EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DO
TRABALHO DA CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.
MARIA
EMPREGADA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, inscrita
no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da CTPS nº 00.000 – série nº 0000/MG
(docs. 01/03), e do PIS nº 000.00000.00.0, nascida em 27.09.1963, filha de Auxiliadora
de Oliveira, residente e domiciliada nesta cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua Sebastiana
da Silva nº 32, casa 02, Centro, CEP nº 31.000-000, por seus advogados que está
subscrevem (doc. 04), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta,
onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
em face de EMPREGADORA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, residente e
domiciliada na cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua Sacramento nº 100,
apartamento nº 100, Centro, CEP nº 31.000-000, pelos fatos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
(DO CONTRATO DE TRABALHO)
A reclamante foi
admitida pela reclamada em 13.06.07, para exercer a função de técnica em
enfermagem, com salário mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais),
sendo R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia de trabalho, sendo que o contrato
de trabalho não foi anotado na CTPS.
A dispensada
imotivadamente ocorreu em 05.03.13, sem aviso prévio e o pagamento das
verbas rescisórias.
(DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS, DA JORNADA DE
TRABALHO E DA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO)
A reclamante foi
admitida para trabalhar com técnica de enfermagem (docs. 05 e 06),
especificamente para ministrar a medicação, realizar curativos nos ferimentos
(úlceras de decúbito) e fazer a higiene pessoal da reclamada.
A jornada diária de
trabalho iniciava às 19 horas e terminava às 07 horas do dia seguinte. Laborou
por aproximados 04 anos sem gozar folga semanal, que somente passou a ser
concedida a partir de junho de 2.011, aos sábados.
Ao ser admitida
seu salário mensal era de R$ 750,00 (R$ 25,00 por dia), e após alguns aumentos
que ocorreram em 28.07.08 (R$ 35,00 por dia), 01.05.09 (R$ 40,00 por dia) e em
agosto de 11 (R$ 57,70 por dia), seu salário passou a ser de R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), que perdurou até a data da dispensa.
(DA FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DOS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS)
Como já mencionado
acima, a reclamada não anotou o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, nem
realizou os recolhimentos previdenciários referentes ao contrato de trabalho.
Assim, deverá ser
compelida a realizar as anotações e os recolhimentos previdenciários referentes
a todo o pacto laboral (13.06.2007 a 19.04.13 – projeção do AP de 45 dias).
(DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL)
A reclamante
somente recebeu e gozou as férias referentes ao período aquisitivo de jun/11 a
jun/12, sem o terço constitucional.
Pelo fato de não
ter gozado ou recebido as demais férias durante o pacto laboral, faz jus ao
recebimento em dobro das férias dos períodos de 07/08, 08/09, 09/10, 10/11, além
das férias proporcionais do período de 12/13 na proporção de 11/12, todas
acrescidas do terço constitucional, já com a projeção do aviso prévio.
(13º SALÁRIOS)
A reclamante
durante todo o contato de trabalho não recebeu os 13º salários, razão pela
qual, faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional de 2007 (7/12), 13º
salários integrais dos anos de 2008 a 2012 e 13º salário proporcional de 2013 (4/12),
já com a projeção do aviso prévio.
(DA NÃO CONCESSÃO DE FOLGA SEMANAL)
Durante os
primeiros 04 anos do contrato de trabalho (13.06.07 a meados de junho/11), à
reclamante não era concedida a folga semanal, razão pela qual faz jus ao
recebimento de 48 dias em dobro, referentes à ditas folgas, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 605/49 c.c. a súmula 146 do TST.
(DO LABOR EM FERIADOS)
Semelhante ao que
ocorreu com o RSR, a reclamante laborou em todos os feriados civis e religiosos,
sem a devida remuneração ou folga compensatória.
Ressalte-se, que os feriados nacionais, estaduais e municipais são
regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o
culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de
outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de
janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do
Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15
de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Além
dos feriados acima, o dia 31 de maio, aniversário da cidade de Juiz de Fora, é
feriado municipal, no qual também laborou a reclamante durante os anos que
laborou para a reclamada.
