“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE
TRABALHO. Dá-se provimento a agravo
de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea
-c- do art. 896 da CLT. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. (Indica violação dos artigos 4º da
Consolidação das Leis do Trabalho e 118 da Lei nº 8.213/91). Não demonstrada a
violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei
federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com
fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO. O contrato por
prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo
previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da
estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento
naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de a reclamante encontrar-se
em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de
trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado,
não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Todavia, curvo-me ao recente posicionamento
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de
que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não distingue, para efeito de garantia de
emprego do trabalhador, vitimado por acidente no trabalho, a modalidade do
contrato de trabalho segundo sua duração. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST - RR - 89100-61.2008.5.01.0024 , Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação:
06/09/2012)
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por se tratar de acidente de trabalho ocorrido
na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no
emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, pois, por força
do disposto no artigo 7.º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação
de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador,
torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas
infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade
entre o contrato de experiência e a
garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes da SDI. Embargos conhecidos e desprovidos.”
(TST-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
SBDI-1, DEJT 20/4/2012.) (g.n.)
“EMBARGOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção entre contrato por
prazo determinado e indeterminado, pelo que inviável a pretensão recursal de
restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas
aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado. Nesse contexto,
reconhecido o acidente de trabalho, com percepção do benefício previdenciário,
faz jus o empregado à estabilidade provisória.
Precedente da excelsa Suprema Corte no sentido de extensão dos direitos sociais
previstos no artigo 7.º da Constituição Federal aos servidores contratados
temporariamente. Recurso de embargos conhecido e não provido.”
(TST-E-RR-73740-05.2005.5.02.0464, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
Pires, SBDI-1, DEJT 28/10/2011.) (g.n.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário