Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

CONTESTAÇÃO - AÇÃO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, § 3º, II DO CDC



EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª  VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________/MG.

Ref.: Processo nº 0145.13.000000-0








                   JOÃO FOTÓGRAFO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que está subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

(DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES)

1 -                                 Inicialmente, cabe transcrever as “CLÁUSULA 1ª” e “CLÁUSULA 11ª”, do Contrato de Prestação de Serviço de Foto e Filmagem (fl.), celebrado entre as partes:

CLÁUSULA 1ª) É objeto do presente contrato a prestação de serviço de FOTOGRAFIA e FILMAGEM para o evento CASAMENTO que se realizará no dia 30/nov/2012 às 20 horas, no endereço IGREJA DA GLORIA e Recepção que se realizará no mesmo dia, às ___ horas, no endereço ___________ . A equipe do CONTRATANTE permanecerá no(s) local(is) por até ___ horas totais, _______ cinegrafista(s), 2 fotógrafo(s) além da equipe de apoio necessária.”

CLÁUSULA 11ª) O CONTRATADO assume o compromisso de realizar e entregar o serviço dentro do prazo de ______ (dias/meses), a contar da data do evento, de acordo com a forma estabelecida no presente contrato. 45 dias após a escolha.” 

2 -                                 Assim, resta claro que foram contratados os serviços de fotografia e filmagem SOMENTE para o casamento religioso e a recepção, e que o material objeto do contrato (Álbum de fotografias e DVD), seria entregue em até 45 dias, após a escolha final das fotos pela autora.  

(DAS ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS)

3 -                                 Alega a autora que o réu não cumpriu a data e horários contratados, deixando de comparecer à cerimônia civil no cartório, e no salão onde a autora se aprontava para a festa, chegou com 30 minutos de atraso e não fotografou o Buffet.

                                      Conforme narrado nos itens “1” e “2”, supra, não foi objeto do contrato celebrado entre as partes, a cobertura da cerimônia civil no cartório. Desta forma, não tinha o réu a obrigação de realizar tal cobertura.

                                      Ao contrário do alegado, o réu compareceu no dia e hora indicados no contrato de prestação de serviço, realizando completa cobertura de todos os eventos, através de um serviço de altíssima qualidade, sendo tiradas mais de 800 fotografias, além da filmagem. Junta 02 DVDs com o material fotográfico referente aos eventos.

                                      Junta também fotografias que comprovam o acompanhamento e a cobertura referente aos preparativos da noiva.

4 -                                 Alega que os noivos foram desgraçadamente surpreendidos no momento do casamento, quando a noiva já estava no altar, com a notícia de que o fotógrafo não havia comparecido, seguindo a cerimônia sem a presença do réu para realizar o seu trabalho para o qual foi devida e legalmente contratado e remunerado.

                                      Tais alegações são inverídicas, pois o réu acompanhou a noiva, ora autora, em todos os momentos que antecederam a cerimônia religiosa (no salão), na cerimônia propriamente dita, nas fotos no hotel depois do casamento, e na recepção, sempre chegando com antecedência. Junta algumas fotografias de cada um dos citados momentos.

5 -                                 Continuando, a autora alega que uma semana após o casamento, manteve contato com o réu para que ele mostrasse as fotos que foram tiradas, sendo que mais uma vez foi descumprindo o acordado. Fez outras tentativas, que restaram infrutíferas. Alega que o réu assumiu que perdeu as fotografias do casamento em função de um defeito no seu computador, entre outras coisas.

                                      Após a cobertura do casamento, o réu forneceu à autora um DVD para que ela pudesse escolher as fotografias para a composição do álbum. Alguns dias depois, a autora manteve contato telefônico e, após elogiar o trabalho do réu, marcou o retorno ao estúdio do réu para mostrar as fotografias escolhidas.

                                      Para a surpresa do réu, no dia marcado, a autora compareceu e disse que estava esperando as fotografias para escolher.

                                      Sem entender aquele comportamento e para evitar problemas, o réu combinou de deixar na portaria do prédio em que reside a autora, um pen drive com todas as fotografias para a escolha, o que foi feito no mesmo dia.

                                      Passados alguns dias, a autora retornou ao estúdio do réu e o ofendeu na frente de duas clientes, dizendo para elas que não contratassem os serviços dele – réu – pois as fotos da cobertura do casamento seriam perdidas, como aconteceu com ela.

                                      Muito nervosa a autora pediu para falar em particular com o réu, que se negou, dizendo que somente conversaria com ela na presença de testemunhas, justamente, para evitar qualquer alegação de ofensas ou desrespeito.

                                      Diante da negativa do réu, a autora saiu e alguns minutos depois retornou ao estúdio com dois policiais militares, que perguntaram se ele tinha perdido as fotos do casamento. De imediato, o autor mostrou aos policiais todas as fotografias da cobertura fotográfica, que estavam gravados em seu computador.

                                      Novo pen drive com as fotos foram fornecidas à autora para que ela fizesse a escolha e, finalmente, o réu pudesse entregar o álbum e o DVD, sendo tais fatos presenciados pelos policiais e pelas clientes do réu.

                                      Esclareça-se que a qualidade das fotografias gravadas no pen drive não é a mesma das fotografias e do DVD que seriam entregues, em função da limitação técnica do citado dispositivo.

                                      Mais uma vez a autora não fez a escolha das fotografias, o que impossibilitou o réu de cumprir a obrigação contratual assumida, qual seja, entregar o álbum e o DVD. 

6 -                                 Alega que o réu se negou a devolver as parcelas recebidas.

                                      Realmente a autora levantou a possibilidade da devolução dos valores pagos até então, o que foi descartado pelo réu, sob o argumento de que todo o trabalho contrato foi satisfatoriamente realizado e que faltava apenas a indicação das fotografias escolhidas para que pudesse entregar o DVD e o álbum.  Ainda, informou que teve despesas com toda a equipe envolvida na cobertura e repetiu que o trabalho contratado foi realizado.

                                      Não há que se falar em descumprimento do contrato por parte do réu e, por consequência, a devolução das parcelas pagas.

7 -                                 Por fim, na narrativa dos fatos “sob sua ótica”, a autora alega que em função da discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado, sentiu-se ofendida e envergonhada perante seus convidados, amigos e familiares, e que o nervosismo e constrangimento lhe causaram um mal estar físico, deixando a mesma sem condições de participar da própria festa de casamento por força de uma intensa dor de cabeça e sensação febril, decorrentes do desgaste emocional sofrido.

                                      Mais uma vez o réu se socorre das fotografias da cobertura, para demonstram que em nenhum momento a autora aparentou qualquer dos sentimentos acima listados, ao contrário, estava sorridente e muito animada com o andamento dos eventos.

                                      Data venia, em que pese a autora estar “forçando” algumas situações para fundamentar seus pleitos, o nervosismo é típico destas ocasiões, pois qual noiva não ficaria nervosa/ansiosa com o casamento e a recepção. 

                                      Mas, repita-se, em todas as fotografias juntadas com a presente defesa, a autora está muito feliz e animada, longe de estar ofendida e envergonhada perante os convidados, amigos e familiares, o que contradiz as alegações formuladas na inicial.

(DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA)

8 -                                 A autora invoca em defesa de sua tese, os artigos 389 e 475 do CCB e os artigos 6º e 14 do CDC, que de uma maneira geral, tratam do inadimplemento das obrigações e suas consequências, e os dois artigos consumeristas, tratam, o primeiro da reparação dos danos, e o segundo, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

                                      Como já mencionado acima, o réu não está inadimplente com as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços de foto e filmagem, pois dependia – e depende – da escolha das fotos pela autora para preparar entregar o álbum e o DVD, no prazo previsto na “CLÁUSULA 11º” do aludido contrato.

                                      Cabe no presente caso aplicar a exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do novel CCB:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

                                      A autora não pode exigir a entrega do álbum e do DVD sem antes fazer a escolha entre as mais de 800 fotografias tiradas pelo réu. Não cabe a ele, contratualmente, escolher pela autora.

                                      Portanto, afastada a alegação de inadimplemento das obrigações pelo réu.

                                      Com relação aos dispositivos consumeristas citados, em especial, o artigo 14, que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços pela prestação dos serviços defeituosa, deve ser aplicado o parágrafo 3º, inciso II, do próprio artigo 14, pois a inexecução da obrigação se deveu exclusivamente pela culpa da autora que, ainda, não escolheu as fotografias para a confecção do Álbum e do DVD.

                                      Em ambas hipótese, não há que de falar em reparação por danos supostamente causados a autora.

(DOS DANOS MORAL E MATERIAL E DA INDENIZAÇÃO)

9 -                                 A autora insiste em alegar que sofreu dano material por um serviço que não foi prestado e que tem direito a ser indenizada pelo investimento que fez, nos termos do artigo 20, inciso II, do CDC.

                                      Mais uma vez a autora tenta criar uma situação irreal para amparar seus pedidos.

