EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DA 150ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE RIO DE JANEIRO/RJ.
Ref.: Autos nº 0000.2010.0.00.0000
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.,
inscrito no CNPJ sob o nº _________, situado (endereço completo + CEP),
por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na (endereço
completo + CEP ou mencionado no cabeçalho/rodapé desta), onde receberá
intimações, com base no artigo 847 da CLT e artigo 300 e seguintes do CPC, vem
à presença de Vossa Excelência apresentar/oferecer CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
(ESTE TÓPICO
É FACULTATIVO)
1. A reclamante
ajuizou a presente reclamação sob o argumento de que ... .
DA
PRELIMINAR
(DA INÉPCIA DA INICIAL)
2. Pela
análise da petição inicial, verifica-se a inépcia quanto ao pedido do 13º
salário, uma vez que alega não ter recebido tal verba referente ao ano de 2009,
mas postula o pagamento do 13º salário do ano de 2008. Ocorre que da narração
não houve conclusão lógica, o que caracteriza a inépcia a inicial (artigo 295,
PU, inciso II, c.c. artigo 301, III, ambos do CPC).
3. Desta
forma, deverá ser extinto sem resolução de mérito, o pedido referente ao 13º
salário de 2008, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
DA
PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
4. Conforme
narrado na inicial, o reclamante foi dispensado imotivadamente em 18.10.10,
sendo que ajuizou a presente reclamação trabalhista em 10.01.11, pleiteando
direitos trabalhistas do período de seu contrato de trabalho (03.03.2002 a
18.10.10).
5. Acontece
que nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, somente poderão ser cobrados os
direitos trabalhistas referentes aos últimos 05 anos contados da data do
ajuizamento da presente. Assim, deverá ser pronunciada a prescrição
(quinquenal) referente aos créditos trabalhistas anteriores a 10.01.2006.
DO MÉRITO
(DA ESTABILIDADE E DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO)
6 . O
reclamante pretende a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva por
entender que faz jus à estabilidade provisória, pelo fato de exercer o cargo de
diretor suplente de cooperativa criada pelos empregados da reclamada.
7 . Não
há que se falar em estabilidade do diretor suplente, uma vez que o artigo 55 da
Lei nº 5.764/71, assegura a estabilidade apenas do empregado eleito diretor e
não ao suplente. A OJ 253 da SDI-1 do TST é clara ao esclarecer que a
estabilidade não alcança o suplente de diretor.
8 . Desta
forma, não procede o pedido de reintegração ou de indenização pelo período
estabilitário, justamente, por não ter o reclamante a estabilidade alegada.
(DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS)
9. O
reclamante pleiteia o pagamento de 02 horas extraordinárias e reflexos durante
todo o pacto laboral, por ter prestado serviços das 09 horas às 20 horas, de
segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo. Admite que realizava atividade
externa com divulgador de produtos e que tal condição foi anotada em sua CTPS.
10. Por
ter realizado atividade externa e tal condição estar anotada em sua CTPS, não
faz jus ao recebimento de horas extras – e seus reflexos – em
função da incompatibilidade da citada atividade com o controle da
jornada de trabalho, conforme se depreende ao artigo 62, inciso I, da CLT.
11. Logo,
indevido o principal (horas extras) e, por consequência, os acessórias
(reflexos).
(DAS FÉRIAS 07/08)
12. Pleiteia
o reclamante o pagamento das férias do período 2007/2008, pela não concessão e
pagamento, apesar de ter admitido que ficou afastado por 07 meses durante o
período aquisitivo das férias pleiteadas, percebendo auxílio-doença junto ao
INSS.
13. A
percepção de benefício previdenciário por período superior a 06 meses, implica
na perda do direito às férias (CLT, art. 133, inciso IV), no presente caso, o
reclamante ficou afastado por 07 meses, não fazendo jus ao recebimento das
férias de 07/08.
(DO NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL)
14. O
reclamante postula a equiparação salarial com o falecido Wanderley Cardoso, por
exercer a mesma função e na mesma localidade, esclarecendo que foi contratado
para substituir o referido empregado em função do óbito.
15. A equiparação salarial tem como óbvia premissa a identidade
contemporânea de atribuições. Para estabelecer o trabalho de igual valor de que
cuida a lei, compete, pois, ao empregado demonstrar que, num mesmo período,
tenha exercido as mesmas funções do paradigma.
16. A ausência de
contemporaneidade ou simultaneidade na prestação de serviços entre o reclamante
e o paradigma apontado (Wanderley Cardoso), obsta a equiparação salarial, pois
ocorreu a substituição de cargo vago (TST, súmula 159, II).
