Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª (______) VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________/_____.

Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)

  

 

 

            EXEQUENTE DA SILVA, já qualificado, por seus advogados que esta subscrevem, tendo em vista o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes de fls. 270/277, que manteve a sentença de 1ª grau (fls. 138/143), vem à presença de Vossa Excelência requerer a intimação dos devedores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, CADA UM, efetue o pagamento da importância de R$10.913,47 (dez mil novecentos e treze reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrativo abaixo, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) à condenação, bem como ser expedido o competente mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J do CPC).
 
__________, ____, 17 de julho de 2013.

  
Advogado
AOB/___ nº

  

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA CADA UM DOS RÉUS

 SENTENÇA (fls. 138/143): “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial aforado por EXEQUENTE DA SILVA em face de BANCO DINAMARQUÊS S/A e POSTO DE GASOLINA MINEIRÃO, para o fim de condenar cada um dos requeridos a pagarem ao requerente, a título de danos morais, o valor 12,5 (doze e meio) salários mínimos, ou seja R$6.812,50 (seis mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) com atualização pelo índice do INPC, e juros de 1% ao mês, desde a publicação da sentença. Como corolário dessa decisão torno definitiva a tutela antecipada, para exclusão do nome do requerente de banco de dados de devedores inadimplentes. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais “pro rata” e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, em face da natureza da lide e sua pouca complexidade. Os autos deverão aguardar em cartório o trânsito em julgado desta sentença. As partes ausentes deverão ser intimadas desta decisão.”

Condenação*
Índice INPC **
v. corrigido
juros - 1% a.m.
(27 meses)***
subtotal
hon.  adv. 10%
TOTAL
6.812,50
1,146728
7.812,08
2.109,26
9.921,34
992,13
10.913,47

 Data da sentença: 14/03/2011
*Condenação = R$6.812,50.
** índice do INPC do mês da publicação da sentença (março/11) até a data dos cálculos (julho/13): 1,146728
*** nº de meses da data da sentença até a data da elaboração dos cálculos (jul/13): 27 meses x 1% a.m.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário