'CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS
EXTRAS - DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Recurso de Revista não comporta
conhecimento, a teor do art. 896 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT -
ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE LIBERAÇÃO DO FGTS FORA DO PRAZO. Apesar de o art. 477
da CLT fazer referência apenas às parcelas constantes do TRCT, deve haver o
pronto cumprimento de todas as obrigações rescisórias, inclusive a entrega dos
documentos para saque do FGTS, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º
do mesmo dispositivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.'(RR-180300-34.2008.5.01.0321, Rel.
Min. Maria Cristina I. Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 9/4/2010)
'RECURSO DE REVISTA - MULTA DO
ART. 477, § 8º, DA CLT - ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DOCUMENTOS DE
LIBERAÇÃO DO FGTS FORA DO PRAZO. 1. A interpretação do art. 477, § 6º, da CLT,
deve levar em conta o sentido da norma. 2. Dessa feita, apesar de o art. 477 da
CLT fazer referência apenas às parcelas constantes do TRCT, deve haver o pronto
cumprimento de todas as obrigações rescisórias, inclusive a emissão das guias
de liberação do seguro-desemprego e entrega dos documentos para saque do FGTS,
sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (...)
Recurso de Revista não conhecido.' (RR-533/2002-019-05-00.9, 8ª Turma, Rel.
Min. Maria Cristina I. Peduzzi, DJ de 17/4/2009)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA EMBORA COM DEPÓSITO PECUNIÁRIO
FEITO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à multa por atraso no
pagamento das verbas rescisórias, por violação, em tese, do § 6º do art. 477 da
CLT, merece provimento. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA
HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO FEITO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO §
8º DO ART. 477 DA CLT. O pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, é
ato jurídico complexo, envolvendo também a 'baixa' na CTPS, a expedição de
documentos tanto para saque do FGTS com 40% como para habilitação ao
seguro-desemprego, a par da assistência homologatória em contratos com prazo
superior a um ano. Nessa linha, o simples depósito dos valores pecuniários na
conta corrente do empregado não supre a integralidade do pagamento rescisório,
em face do não cumprimento tempestivo das distintas obrigações de fazer
imperativas aplicáveis. A isenção da multa legal correspondente apenas ocorre
se, 'comprovadamente, o trabalhador der causa à mora' (art. 477, § 8º, in fine,
da CLT) ou se, por equidade, seja manifestamente irrisório o atraso na
homologação e entrega dos documentos da rescisão. Recurso de revista provido.'
(RR-619/2002-012-05-40.1, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em
18/6/2008, 6ª Turma, publicado em 1º/8/2008)
'RECURSO DE REVISTA. MULTA DO
ARTIGO 477, § 8º DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. Ocorrendo
atraso na homologação do acerto rescisório, é devido o pagamento da multa
prevista no § 8º do art. 477 da CLT, mesmo que o empregador tenha efetuado o
pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual dentro do prazo previsto
no § 6o. do citado dispositivo legal. Isso porque o pagamento rescisório é ato
complexo, envolvendo a anotação da saída na CTPS, a expedição do documento para
saque do seguro-desemprego e do FGTS + 40%, a par da assistência homologatória
(em casos de contratos superiores a um ano), obrigações de fazer cujo retardo
produz evidente prejuízo ao credor e afronta à regra celetista. Apenas se o
atraso na homologação e liberação dos documentos for irrelevante (curto
período) é que se poderia, por equidade, falar na não-incidência da multa;
sendo significativo o retardo, porém (caso dos autos, mais de 30 dias), não há
como se eliminar a penalidade legal. Recurso de revista conhecido por
divergência jurisprudencial e desprovido no mérito.' (RR-502/2007-087-03-00.1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga, julgado em 4/2/2009, 6ª Turma, publicado em 6/3/2009)
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