(DOS
VALES-TRANSPORTES)
17. O reclamante alega que
durante o contrato de trabalho, nunca recebeu os vales-transportes, apesar de a
reclamada fornecer transporte coletivo fretado para o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
18. Tal pleito não procede,
pois era fornecido transporte a todos os empregados, inclusive, o reclamante. O
artigo 4º do Decreto 95.247/87, estabelece que em situações como a narrada pelo
reclamante, não tem o empregador a obrigação de fornecer os vales-transportes.
(DA VALIDADE DOS DESCONTOS SALÁRIAIS)
19. Insurge-se
o reclamante contra os descontos salariais decorrentes das multas de trânsito
do veículo da empresa que trabalhava. Alega que os descontos são indevidos,
pois as penalidades são ínsitas ao risco da atividade econômica a cargo do
empregador.
20. Ocorre
que ficou consignado no contrato de trabalho, a possibilidade de desconto no
salário de eventuais danos causados por culpa ou dolo, na condução do veículo
da empresa, como é o caso das multas de trânsito.
21. Desta
forma, a reclamada agiu em conformidade com o artigo 462, § 1º, da CLT, razão
pela qual, são legais os descontos promovidos no salário do reclamante.
(DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)
22. Entre
os pedidos formulados na inicial, está o do adicional de insalubridade, pois
segundo o reclamante, ao chegar na empresa após o dia de trabalho, realizava a
limpeza de sua sala, que consistia em passar álcool na sua mesa e computador.
Alega que faz jus ao adicional em grau máximo por todo o pacto laboral.
23. A
matéria já foi enfrentada no TST que através da OJ 04 da SDI-1, estabeleceu que
a limpeza em escritório não gera o direito a insalubridade, ainda mais que tal
atividade não está catalogada com insalubre pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. Portanto, indevido o adicional de insalubridade.
(DO AUXÍLIO-SAÚDE)
24. Alega
a reclamante que em 03.01.08 foi celebrado acordo coletivo entre a reclamada e
o sindicato obreiro, com vigência de 01 ano, no qual foi concedido um
auxílio-saúde mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo que o referido
auxílio não foi contemplado nos acordos seguintes ao acordo instituidor, o que
fere seu direito líquido ao citado auxilio, bem como violado o princípio da
inalterabilidade contratual. Pleiteia o pagamento do auxílio a partir de
janeiro/09 até a data da dispensa.
25.
Sem razão o obreiro, uma vez que o acordo coletivo possui validade temporal
limitada ao prazo nele assinalado, e os direitos nele constantes não integram
os contratos de trabalho de forma definitiva, a teor da súmula 277, I, do TST.
26. Indevido
o pleito quanto ao pagamento do auxílio-saúde.
(DO 13º SALÁRIO DE 2008)
27. Por
cautela, impugna o pedido de pagamento do 13º salário de 2008, uma vez que tal
direito já foi pago na época própria, bem como o do ano subsequente, conforme
se verifica dos recibos de pagamento anexos.
(DO NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
28. Na
inicial foi formulado pedido de condenação da reclamada nos honorários
advocatícios.
29. Importante
ressaltar que a assistência judiciária será concedida nos termos do artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 5.584/70 e será prestada pelo sindicato profissional da
categoria.
30. Na Justiça do Trabalho os
honorários advocatícios não são devidos pela simples sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria e ser beneficiário da justiça
gratuita, nos termos das súmulas 219, I, e 329 do TST.
31. Assim,
o pedido deve ser julgado improcedente.
CONCLUSÃO
(OU PEDIDOS)
32. Assim,
com base na preliminar arguida, o pedido do 13º salário deve ser extinto ser
resolução de mérito, com base/fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC. Caso
seja superada a preliminar, que seja pronunciada a prescrição quinquenal de
eventuais direitos trabalhistas anteriores a 10.01.06. Ainda, se ultrapassadas
a preliminar e a prejudicial, que no mérito, sejam os pedidos julgados
improcedentes, consoante às razões acima expostas. Requer, por fim, a
condenação da reclamada nos ônus sucumbenciais.
DA
COMPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO
33. Na
hipótese de eventual condenação, requer a compensação das verbas de natureza
trabalhistas já pagas ao reclamante, e a retenção da cota do obreiro nos
recolhimentos junto ao INSS e IR, conforme determina o artigo 767 da CLT e as
súmulas nº 18 e 48 do TST.
DAS
PROVAS
34. Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, oitiva de
testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante.
Juiz de Fora, MG, _____ de _________ de ________.
Advogado/OAB/MG nº ______
Agradeço muito pelas informações detalhadas da peça, foi bem esclarecedora.
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