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quarta-feira, 19 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL - INFECÇÃO HOSPITALAR - CDC

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE PARTURIENTE VÍTIMA DE INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA NA MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. VÍTIMA MENOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DOS LESADOS INDIRETOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 491 STF. PENSIONAMENTO AO RECÉM-NASCIDO SOBREVIVENTE ATÉ A IDADE DE 25 ANOS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA POR RICOCHETE. 'QUANTUM'. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. 1. Sendo o postulante ao benefício da assistência judiciária gratuita pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração do seu estado de tibiez econômica, mediante documentos que evidenciem a efetiva necessidade da benesse judicial. 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, a configuração da responsabilidade civil por defeito do serviço ocorre, no seu viés objetivo, pela confluência de um evento danoso à vítima, consumidor, ou equiparado, que possa ser potencialmente imputado por causalidade a um fato do fornecedor de bens ou serviços. 3. Há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente, que somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado que leve à exclusão da causalidade. 4. (...) . 5. (...) . 6. Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou 'préjudice d'affection', cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores. 7. Como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva.” (TJMG – AC 0024.09.484617-7/001 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. OTÁVIO DE ABREU PORTES - DJ 01.03.2013)

“INFECÇÃO HOSPITALAR - DANO MORAL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEVER DE INDENIZAR - AUSENCIA. A prestação de serviço hospitalar caracteriza-se como de consumo, por se inserir nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Hospital, como autêntico prestador de serviços, sua responsabilidade devendo ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14, do mesmo diploma legal. Entretanto, não obstante seja a relação do autor com o Hospital, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, 'in casu', não houve a caracterização do alegado erro do Hospital ou de seu corpo médico que poderia ensejar o pretendido ressarcimento, não havendo que se falar em qualquer indenização. Recurso não provido.” (TJMG – AC 1.0686.07.206303-1/001 – 10ª C.Cível – Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade – DJ 11.02.2011)

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO -CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INFECÇÃO HOSPITALAR - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'. - O chamamento ao processo é o ato através do qual o devedor, quando citado como réu, pede também a citação de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos. Todavia, inexistindo relação de direito material preestabelecida a propiciar o reconhecimento da solidariedade, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo. - Nos termos do art. 14 do CPC, o hospital responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. - A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. - Restando comprovado que tanto o hospital quanto ao médico deixaram de realizar e fiscalizar a esterilização de material utilizado no procedimento cirúrgico, devem responder, solidariamente, pelos danos advindos da sua conduta negligente. - Na fixação do "quantum" devido a título de danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas, não se podendo ainda olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do ofensor.” (TJMG – AC 1.0701.08.243468-2/004 – 14ª C. Cível – Rel. Des. Valdez Leite Machado – DJ 30.11.2012)


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