EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.:
Processo nº 145.10.000000-1
MARÍLIA GABRIELA ALMEIDA e
RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, já qualificados, por seu
advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na Rua
Espírito Santo nº 100, Centro, nesta cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº
36.100-000, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
DAS
PRELIMINARES
(ILEGITIMIDADE
ATIVA)
1
. O
objeto do processo é a cobrança de cotas condominiais, cujo titular – do
crédito – é o Condomínio do Edifício Estácio de Sá. Ocorre que o autor, em seu
nome próprio, está pleiteando um direito de terceiro, o que só é admitindo em
casos excepcionais previstos em lei, sendo que a presente cobrança não se
enquadra nesta excepcionalidade.
2
. Assim,
pelo fato de figurar no polo ativo o síndico e não o condomínio, está
caracterizada a ilegitimidade ativa do autor (CPC 301, X), razão pela qual
deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso VI, do CPC.
(DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA)
3
. No item
“2”, da petição inicial o “autor”, informou que a proprietária do apartamento é
a ré MARÍLIA GABRIELA DE ALMEIDA,
juntando inclusive cópia da matrícula do referido imóvel. O réu RENATO pelo fato de morar no
apartamento com sua irmã, também ré nos presentes autos, e por representá-la
nas assembleias do condomínio, não o legitimam a figurar no polo passivo.
4 . Diante do
exposto, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao
réu RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa
do mesmo.
(DO DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO)
5 . Conforme se verifica
dos presentes autos, o autor não juntou instrumento de mandato (procuração), inobservando
o que estabelecem os artigos 37 e 254 do CPC, o que caracteriza o defeito de
representação (CPC 301, VIII). Assim, deverá o autor ser intimado para
regularizar a representação, sob pena de o processo ser extinto sem resolução
de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
(DA INÉPCIA
DA INICIAL – FALTA DE PEDIDO)
6 . O autor não
formulou na petição inicial o pedido. O artigo 295, PU, I, estabelece que na
ausência de pedido, a petição inicial deverá ser considerada inepta, preliminar
prevista no artigo 301, inciso III, do CPC. Desta forma, o processo deverá ser
extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
6 . Na hipótese de
serem superadas as preliminares acima arguídas, que seja acolhida a prejudicial
de mérito diante do inércia do autor pelo prazo previsto no CCB.
(DA PRESCRIÇÃO)
7 . O artigo 205
do CCB/02, como regra geral, estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos
para a cobrança de cotas condominiais.
8 . O autor
através deste procedimento, está cobrando as cotas condominiais dos meses de janeiro a março de 2001, ambas com
vencimento no dia 07 seguinte ao mês vencido. Ocorre que a presente ação
somente foi ajuizada em 19 de maio de 2011, quando a prescrição para a cobrança
dos citados meses já estava consumada.
9 . Pelo exposto,
deverá o processo ser extinto com resolução de mérito conforme estabelece o
artigo 269, inciso IV, do CPC.
DO MÉRITO
10 . Superadas as
preliminares e a prejudicial de mérito, o que se admite somente para fins de
argumentação, no mérito melhor sorte não terá o autor, pois inexiste débito
condominial conforme a seguir será demonstrado.
(DA
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO)
11 . Ao contrário do
alegado na inicial, inexiste inadimplência quanto aos meses de janeiro a
março/01, do apartamento nº 204, do Condomínio do Edifício Estácio de Sá, isto
porque as citadas cotas condominiais foram pagas nas respectivas datas ao
antigo síndico, que forneceu os recibos anexos.
12 . Causa estranheza
a presente cobrança, pois os réus responderam a uma carta enviado pelo “autor”,
atual síndico do condomínio, na qual informaram o pagamento das cotas,
fornecendo cópia dos recibos, conforme se verifica da carta com AR anexa.
13 . Assim, não resta
dúvida que a cobrança das cotas condominiais é indevidas, pois, repita-se, as
mesmas já forma pagas.
(DA
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DE 20% POR ATRASO)
14 . O autor cobra o
suposto débito acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês.
15 . O artigo 1336,
§1º, do CCB, estabelece:
“Art.
1336. São deveres do condômino:
I –
(...);
§ 1º
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o
débito.” (g.n.)
16 . A
multa de 20% (vinte por cento) cobrada, conforme dispositivo legal transcrito,
é ilegal, e na hipótese de eventual condenação dos réus, que seja aplicada a
multa de 2% (dois por cento).
CONCLUSÃO
17
. Pelo
exposto, requerem o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Se
ultrapassadas, que seja pronunciada a prejudicial de mérito (prescrição), com a
extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC. Na hipótese de serem superadas as preliminares e a prejudicial de mérito,
que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a condenação do autor nas
custas e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º,
do CPC.
18
. SUCESSIVAMENTE, na hipótese de eventual
condenação, que seja aplicada a multa de 2% (dois por cento), prevista no
CCB/02.
DAS PROVAS
19
. Pretendem provar
o alegado com os documentos que instruem a presente, e a oitiva do Sr. PAULO DE MORAIS, brasileiro, casado,
aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Carlota Malta nº 10,
apartamento nª 303, Centro.
Pedem
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, ___ de _________ de 2011.
Advogado
OAB/MG
nº
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