EMENTA:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE -
RECURSO PROVIDO. Não obstante ser realizada nos mesmos autos da ação de
conhecimento, a fase de cumprimento de sentença representa novo trabalho para o
advogado, afigurando-se injusta a inexistência de fixação de honorários
advocatícios nesta fase processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.09.545032-9/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MARCELO LINHARES DA SILVA EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO(A)(S): BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.09.545032-9/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MARCELO LINHARES DA SILVA EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO(A)(S): BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARNALDO MACIEL
RELATOR.
DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO LINHARES DA SILVA contra a decisão de fls. 10-TJ, proferida pelo MM. Juiz Francisco José da Silva que, nos autos da Ação de Cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, proposta por JORGE GERALDO SOARES em face da agravada, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fixou os honorários advocatícios no valor de 10% da quantia do crédito remanescente, esclarecendo que, havendo pagamento espontâneo deste crédito e não decorrido o prazo estipulado, não incorrerá nos honorários pretendidos.
Contra tal decisão insurge-se o agravante, alegando que foi efetuado o pagamento da condenação após o prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J, do CPC, salientando que, de acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, serão devidos honorários advocatícios na fase executória, independente de pagamento espontâneo da obrigação, uma vez que os honorários fixados na fase cognitiva se referem apenas ao trabalho desenvolvido pelo advogado naquela etapa, de modo que deve ser arbitrada nova verba honorária sobre a totalidade da dívida, até mesmo porque o agravado não pagou de forma correta o débito exequendo, pois, para efetuar o cálculo, se baseou no índice de correção referente ao mês de fevereiro, ao passo que deveria ter sido utilizada a planilha do mês de março, resultando em uma diferença no valor de R$4.622,64.
Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão agravada.
Recurso devidamente preparado às fls. 57-TJ.
Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 62/64-TJ.
A agravada apresentou contraminuta às fls. 70/85-TJ, postulando pela total manutenção da decisão agravada.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal à análise do cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em caso de cumprimento espontâneo parcial da sentença.
Entretanto, analisando os autos, vislumbra-se que razão assiste ao agravante, visto que a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido da admissibilidade de arbitramento de novos honorários advocatícios nesta fase processual.
De fato, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/05, inúmeras foram as alterações no procedimento concernente à execução de títulos executivos judiciais, inclusive quanto à supressão do processo autônomo de execução de sentença e com sua transformação em mera fase processual, com o objetivo de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não prevendo, contudo, expressa fixação de honorários nesta fase.
Apesar disso, a despeito de realizada nos mesmos autos do processo cognitivo, a fase de cumprimento de sentença representa novo trabalho para o advogado em consequência da resistência injustificada do executado, mostrando-se injusta a ausência de fixação de honorários advocatícios a ela correspondente.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A questão restringe-se em definir o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei 11.232/2005, que alterou o CPC. O Tribunal de origem entendeu que, a partir da nova lei, a execução de título judicial passou a ser continuidade do processo de conhecimento, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a não ser que o devedor criasse eventuais incidentes, o que haveria de ser analisado caso a caso. O tema é novo e, para o Min. Relator, suscita divergência no campo acadêmico e também nos tribunais do país. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, §4º, do CPC não deixa margem para dúvidas, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. O art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, §4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença faz-se por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008." (STJ. REsp nº 1.050.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2008).
Portanto,
deve prevalecer o entendimento segundo o qual, apesar da ausência de expressa
disposição legal relativa à incidência de honorários no cumprimento de
sentença, deve-se aplicar a esta fase o disposto no art. 20, § 4º do CPC, que
dispõe que nas execuções, embargadas ou não, deverão ser arbitrados honorários
pelo Julgador, uma vez que, conforme dispõe o art. 475-R do CPC, aplica-se
subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas que regem o processo de
execução por título extrajudicial.
Em vista dos supracitados dispositivos legais e sendo certo que a fase de cumprimento de sentença exige a contratação e assistência de um advogado, assim como no processo autônomo de execução, entende-se ser devido o arbitramento de nova verba honorária.
Outrossim, imperioso observar que os honorários fixados pelo MM. Juiz de 1º Grau, quando do julgamento do processo de conhecimento, abarcam tão somente o trabalho despendido pelo advogado durante aquela fase processual, não abrangendo acontecimentos futuros, como o cumprimento de sentença.
Feitas tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, ressalvada a aplicação da Lei 1.060/50.
Custas ex lege.
DES. CORRÊA CAMARGO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
A interpretação é muito lógica e razoável. Parabéns pelo elucidação do tema.
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