Desta
forma, faz jus a reclamante ao pagamento de 51 feriados laborados, em dobro,
durante todo o pacto laboral, conforme estabelece o
artigo 9º da Lei nº 605/49 c.c. a súmula 146 do TST, observando-se a data de admissão e a data de
dispensa.
Eis um julgado
sobre o tema:
“DOMÉSTICO – TRABALHO EM FERIADOS
CIVIS E RELIGIOSOS – REMUNERAÇÃO EM DOBRO – DIREITO GARANTIDO – Empregado
doméstico. Feriados laborados. A Lei nº 11.324/2006, por meio do seu art. 9º, revogou
expressamente a alínea a do art. 5º da Lei nº 605/1949. Assim, a partir de
20.07.2006, data em que entrou em vigor a mencionada lei, o empregado doméstico
passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a
remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga
compensatória." (TRT 03ª R. – RO 00804-2011-027-03-00-2 – 5ª T. – Rel.
Juiz Conv. Jessé Claudio Franco de Alencar – DJe 25.06.2012)
(DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO)
A súmula nº 146
do TST, estabelece:
“O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.”
Durante todo o
pacto laboral, a reclamante não recebeu a remuneração pelo RSR, razão pela qual
faz jus ao recebimento do citado direito, nos termos dos artigos 1º e 7º, “a”, da
Lei nº 605/49 c.c. a súmula 146 do TST.
(DA DISPENSA IMOTIVADA E DA FALTA DE AVISO
PRÉVIO)
Como já
mencionado, em 05.03.13, foi dispensada imotivadamente, sem que fosse concedido
o aviso prévio. Desta forma, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento do
aviso prévio de 45 dias, referente a 05 anos, 09 meses e 12 dias trabalhados, no
valor de R$ 2.596,50 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
(DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO
477, § 8º, da CLT)
Pelo fato das
verbas rescisórias não terem sido pagas até a presente data, é devida a multa
do artigo 477, § 8º, da CLT, em favor da reclamante.
(DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT)
Tendo em vista
que não houve o pagamento das verbas rescisórias, deverá a reclamada efetuar o
pagamento das citadas verbas na primeira audiência, sob pena de ser condenada
ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
II – DOS PEDIDOS
Requer a CONDENAÇÃO
da reclamada nos seguintes pedidos:
a) anotações na CTPS referentes à data da admissão em 13.06.07 e
saída em 19.04.13, já com a integração do aviso prévio no tempo de serviço (art.
487, § 1º, da CLT), e remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
b) aviso prévio ..........................................................................
R$ 2.596,50;
c) férias em dobro + 1/3 de 07/08, 08/09, 09/10, 10/11..........
R$ 8.000,00;
d) férias proporcionais (11/12) + 1/3 do período 12/13 ..........
R$ 1.833,33;
e) 13º salário proporcional de 2007 (7/12) .................................
R$ 875,00;
f) 13º salários integrais dos anos de 2007 a 2012
.................... R$ 7.500,00;
g) 48 dias em dobro (folga semanal) ....................................... R$
5.539,20;
h) 51 feriados em dobro ...........................................................
R$ 5.885,40;
i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT ..........................................
R$ 1.500,00;
j) Multa do artigo 467 da CLT, na hipótese de não pagamento das
verbas incontroversas na 1ª audiência.
K) TRCT.
l) recolhimento previdenciário referente a todo o pacto laboral.
III – DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DA
RECLAMADA
Requer a
notificação da reclamada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
IV – DAS PROVAS
Pretende provar o
alegado com os documentos que instruem a presente petição, depoimento pessoal
dos reclamados e oitiva de testemunhas.
V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os
benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as
custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria
família. Junta declaração de carência (doc. 07).
VI – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à
causa o valor de R$ 33.729,43 (trinta e três mil setecentos e vinte e nove
reais e quarenta e três centavos).
Juiz
de Fora, MG, 11 de abril de 2.013.
Parabéns!! Muito boa sua RT, mas aproveito para perguntar se um contrato de trabalhador doméstico encerrado por dispensa sem justa causa em, digamos 15 de abril, sem aviso, aplica a nova lei do trabalhador doméstico, ou mantém o antigo entendimento? grata
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