes autos, e por representá-la nas assembleias do condomínio, não o legitimam a figurar no polo passivo.
 
4 .                                  Diante do exposto, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao réu RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa do mesmo.
 
(DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO)
 
5 .                                  Conforme se verifica dos presentes autos, o autor não juntou instrumento de mandato (procuração), inobservando o que estabelecem os artigos 37 e 254 do CPC, o que caracteriza o defeito de representação (CPC 301, VIII). Assim, deverá o autor ser intimado para regularizar a representação, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. 
 
(DA INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE PEDIDO)
 
6 .                                  O autor não formulou na petição inicial o pedido. O artigo 295, PU, I, estabelece que na ausência de pedido, a petição inicial deverá ser considerada inepta, preliminar prevista no artigo 301, inciso III, do CPC. Desta forma, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
 
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
 
6 .                                  Na hipótese de serem superadas as preliminares acima arguídas, que seja acolhida a prejudicial de mérito diante do inércia do autor pelo prazo previsto no CCB.
 
(DA PRESCRIÇÃO)
 
7 .                                  O artigo 205 do CCB/02, como regra geral, estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a cobrança de cotas condominiais.
 
8 .                                  O autor através deste procedimento, está cobrando as cotas condominiais dos meses de janeiro a março de 2001, ambas com vencimento no dia 07 seguinte ao mês vencido. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 19 de maio de 2011, quando a prescrição para a cobrança dos citados meses já estava consumada.
 
9 .                                  Pelo exposto, deverá o processo ser extinto com resolução de mérito conforme estabelece o artigo 269, inciso IV, do CPC.  
 
DO MÉRITO
 
10 .                               Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, o que se admite somente para fins de argumentação, no mérito melhor sorte não terá o autor, pois inexiste débito condominial conforme a seguir será demonstrado.     
 
(DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO)
 
11 .                               Ao contrário do alegado na inicial, inexiste inadimplência quanto aos meses de janeiro a março/01, do apartamento nº 204, do Condomínio do Edifício Estácio de Sá, isto porque as citadas cotas condominiais foram pagas nas respectivas datas ao antigo síndico, que forneceu os recibos anexos.
 
12 .                               Causa estranheza a presente cobrança, pois os réus responderam a uma carta enviado pelo “autor”, atual síndico do condomínio, na qual informaram o pagamento das cotas, fornecendo cópia dos recibos, conforme se verifica da carta com AR anexa.
 
13 .                               Assim, não resta dúvida que a cobrança das cotas condominiais é indevidas, pois, repita-se, as mesmas já forma pagas.   
 
(DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DE 20% POR ATRASO)
 
14 .                               O autor cobra o suposto débito acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
 
15 .                               O artigo 1336, §1º, do CCB, estabelece:
 
“Art. 1336. São deveres do condômino:
I – (...);
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” (g.n.)
 
 16 .                              A multa de 20% (vinte por cento) cobrada, conforme dispositivo legal transcrito, é ilegal, e na hipótese de eventual condenação dos réus, que seja aplicada a multa de 2% (dois por cento).
 
 
CONCLUSÃO
 
17 .                               Pelo exposto, requerem o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Se ultrapassadas, que seja pronunciada a prejudicial de mérito (prescrição), com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Na hipótese de serem superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
 
18 .                               SUCESSIVAMENTE, na hipótese de eventual condenação, que seja aplicada a multa de 2% (dois por cento), prevista no CCB/02.
 
DAS PROVAS
 
19 .                               Pretendem provar o alegado com os documentos que instruem a presente, e a oitiva do Sr. PAULO DE MORAIS, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Carlota Malta nº 10, apartamento nª 303, Centro.
 
                                      Pedem deferimento.
 
Juiz de Fora, MG,  ___ de _________ de 2011.
 
 
 
Advogado
OAB/MG nº
 

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