Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

domingo, 3 de junho de 2012

TST - JURISPRUDÊNCIA - MULTA DO ART. 477, § 8, DA CLT - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE LIBERAÇÃO DO FGTS E GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO


'CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS - DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Recurso de Revista não comporta conhecimento, a teor do art. 896 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE LIBERAÇÃO DO FGTS FORA DO PRAZO. Apesar de o art. 477 da CLT fazer referência apenas às parcelas constantes do TRCT, deve haver o pronto cumprimento de todas as obrigações rescisórias, inclusive a entrega dos documentos para saque do FGTS, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.'(RR-180300-34.2008.5.01.0321, Rel. Min. Maria Cristina I. Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 9/4/2010)

'RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DOCUMENTOS DE LIBERAÇÃO DO FGTS FORA DO PRAZO. 1. A interpretação do art. 477, § 6º, da CLT, deve levar em conta o sentido da norma. 2. Dessa feita, apesar de o art. 477 da CLT fazer referência apenas às parcelas constantes do TRCT, deve haver o pronto cumprimento de todas as obrigações rescisórias, inclusive a emissão das guias de liberação do seguro-desemprego e entrega dos documentos para saque do FGTS, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (...) Recurso de Revista não conhecido.' (RR-533/2002-019-05-00.9, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina I. Peduzzi, DJ de 17/4/2009)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA EMBORA COM DEPÓSITO PECUNIÁRIO FEITO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, por violação, em tese, do § 6º do art. 477 da CLT, merece provimento. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO FEITO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. O pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, é ato jurídico complexo, envolvendo também a 'baixa' na CTPS, a expedição de documentos tanto para saque do FGTS com 40% como para habilitação ao seguro-desemprego, a par da assistência homologatória em contratos com prazo superior a um ano. Nessa linha, o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado não supre a integralidade do pagamento rescisório, em face do não cumprimento tempestivo das distintas obrigações de fazer imperativas aplicáveis. A isenção da multa legal correspondente apenas ocorre se, 'comprovadamente, o trabalhador der causa à mora' (art. 477, § 8º, in fine, da CLT) ou se, por equidade, seja manifestamente irrisório o atraso na homologação e entrega dos documentos da rescisão. Recurso de revista provido.' (RR-619/2002-012-05-40.1, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 18/6/2008, 6ª Turma, publicado em 1º/8/2008)

'RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. Ocorrendo atraso na homologação do acerto rescisório, é devido o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, mesmo que o empregador tenha efetuado o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual dentro do prazo previsto no § 6o. do citado dispositivo legal. Isso porque o pagamento rescisório é ato complexo, envolvendo a anotação da saída na CTPS, a expedição do documento para saque do seguro-desemprego e do FGTS + 40%, a par da assistência homologatória (em casos de contratos superiores a um ano), obrigações de fazer cujo retardo produz evidente prejuízo ao credor e afronta à regra celetista. Apenas se o atraso na homologação e liberação dos documentos for irrelevante (curto período) é que se poderia, por equidade, falar na não-incidência da multa; sendo significativo o retardo, porém (caso dos autos, mais de 30 dias), não há como se eliminar a penalidade legal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido no mérito.' (RR-502/2007-087-03-00.1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 4/2/2009, 6ª Turma, publicado em 6/3/2009)


Nenhum comentário:

Postar um comentário