“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL. MORTE DE PARTURIENTE VÍTIMA DE INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA
NA MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. VÍTIMA MENOR QUE
NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DOS LESADOS INDIRETOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 491 STF. PENSIONAMENTO AO RECÉM-NASCIDO SOBREVIVENTE ATÉ
A IDADE DE 25 ANOS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA POR RICOCHETE. 'QUANTUM'. CRITÉRIOS.
FIXAÇÃO. 1. Sendo o postulante ao benefício da assistência judiciária gratuita
pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração do seu estado de tibiez
econômica, mediante documentos que evidenciem a efetiva necessidade da benesse
judicial. 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, a configuração da responsabilidade
civil por defeito do serviço ocorre, no seu viés objetivo, pela confluência de
um evento danoso à vítima, consumidor, ou equiparado, que possa ser
potencialmente imputado por causalidade a um fato do fornecedor de bens ou
serviços. 3. Há responsabilidade contratual do hospital relativamente à
incolumidade do paciente, que somente pode ser excluída quando a causa da
moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado que leve à
exclusão da causalidade. 4. (...) . 5. (...) . 6. Embora o ato tenha sido
praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por
atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano
moral por ricochete ou 'préjudice d'affection', cuja reparação constitui
direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores. 7. Como regra, a
indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao
dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe
jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica
da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida,
capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva.” (TJMG – AC 0024.09.484617-7/001
- 16ª Câmara Cível - Rel. Des. OTÁVIO DE ABREU PORTES - DJ 01.03.2013)
“INFECÇÃO HOSPITALAR - DANO MORAL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -
DEVER DE INDENIZAR - AUSENCIA. A prestação de serviço hospitalar caracteriza-se
como de consumo, por se inserir nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Hospital, como autêntico
prestador de serviços, sua responsabilidade devendo ser decidida sob o abrigo
da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14, do mesmo diploma
legal. Entretanto, não obstante seja a relação do autor com o Hospital, regida
pelo Código de Defesa do Consumidor, 'in casu', não houve a caracterização do
alegado erro do Hospital ou de seu corpo médico que poderia ensejar o
pretendido ressarcimento, não havendo que se falar em qualquer indenização.
Recurso não provido.” (TJMG – AC 1.0686.07.206303-1/001 – 10ª C.Cível –
Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade – DJ 11.02.2011)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO
-CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INFECÇÃO HOSPITALAR - APLICAÇÃO DO
CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
MÉDICO - CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS -
FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'. - O chamamento ao processo é o ato através do qual o devedor,
quando citado como réu, pede também a citação de outro coobrigado, a fim de que
se decida, no processo, a responsabilidade de todos. Todavia, inexistindo
relação de direito material preestabelecida a propiciar o reconhecimento da
solidariedade, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de chamamento ao
processo. - Nos termos do art. 14 do CPC, o
hospital responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes,
fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado. - A obrigação assumida pelo médico é de meio e
não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade,
faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. - Restando comprovado que tanto o
hospital quanto ao médico deixaram de realizar e fiscalizar a esterilização de
material utilizado no procedimento cirúrgico, devem responder, solidariamente,
pelos danos advindos da sua conduta negligente. - Na fixação do
"quantum" devido a título de danos morais, deve-se atentar para as
condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas, não se
podendo ainda olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial
econômico-social do ofensor.” (TJMG – AC 1.0701.08.243468-2/004 – 14ª C.
Cível – Rel. Des. Valdez Leite Machado – DJ 30.11.2012)
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