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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO - CONTA CONJUNTA - DANO MORAL

EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - CONTA CORRENTE BANCÁRIA CONJUNTA - CHEQUES EMITIDOS POR APENAS UM CORRENTISTA - OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO OUTRO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO 

- Não existe solidariedade perante terceiros quando apenas um correntista emite o cheque. A obrigação só a ele é exigível. Inteligência do artigo 47 da Lei 7357/85, que elenca ser possível a execução somente contra o emitente do cheque e seus avalistas, assim como contra o endossante e seus avalistas, e não contra o eventual titular da conta conjunta. 

- Revela-se indevido o cadastro do nome da apelante nos serviços de proteção de crédito, uma vez que somente o emitente do cheque responde pelo seu pagamento, não se sujeitando aquele que não o emitiu às dívidas assumidas pelo emitente. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.025744-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - APELADO(A)(S): ALEXANDRE JOSE ALVARENGA DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA 

RELATOR.

O EXMº SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por HSBC Bank Brasil S.A, nos autos da ação de indenização proposta por Alexandre José Alvarenga de Souza, em curso perante o juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, inconformado com a r. sentença de fls. 41/48, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Em suas razões recursais de fls. 49/55, o apelante alega que o CPF do apelado foi registrado na época em que a normatização do Banco Central determinava a inclusão de todos os titulares da conta conjunta.

Defende que caberia ao apelado solicitar a correção da inclusão, para que constasse apenas o CPF do emissor em qualquer uma de suas agências, o que não foi feito.

Afirma que o apelado não foi capaz de comprovar os danos morais alegados.

Eventualmente, requer a redução do valor da indenização.

Recurso devidamente preparado nas fls. 56.

Contrarrazões nas fls. 61/66.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em se saber se há dano moral pela inscrição do nome do co-titular de conta corrente em cadastros restritivos ao crédito, decorrente de emissão de cheque sem fundos pelo outro correntista, sem a participação do primeiro.

Mostra-se relevante esclarecer que, sendo o cheque emitido dentro da normalidade da conta corrente, e não tendo saldo para suportar a compensação, é imposição das normas do BACEN a sua devolução e a consequente remessa do nome do correntista ao órgão de restrição ao crédito.

Nas contas conjuntas, a solidariedade ativa não induz solidariedade passiva, daí porque só deve ser levado ao cadastro de restrição o nome do emitente do cheque, sendo indevida a inclusão do outro titular da conta corrente no mesmo órgão de proteção ao crédito e em cadastro de emitentes de cheque sem fundo.

Embora tenha anteriormente manifestado entendimento contrário, agora, depois de muito refletir, e diante do posicionamento majoritário do egrégio STJ sobre o tema, passei a entender que, na hipótese de conta conjunta, cada um dos titulares é responsável pelos cheques por ele emitidos, não respondendo outro titular pelos títulos por este não assinados.

Assim, havendo inclusão do nome de titular não emitente do cheque em cadastros de proteção ao crédito, configura-se ato ilícito, advindo a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.

A jurisprudência do STJ, como antes asseverado, é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros além de indevida, ocasiona dano moral: 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR UM DOS CORRENTISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE, EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. - Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" - art. 265 do CC/02. - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (Recurso Especial 2007/0201285-9, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, data julgamento 23/03/2010).

Assim também a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO -CONTA CORRENTE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO OUTRO TITULAR DA CONTA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Na hipótese de conta corrente conjunta, cada um dos titulares é responsável pelos cheques por ele emitidos, não respondendo o outro titular pelos títulos por este não assinados, uma vez que a solidariedade neste caso é apenas ativa. - Havendo a negativação do titular não emitente do título, em cadastros de emitentes de cheques sem fundos, configura-se ato ilícito, advindo a obrigação de indenizar pelos danos morais causados."(Apelação Cível n.º 436.799-3 relator: Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível TJMG).

Desta forma, é indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão da emissão de cheque pela outra pessoa, com quem possuía conta corrente conjunta.

Quanto ao valor da indenização, esclareço que a fixação da compensação por dano puramente moral, não tem dimensão matemática e deve ser arbitrado apenas para compensar a dor, o vexame, a angústia, a tristeza, enfim o abalo psicológico sofrido pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico a propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.

Caio Mário da Silva Pereira, observa: "É certo, (...) que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento (sic), por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - "Responsabilidade Civil", 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339.

Assim, mediante os aspectos mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o apelado teve seu nome negativado em razão de um cheque não emitido por ele, entendo que o valor de R$8.000,00, não se configura desproporcional, visto que se amolda à sua dupla finalidade de compensar os dissabores experimentados pelo ofendido e também o de punir a conduta negligente do apelante, sem representar fonte de enriquecimento sem justa causa, devendo ser ressaltado que esse valor está aquém do mínimo estabelecido por esta Câmara.

À vista do exposto, nego provimento à apelação. Custas, pelo apelante.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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