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sábado, 12 de maio de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUDADE DA JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.







                                      NATAL DO BRASIL, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF sob o nº CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Sítio Memória, Zona Rural do Município de Caxambu/MG, CEP 36.000-000, ANTÔNIO BRASIL, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua dos Reis nº 370, Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG/MG, CEP nº 36.100-000 e JOSÉ BRASIL, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Rua dos Reis nº 370, Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vêm à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com antecipação total de tutela (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo nº 000.00.000000-0 (AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA), conforme as razões anexas.

                                      Para a formação do instrumento juntam cópia das seguintes peças:

- decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fl. 233-verso).

- certidão de disponibilização da decisão agravada no D.J.E. de 23/09/08 (fl. 234).

- procurações outorgadas aos advogados dos agravantes (flS. 07/09).

- Petição inicial (fls. 02/06).

- declarações de carência dos agravados (fls. 231/233).

                                      Informam que os advogados dos agravantes têm endereço profissional na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Barão de Cotegipe nº 100, Sala nº 33, Centro, CEP nº 36.100-000, e que deixam de informar os nomes e endereços dos advogados dos agravados, uma vez que os mesmos ainda não foram citados, não havendo nos autos procurações ou contestações.

                                      O advogado que esta subscreve, declara ainda, que são autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, segunda parte, do CPC).

                                      Por fim, esclarecem que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, RAZÃO PELA QUAL DEIXAM DE JUNTAR COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO, pois, uma vez provido, estarão os agravantes isentos das custas processuais, em especial, o preparo.

                                      Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG, ___ de _________ de _______.


Advogado
OAB/MG nº


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ref.: Ação de Anulação de partilha nº 000.00.000000-0, em trâmite pela 22ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.  

Agravantes: Natal Brasil e outros
Agravados:  Maria da Silva e outros




RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO



                                      Eminentes Desembargadores,

                                      O Ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.

I – DOS FATOS

                                      Conforme se verifica da petição inicial (fls. 02/06), os agravantes NATAL, ANTÔNIO e JOSÉ, respectivamente, lavrador, pedreiro e motorista, por serem pessoas humildes e por não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo do sustento de suas famílias, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto, as declarações de carência (fl. 231/233).      

II – DA DECISÃO AGRAVADA

                                      Pelo despacho de fls. 233-verso, o pedido foi sumariamente indeferido:

“Indefiro a gratuidade da justiça. Pagas as custas, Cite-se, após. Prazo de 5 dias.”

 III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

                                      A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da Justiça é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).

                                      Dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50:

“Art. 2º. (...).

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

                                      Nesse sentido, para obtenção do benéfico basta que o interessado formule expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Por sua vez, o Juiz deverá deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.

                                      Entretanto, não foi o que aconteceu, pois o MM. Juiz a quo sem indicar os motivos (fundadas razões), INDEFERIU DE PLANO o pedido formulado pelos agravantes, o que, data venia, contraria os dispositivos legais acima transcritos.

                                      Para o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica de quem trabalha como lavrador, pedreiro e motorista (profissões dos agravados) não afasta o direito ao benefício, se não há prova concreta da possibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou/e da família.

                                      Sobre o tema, eis dois julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' DE VERACIDADE. - Para sua concessão, basta a simples afirmativa de necessidade. Presunção de necessidade, que decorre da Lei 1.060/50. - A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pode ser decretada 'ex officio', pelo Juiz, em qualquer fase processual, desde que comprovada à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dessa benesse (artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50).” (TJMG – AI 1.0394.07.065693-6/001 – 16ª C.Cív. – Des. Rel. Otávio Portes – DJ 18.01.2008) (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO - DIREITO ASSEGURADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ESTADO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDO - DEFERIMENTO DO PLEITO ASSISTENCIAL. 1) A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as taxas judiciárias sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, o benefício da Justiça Gratuita. 2) Para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto. 3) Sempre há possibilidade de revogação da assistência deferida se restar configurado, em fase posterior, que a parte possui meios de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e da sua família.” (TJMG – AI 2.0000.00.319496-1/000(1) – 3ª C.Cív. – Des. Rel. Kildare Carvalho – DJ 17.10.2000) (g.n.)

IV – DO PEDIDO DE REFORMA

(DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ARTIGO 527, INCISO III, DO CPC)

                                      Tendo em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 05 (cinco) dias para os agravantes recolherem as custas processuais, e o não atendimento da determinação do MM. Juiz a quo pode acarretar indeferimento da petição inicial, requer a antecipação de tutela total, uma vez que os dependem da isenção do pagamento das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de prejuízos processuais irreparáveis, requerendo, ainda, ao final, a ratificação da tutela antecipada, e condenação dos agravados nas custas processuais e honorários advocatícios.

                                      Pedem Deferimento.

Juiz de Fora, MG, ___ de _________ de _______.


Advogado
OAB/MG nº

Um comentário:

  1. Bom dia! Excelente seus esclarecimentos professores.
    E no caso em questão mesmo após o agravo de instrumento a justiça gratuita ser indeferida, qual outra medida processual posso utilizar???

    Desde já obrigada!

    Poliana

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