                                      Os serviços foram realizados pelo réu na forma contratada e em altíssima qualidade técnica, como se pode verificar das fotografias anexas, e não há dano material a ser indenizado, até porque, repita-se, a autora foi a responsável pela não entrega do material (álbum e DVD).

10 -                              Quanto ao dano moral, alega a autora que foi extremamente humilhada perante seus convidados pelo inadimplemento do réu, e que a tamanha e inestimável decepção e dor psíquica, merece a compensação de forma exemplar, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CF, e do artigo 186 do CCB.

                                      Haverá a obrigação de indenizar quando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 c.c. 927, ambos do CCB. Faltando algum dos requisitos, afastada está a obrigação de indenizar.

                                      Qual foi o ato ilícito praticado pelo réu?

                                      Já foi demonstrado que a cobertura fotográfica – e em vídeo – foi realizada de acordo com o contratado e somente não houve a entrega do álbum e do DVD pela injustificada demora da autora em escolher as fotografias.

                                      Qual foi o dano moral suportado pela autora?

                                      O réu esteve presente em todos os eventos para os quais foi contratado, observando rigorosamente os horários de cada um deles. As fotografias demonstram que ele esteve presente e registrou todos os momentos antes, durante e depois dos eventos.

                                      É difícil crer que a autora estava humilhada, constrangida, decepcionado e com dor psíquica perante seus convidados, familiares e amigos, vendo sua alegria nas fotografias que instruem a presente peça de defesa.

                                      Óbvio que tais sentimentos negativos não ocorreram e, por consequência, não há que se falar em dano moral indenizável.

11 -                              Repetindo a argumentação, pleiteia indenização pelo dano moral sofrido, em função da situação vexatória perante amigos e familiares pela não prestação de serviço.

                                      No item anterior foi demonstrada a inexistência de ato ilícito e de dano material ou moral causados a autora, o que afasta a pretensão indenizatória.

(DA JURISPRUDÊNCIA)

12 -                                        A autora transcreve 03 ementas de julgamentos do TJMG que não se aplicam no caso em análise, uma vez que tratam de reparação por danos morais por serviço prestado de forma defeituosa e ausência do fotógrafo a cerimônia.

                                      O serviço prestado pelo réu foi de altíssima qualidade técnica e somente após a entrega do álbum e do DVD, e que tal questionamento poderá ser realizado, isto, se a autora cumprir com sua obrigação contratual, qual seja, escolher as fotografias para viabilizar que o réu cumpra a sua.

                                      O réu compareceu em todos os eventos para os quais foi contratado, não podendo ser exigido, por óbvio, sua presença nos eventos alheios ao contrato celebrado entre as partes.

(DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTORA)

13 -                              Os documentos juntados pela autora são inservíveis para demonstrar qualquer ato ilícito praticado pelo réu ou os danos por ela sofridos. Ressalte-se que o boletim de ocorrência traz apenas a versão da autora e foi feita em momento posterior ao casamento. De se acrescentar, que falta o pagamento da última parcela dos serviços contratados.

(DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)

14 -                              É de fácil percepção nos presentes autos, que a autora está litigando de má-fé, pois suas alegações não corresponde com a realidade dos fatos. As fotografias dos vários momentos demonstram, por si só, que o réu cumpriu fielmente suas obrigações contratuais e que a autora em nenhum momento ficou humilhada ou envergonhada, nem tão pouco foi submetida a qualquer situação vexatória perante seus convidados.

                                      Importante transcrever o artigo 17 do CPC:

“Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (g.n.)
                                     
                                      Ora, MM. Juiz, a autora já está de posse de um DVD e de um pen drive com todas as fotos do casamento e da recepção, e ainda pretende a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais, sendo que foi ela a responsável pela não entrega do álbum de fotos e do DVD.

                                      Não resta dúvida que a autora incidiu nas condutas previstas no artigo 17, e seus incisos I a III, do CPC, razão pela qual, deverá ser aplicada a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.

(CONCLUSÃO)

15 -                              Assim, demonstrado que a não entrega do álbum de fotografia e do DVD, ocorreu única e exclusivamente por culpa da autora que não escolheu as fotografias, não havendo inadimplemento de seu parte – réu –, bem como os supostos danos materiais e morais decorrente do inadimplemento, requer o prosseguimento do feito, para ao final, serem julgados improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e na litigância de má-fé.

(DAS PROVAS)

16 -                              Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, o depoimento pessoal da autora e documentos novos (CPC 397).

                                      Pede deferimento.

_______________, MG, 11 de julho de 2.013.



Advogado
OAB/MG nº

Nenhum comentário:

Postar um comentário