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sexta-feira, 12 de abril de 2013

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ENFERMEIRA - EMPREGADA DOMÉSTICA - DIREITOS



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.






                        MARIA EMPREGADA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da CTPS nº 00.000 – série nº 0000/MG (docs. 01/03), e do PIS nº 000.00000.00.0, nascida em 27.09.1963, filha de Auxiliadora de Oliveira, residente e domiciliada nesta cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua Sebastiana da Silva nº 32, casa 02, Centro, CEP nº 31.000-000, por seus advogados que está subscrevem (doc. 04), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                                        em face de EMPREGADORA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua Sacramento nº 100, apartamento nº 100, Centro, CEP nº 31.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

(DO CONTRATO DE TRABALHO)

            A reclamante foi admitida pela reclamada em 13.06.07, para exercer a função de técnica em enfermagem, com salário mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia de trabalho, sendo que o contrato de trabalho não foi anotado na CTPS.
           
            A dispensada imotivadamente ocorreu em 05.03.13, sem aviso prévio e o pagamento das verbas rescisórias.

 (DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS, DA JORNADA DE TRABALHO E DA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO)

            A reclamante foi admitida para trabalhar com técnica de enfermagem (docs. 05 e 06), especificamente para ministrar a medicação, realizar curativos nos ferimentos (úlceras de decúbito) e fazer a higiene pessoal da reclamada.

            A jornada diária de trabalho iniciava às 19 horas e terminava às 07 horas do dia seguinte. Laborou por aproximados 04 anos sem gozar folga semanal, que somente passou a ser concedida a partir de junho de 2.011, aos sábados.

            Ao ser admitida seu salário mensal era de R$ 750,00 (R$ 25,00 por dia), e após alguns aumentos que ocorreram em 28.07.08 (R$ 35,00 por dia), 01.05.09 (R$ 40,00 por dia) e em agosto de 11 (R$ 57,70 por dia), seu salário passou a ser de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que perdurou até a data da dispensa.

(DA FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS)

            Como já mencionado acima, a reclamada não anotou o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, nem realizou os recolhimentos previdenciários referentes ao contrato de trabalho.
            Assim, deverá ser compelida a realizar as anotações e os recolhimentos previdenciários referentes a todo o pacto laboral (13.06.2007 a 19.04.13 – projeção do AP de 45 dias).

(DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL)

            A reclamante somente recebeu e gozou as férias referentes ao período aquisitivo de jun/11 a jun/12, sem o terço constitucional.          

            Pelo fato de não ter gozado ou recebido as demais férias durante o pacto laboral, faz jus ao recebimento em dobro das férias dos períodos de 07/08, 08/09, 09/10, 10/11, além das férias proporcionais do período de 12/13 na proporção de 11/12, todas acrescidas do terço constitucional, já com a projeção do aviso prévio.

(13º SALÁRIOS)

            A reclamante durante todo o contato de trabalho não recebeu os 13º salários, razão pela qual, faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional de 2007 (7/12), 13º salários integrais dos anos de 2008 a 2012 e 13º salário proporcional de 2013 (4/12), já com a projeção do aviso prévio.

(DA NÃO CONCESSÃO DE FOLGA SEMANAL)

            Durante os primeiros 04 anos do contrato de trabalho (13.06.07 a meados de junho/11), à reclamante não era concedida a folga semanal, razão pela qual faz jus ao recebimento de 48 dias em dobro, referentes à ditas folgas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/49 c.c. a súmula 146 do TST.

(DO LABOR EM FERIADOS)

            Semelhante ao que ocorreu com o RSR, a reclamante laborou em todos os feriados civis e religiosos, sem a devida remuneração ou folga compensatória.

            Ressalte-se, que os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

            Além dos feriados acima, o dia 31 de maio, aniversário da cidade de Juiz de Fora, é feriado municipal, no qual também laborou a reclamante durante os anos que laborou para a reclamada.

            Desta forma, faz jus a reclamante ao pagamento de 51 feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto laboral, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 605/49 c.c. a súmula 146 do TST, observando-se a data de admissão e a data de dispensa. 

            Eis um julgado sobre o tema:

“DOMÉSTICO – TRABALHO EM FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS – REMUNERAÇÃO EM DOBRO – DIREITO GARANTIDO – Empregado doméstico. Feriados laborados. A Lei nº 11.324/2006, por meio do seu art. 9º, revogou expressamente a alínea a do art. 5º da Lei nº 605/1949. Assim, a partir de 20.07.2006, data em que entrou em vigor a mencionada lei, o empregado doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga compensatória." (TRT 03ª R. – RO 00804-2011-027-03-00-2 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Jessé Claudio Franco de Alencar – DJe 25.06.2012)

(DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO)

            A súmula nº 146 do TST, estabelece:

“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

            Durante todo o pacto laboral, a reclamante não recebeu a remuneração pelo RSR, razão pela qual faz jus ao recebimento do citado direito, nos termos dos artigos 1º e 7º, “a”, da Lei nº 605/49 c.c. a súmula 146 do TST.

(DA DISPENSA IMOTIVADA E DA FALTA DE AVISO PRÉVIO)

            Como já mencionado, em 05.03.13, foi dispensada imotivadamente, sem que fosse concedido o aviso prévio. Desta forma, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento do aviso prévio de 45 dias, referente a 05 anos, 09 meses e 12 dias trabalhados, no valor de R$ 2.596,50 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).

(DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT)

            Pelo fato das verbas rescisórias não terem sido pagas até a presente data, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em favor da reclamante.


(DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT)

            Tendo em vista que não houve o pagamento das verbas rescisórias, deverá a reclamada efetuar o pagamento das citadas verbas na primeira audiência, sob pena de ser condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.

II – DOS PEDIDOS

            Requer a CONDENAÇÃO da reclamada nos seguintes pedidos:

a) anotações na CTPS referentes à data da admissão em 13.06.07 e saída em 19.04.13, já com a integração do aviso prévio no tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), e remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

b) aviso prévio .......................................................................... R$ 2.596,50;

c) férias em dobro + 1/3 de 07/08, 08/09, 09/10, 10/11.......... R$ 8.000,00;

d) férias proporcionais (11/12) + 1/3 do período 12/13 .......... R$ 1.833,33;

e) 13º salário proporcional de 2007 (7/12) ................................. R$ 875,00;

f) 13º salários integrais dos anos de 2007 a 2012 .................... R$ 7.500,00;

g) 48 dias em dobro (folga semanal)  ....................................... R$ 5.539,20;

h) 51 feriados em dobro ........................................................... R$ 5.885,40;

i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT .......................................... R$ 1.500,00;

j) Multa do artigo 467 da CLT, na hipótese de não pagamento das verbas incontroversas na 1ª audiência.

K) TRCT.

l) recolhimento previdenciário referente a todo o pacto laboral.

III – DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA

            Requer a notificação da reclamada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

IV – DAS PROVAS

            Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, depoimento pessoal dos reclamados e oitiva de testemunhas.

V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

            Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria família. Junta declaração de carência (doc. 07).

VI – DO VALOR DA CAUSA

            Atribui-se à causa o valor de R$ 33.729,43 (trinta e três mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos).

Juiz de Fora, MG, 11 de abril de 2.013.





Um comentário:

  1. Parabéns!! Muito boa sua RT, mas aproveito para perguntar se um contrato de trabalhador doméstico encerrado por dispensa sem justa causa em, digamos 15 de abril, sem aviso, aplica a nova lei do trabalhador doméstico, ou mantém o antigo entendimento? grata

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