EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________/MG.
Ref.: Processo nº 0145.13.000000-0
JOÃO FOTÓGRAFO
DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que está
subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
(DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES)
1 - Inicialmente,
cabe transcrever as “CLÁUSULA 1ª” e
“CLÁUSULA 11ª”, do Contrato de
Prestação de Serviço de Foto e Filmagem (fl.), celebrado entre as partes:
“CLÁUSULA 1ª) É objeto do
presente contrato a prestação de serviço de FOTOGRAFIA e FILMAGEM para o evento
CASAMENTO que se realizará no dia
30/nov/2012 às 20 horas, no endereço IGREJA
DA GLORIA e Recepção que se realizará no mesmo dia, às ___ horas, no
endereço ___________ . A equipe do CONTRATANTE
permanecerá no(s) local(is) por até ___ horas totais, _______ cinegrafista(s), 2 fotógrafo(s) além da equipe de apoio necessária.”
“CLÁUSULA 11ª) O CONTRATADO assume o compromisso de
realizar e entregar o serviço dentro do prazo de ______ (dias/meses), a contar
da data do evento, de acordo com a forma estabelecida no presente contrato. 45 dias após a escolha.”
2 - Assim, resta
claro que foram contratados os serviços de fotografia e filmagem SOMENTE para o casamento religioso e a recepção,
e que o material objeto do contrato (Álbum de fotografias e DVD), seria
entregue em até 45 dias, após a
escolha final das fotos pela autora.
(DAS ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS)
3 - Alega a autora que o réu não cumpriu a data
e horários contratados, deixando de comparecer à cerimônia civil no cartório, e
no salão onde a autora se aprontava para a festa, chegou com 30 minutos de
atraso e não fotografou o Buffet.
Conforme
narrado nos itens “1” e “2”, supra, não foi objeto do contrato celebrado entre
as partes, a cobertura da cerimônia civil no cartório. Desta forma, não tinha o
réu a obrigação de realizar tal cobertura.
Ao
contrário do alegado, o réu compareceu no dia e hora indicados no contrato de
prestação de serviço, realizando completa cobertura de todos os eventos,
através de um serviço de altíssima qualidade, sendo tiradas mais de 800
fotografias, além da filmagem. Junta 02 DVDs com o material fotográfico
referente aos eventos.
Junta também
fotografias que comprovam o acompanhamento e a cobertura referente aos
preparativos da noiva.
4 - Alega que os noivos foram desgraçadamente
surpreendidos no momento do casamento, quando a noiva já estava no altar, com a
notícia de que o fotógrafo não havia comparecido, seguindo a cerimônia sem a
presença do réu para realizar o seu trabalho para o qual foi devida e
legalmente contratado e remunerado.
Tais alegações são inverídicas, pois o réu
acompanhou a noiva, ora autora, em todos os momentos que antecederam a
cerimônia religiosa (no salão), na cerimônia propriamente dita, nas fotos no
hotel depois do casamento, e na recepção, sempre chegando com antecedência. Junta algumas fotografias de cada um dos
citados momentos.
5 - Continuando, a autora alega que uma semana após o
casamento, manteve contato com o réu para que ele mostrasse as fotos que foram
tiradas, sendo que mais uma vez foi descumprindo o acordado. Fez outras
tentativas, que restaram infrutíferas. Alega que o réu assumiu que perdeu as
fotografias do casamento em função de um defeito no seu computador, entre
outras coisas.
Após a cobertura do casamento, o réu forneceu à autora um DVD para que
ela pudesse escolher as fotografias para a composição do álbum. Alguns dias
depois, a autora manteve contato telefônico e, após elogiar o trabalho do réu,
marcou o retorno ao estúdio do réu para mostrar as fotografias escolhidas.
Para a
surpresa do réu, no dia marcado, a autora compareceu e disse que estava
esperando as fotografias para escolher.
Sem
entender aquele comportamento e para evitar problemas, o réu combinou de deixar
na portaria do prédio em que reside a autora, um pen drive com todas as
fotografias para a escolha, o que foi feito no mesmo dia.
Passados
alguns dias, a autora retornou ao estúdio do réu e o ofendeu na frente de duas
clientes, dizendo para elas que não contratassem os serviços dele – réu – pois
as fotos da cobertura do casamento seriam perdidas, como aconteceu com ela.
Muito
nervosa a autora pediu para falar em particular com o réu, que se negou,
dizendo que somente conversaria com ela na presença de testemunhas, justamente,
para evitar qualquer alegação de ofensas ou desrespeito.
