EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
RODRIGO CONSUMIDOR
DA SILVA, brasileiro, casado,
servidor público, inscrito no CPF sob o nº 000.00.000-00, residente e
domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Dos Desesperados s/n, casa 01,
Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), com endereço profissional
mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de
Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DOS CADASTROS RESTRITIVOS E A REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)
em face de BANCO LUCRO CERTO S/A., com
sede na Rua Dos Exploradores nº 474 – Bloco C - 100º andar – Santo Amaro, na
cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-00,
pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
1 - Em
27 de agosto de 2013, o autor compareceu à CONCESSIONÁRIA
HONDA (MOTOPLUS), situada nesta
cidade, para adquirir uma motocicleta. Após efetuar a escolha, se dirigiu ao
setor de financiamento para finalizar a transação, quando se surpreendeu com a
informação da funcionária que a compra não poderia ser realizada, uma vez que seu
nome (e CPF) constava do banco de dados do SPC BRASIL, em decorrência de lançamento
feito pelo réu, através da agência de São Paulo, em 21.08.2012, no valor de R$
17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente ao contrato nº 000000,
vencido em 24.07.2012, conforme se verifica da consulta anexa (docs. 02 e 03).
2 - Conforme
mencionado, a informação causou surpresa ao autor, pois ele nunca realizou
qualquer transação bancária com o réu, ainda mais na agência da cidade de São
Paulo, origem da restrição cadastral (docs.
02 e 03).
3 - Importante frisar que a relação
jurídica havida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra
no conceito de consumidor previsto no artigo 17 do CDC, vale dizer, consumidor
por equiparação, pois foi vítima da má prestação dos serviços do réu, apesar de
não ter contratado quaisquer produtos ou serviços, e ainda, a responsabilidade
dele – réu – é objetiva (artigo 14 do mesmo diploma legal).
4 - A conduta do réu submeteu o autor a grande constrangimento e humilhação,
pois seu nome/CPF foi lançado e mantido indevidamente em cadastros restritivos por
débito inexistente, fato que abalou o seu crédito e o está impossibilitando
de realizar qualquer transação comercial e bancária, que necessite consultar tal
cadastro, o que caracteriza o DANO MORAL.
5 - Os
pressupostos da obrigação de indenizar estão presentes no caso em tela, quais
sejam:
a) o ATO ILÍCITO do réu consistente na negativação e manutenção do
nome/CPF do autor junto ao SPC, pela inadimplência de débito que
não existe;
b) o DANO MORAL causado ao autor,
materializado no ABALO DE CRÉDITO que o está impedindo de realizar transações comerciais e bancárias, em
especial, a aquisição da motocicleta através de financiamento;
c) e o NEXO DE CAUSALIDADE
entre a CONDUTA do réu e o DANO MORAL experimentado pelo autor.
6 - Dessa forma, não teve o autor alternativa a não
ser o ajuizamento da presente ação para ver reparados os danos morais e
cancelada a inscrição indevida do seu nome/CPF junto ao órgão de proteção ao
crédito (SPC).
DO
ENTENDIMENTO DO E. TJMG
7 - Sobre o tema, eis dois
julgados:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 17 DO CDC
- ANOTAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - PARTE
RÉ - DIREITO AO CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 940 CC - IMPOSSIBILIDADE. a)
Pelo princípio do livre convencimento, o juiz não precisa esgotar todas as
possibilidades de produção de provas para proferir sua decisão se existir nos
autos os elementos necessários para sua fundamentação e para a persecução da
verdade real. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. b) Configura-se, na hipótese, a
responsabilidade pelo fato do serviço, enquadrando-se a autora, ora segunda
apelante, no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do
CDC, posto que ela foi alvo das práticas da instituição financeira requerido, o
que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
c) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois recursos especiais
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros. d) Com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias
negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é
certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que
determinada relação jurídica não ocorreu. e) Em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e
jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação
civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a
comprovação das repercussões do ato ilícito ou culposo no âmbito individual.
f) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis,
para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem
empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao
grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade
econômica do ofensor. g) No que toca aos honorários de sucumbência, cediço que
nas decisões de natureza condenatória, como no caso dos autos, a verba
honorária é fixada na forma do art. 20, § 3º, do CPC, entre os limites de 10% e
20% sobre o valor da condenação, respeitados os critérios elencados nas alíneas
do referido parágrafo, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. h)
REJEITARAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGARAM PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.” (TJMG – AC
1.0194.10.002660-9/001 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza –
DJE 03.05.2013) (g.n.)
“APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL
- ÔNUS DA PROVA - RÉU - 333, II, DO CPC - QUANTUM. Pratica ato ilícito indenizável a Instituição que não procedeu com a
devida cautela, na análise dos dados cadastrais de seus clientes, acarretando a
negativação do nome de pessoa que com esta não contratou. A simples inscrição indevida
de nome nos órgãos de proteção ao crédito é passível de indenização por danos morais. - O ônus
da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). - O montante da
indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a
injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual
poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. - O valor da indenização por danos
morais comporta minoração, quando arbitrados fora da razoabilidade, bem como da
proporcionalidade. - Tendo sido arbitrada a indenização em valor razoável, a
mesma deverá ser mantida.” (TJMG – AC 1.0024.10.206211-4/002
– 15ª C.Cív. – Rel. Des. Tibúrcio Marques – DJE 28.08.2013) (g.n.)
DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
8 - Os
requisitos para a concessão da antecipação de tutela estão presentes, senão
vejamos: a) inequivocidade das provas, materializada nos
documentos juntados, que demonstram a verossimilhança das alegações, vale
dizer, o extrato do SPC que comprova a negativação. b) Já o fundado receio de dano de difícil reparação,
é verificado, concretamente, no abalo de crédito do autor em função da
negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e a impossibilidade da
aquisição da motocicleta. Ainda, presente
a possibilidade de reversão da tutela antecipada, pois, ao final, se
verificada a existência de débito, o nome do autor poderá ser reincluído nos
banco de dados do cadastro restritivo, sem que haja qualquer prejuízo ao réu.
DOS PEDIDOS E SUAS ESPECIFICAÇÕES
9
- Pelo exposto, requer:
a) a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, nos termos do artigo 273, inciso I,
do CPC, para determinar ao réu a
retirada do nome/CPF do autor do cadastro restritivo do SPC, referente ao
apontamento no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil quinhentos reais),
com vencimento em 24.07.2012, do contrato nº 000000 (docs. 02 e 03), sob pena
de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(mil reais);
Ao final,
b) a RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para tornar definitiva a
exclusão do nome/CPF do autor dos cadastros restritivos, nos moldes da alínea
“a”, supra;
c) a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento de importância a ser fixada por este
r. Juízo, a título de DANO MORAL,
devidamente atualizada e com juros legais de 1% a.m., a contar da inclusão nos
cadastros restritivos (21.08.2012);
d) a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO junto ao réu, referente ao
valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil quinhentos reais), com vencimento em
24.07.2012, do contrato nº 000000;
e) a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
. Requer a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem todos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319 da CPC).
DAS PROVAS
10 - Em função da
relação de consumo estabelecida entre as partes, requer a inversão do ônus da
prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
para determinar que ao réu que apresente o contrato de financiamento nº 000000 supostamente
firmado com o autor, e que originou a restrição de crédito junto ao SPC.
11 - Ad cautelam, pretende provar o alegado
com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal dos réus, oitiva
de testemunhas a serem oportunamente arroladas e outras que se fizerem
necessárias no curso desta.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
12 - Requer os
benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e
modificações posteriores, por não ter condições de arcar com as despesas
decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e do de sua família (doc. 04).
DO VALOR DA CAUSA
13 - Atribui à causa o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 07 de
outubro de 2013.
Advogado
OAB/MG nº
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