Diante da
negativa do réu, a autora saiu e alguns minutos depois retornou ao estúdio com
dois policiais militares, que perguntaram se ele tinha perdido as fotos do
casamento. De imediato, o autor mostrou aos policiais todas as fotografias da
cobertura fotográfica, que estavam gravados em seu computador.
Novo pen
drive com as fotos foram fornecidas à autora para que ela fizesse a escolha e,
finalmente, o réu pudesse entregar o álbum e o DVD, sendo tais fatos
presenciados pelos policiais e pelas clientes do réu.
Esclareça-se
que a qualidade das fotografias gravadas no pen drive não é a mesma das
fotografias e do DVD que seriam entregues, em função da limitação técnica do
citado dispositivo.
Mais uma
vez a autora não fez a escolha das fotografias, o que impossibilitou o réu de
cumprir a obrigação contratual assumida, qual seja, entregar o álbum e o
DVD.
6 - Alega que o réu se negou a devolver as
parcelas recebidas.
Realmente
a autora levantou a possibilidade da devolução dos valores pagos até então, o
que foi descartado pelo réu, sob o argumento de que todo o trabalho contrato
foi satisfatoriamente realizado e que faltava apenas a indicação das
fotografias escolhidas para que pudesse entregar o DVD e o álbum. Ainda, informou que teve despesas com toda a
equipe envolvida na cobertura e repetiu que o trabalho contratado foi
realizado.
Não há que
se falar em descumprimento do contrato por parte do réu e, por consequência, a
devolução das parcelas pagas.
7 - Por fim, na
narrativa dos fatos “sob sua ótica”, a autora alega que em função da discrepância entre o serviço prestado e o serviço
contratado, sentiu-se ofendida e envergonhada perante seus convidados, amigos e
familiares, e que o nervosismo e constrangimento lhe causaram um mal estar
físico, deixando a mesma sem condições de participar da própria festa de
casamento por força de uma intensa dor de cabeça e sensação febril, decorrentes
do desgaste emocional sofrido.
Mais uma vez o réu se socorre das fotografias da cobertura, para
demonstram que em nenhum momento a autora aparentou qualquer dos sentimentos
acima listados, ao contrário, estava sorridente e muito animada com o andamento
dos eventos.
Data venia, em que pese a autora estar
“forçando” algumas situações para fundamentar seus pleitos, o nervosismo é
típico destas ocasiões, pois qual noiva não ficaria nervosa/ansiosa com o
casamento e a recepção.
Mas,
repita-se, em todas as fotografias juntadas com a presente defesa, a autora
está muito feliz e animada, longe de estar ofendida e envergonhada perante os
convidados, amigos e familiares, o que contradiz as alegações formuladas na
inicial.
(DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA)
8 - A autora invoca em defesa de sua tese, os
artigos 389 e 475 do CCB e os artigos 6º e 14 do CDC, que de uma maneira geral,
tratam do inadimplemento das obrigações e suas consequências, e os dois artigos
consumeristas, tratam, o primeiro da reparação dos danos, e o segundo, da
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como já
mencionado acima, o réu não está inadimplente com as obrigações assumidas no
contrato de prestação de serviços de foto e filmagem, pois dependia – e depende
– da escolha das fotos pela autora para preparar entregar o álbum e o DVD, no
prazo previsto na “CLÁUSULA 11º” do aludido contrato.
Cabe no
presente caso aplicar a exceção de
contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do novel CCB:
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida
a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
A autora
não pode exigir a entrega do álbum e do DVD sem antes fazer a escolha entre as
mais de 800 fotografias tiradas pelo réu. Não cabe a ele, contratualmente,
escolher pela autora.
Portanto,
afastada a alegação de inadimplemento das obrigações pelo réu.
Com
relação aos dispositivos consumeristas citados, em especial, o artigo 14, que
trata da responsabilidade do fornecedor de serviços pela prestação dos serviços
defeituosa, deve ser aplicado o parágrafo 3º, inciso II, do próprio artigo 14,
pois a inexecução da obrigação se deveu exclusivamente pela culpa da autora
que, ainda, não escolheu as fotografias para a confecção do Álbum e do DVD.
Em ambas
hipótese, não há que de falar em reparação por danos supostamente causados a
autora.
(DOS DANOS MORAL E MATERIAL E DA INDENIZAÇÃO)
9 - A autora insiste em alegar que sofreu dano
material por um serviço que não foi prestado e que tem direito a ser indenizada
pelo investimento que fez, nos termos do artigo 20, inciso II, do CDC.
Mais uma vez a autora tenta criar uma situação irreal para amparar
seus pedidos.
Os
serviços foram realizados pelo réu na forma contratada e em altíssima qualidade
técnica, como se pode verificar das fotografias anexas, e não há dano material
a ser indenizado, até porque, repita-se, a autora foi a responsável pela não
entrega do material (álbum e DVD).
10 - Quanto ao dano moral, alega a autora que foi
extremamente humilhada perante seus convidados pelo inadimplemento do réu, e
que a tamanha e inestimável decepção e dor psíquica, merece a compensação de
forma exemplar, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CF, e do artigo 186
do CCB.
Haverá a obrigação de indenizar quando presentes o ato ilícito, o dano
e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 c.c. 927, ambos do CCB.
Faltando algum dos requisitos, afastada está a obrigação de indenizar.
Qual foi o
ato ilícito praticado pelo réu?
Já foi
demonstrado que a cobertura fotográfica – e em vídeo – foi realizada de acordo
com o contratado e somente não houve a entrega do álbum e do DVD pela
injustificada demora da autora em escolher as fotografias.
Qual foi o
dano moral suportado pela autora?
O réu
esteve presente em todos os eventos para os quais foi contratado, observando
rigorosamente os horários de cada um deles. As fotografias demonstram que ele
esteve presente e registrou todos os momentos antes, durante e depois dos
eventos.
É difícil
crer que a autora estava humilhada, constrangida, decepcionado e com dor
psíquica perante seus convidados, familiares e amigos, vendo sua alegria nas
fotografias que instruem a presente peça de defesa.
Óbvio que
tais sentimentos negativos não ocorreram e, por consequência, não há que se
falar em dano moral indenizável.
11 - Repetindo a argumentação, pleiteia
indenização pelo dano moral sofrido, em função da situação vexatória perante
amigos e familiares pela não prestação de serviço.
No item anterior foi demonstrada a inexistência de ato ilícito e de
dano material ou moral causados a autora, o que afasta a pretensão
indenizatória.
(DA JURISPRUDÊNCIA)
12 - A autora transcreve 03 ementas de
julgamentos do TJMG que não se aplicam no caso em análise, uma vez que tratam
de reparação por danos morais por serviço prestado de forma defeituosa e ausência
do fotógrafo a cerimônia.
O serviço prestado pelo réu foi de altíssima qualidade técnica e
somente após a entrega do álbum e do DVD, e que tal questionamento poderá ser
realizado, isto, se a autora cumprir com sua obrigação contratual, qual seja,
escolher as fotografias para viabilizar que o réu cumpra a sua.
O réu
compareceu em todos os eventos para os quais foi contratado, não podendo ser
exigido, por óbvio, sua presença nos eventos alheios ao contrato celebrado
entre as partes.
(DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTORA)
13 - Os documentos juntados pela autora são
inservíveis para demonstrar qualquer ato ilícito praticado pelo réu ou os danos
por ela sofridos. Ressalte-se que o boletim de ocorrência traz apenas a versão
da autora e foi feita em momento posterior ao casamento. De se acrescentar, que
falta o pagamento da última parcela dos serviços contratados.
(DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
14 - É
de fácil percepção nos presentes autos, que a autora está litigando de má-fé,
pois suas alegações não corresponde com a realidade dos fatos. As fotografias
dos vários momentos demonstram, por si só, que o réu cumpriu fielmente suas
obrigações contratuais e que a autora em nenhum momento ficou humilhada ou
envergonhada, nem tão pouco foi submetida a qualquer situação vexatória perante
seus convidados.
Importante
transcrever o artigo 17 do CPC:
“Reputa-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos
fatos;
III - usar do processo
para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
(g.n.)
Ora,
MM. Juiz, a autora já está de posse de um DVD e de um pen drive com todas as
fotos do casamento e da recepção, e ainda pretende a devolução dos valores
pagos, além de indenização por danos morais, sendo que foi ela a responsável
pela não entrega do álbum de fotos e do DVD.
Não
resta dúvida que a autora incidiu nas condutas previstas no artigo 17, e seus
incisos I a III, do CPC, razão pela qual, deverá ser aplicada a multa por
litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.
(CONCLUSÃO)
15 - Assim, demonstrado
que a não entrega do álbum de fotografia e do DVD, ocorreu única e
exclusivamente por culpa da autora que não escolheu as fotografias, não havendo
inadimplemento de seu parte – réu –, bem como os supostos danos materiais e
morais decorrente do inadimplemento, requer o prosseguimento do feito, para ao
final, serem julgados improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da
autora nos ônus sucumbenciais e na litigância de má-fé.
(DAS PROVAS)
16 - Pretende provar o
alegado com os documentos que instruem a presente, a oitiva de testemunhas a
serem oportunamente arroladas, o depoimento pessoal da autora e documentos
novos (CPC 397).
Pede
deferimento.
_______________, MG, 11 de julho de 2.013.
Advogado
OAB/MG nº
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