EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
NATAL
DO BRASIL, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF
sob o nº CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Sítio Memória, Zona
Rural do Município de Caxambu/MG, CEP 36.000-000, ANTÔNIO
BRASIL, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF
sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua dos Reis nº 370, Centro,
na cidade de Juiz de Fora/MG/MG, CEP nº 36.100-000 e JOSÉ
BRASIL, brasileiro, casado, motorista, inscrito no
CPF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Rua dos Reis nº 370, Centro,
na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve, com
endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá
intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo
Civil, vêm à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com antecipação total de tutela
(art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão que indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível
da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo nº 000.00.000000-0 (AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA), conforme as razões anexas.
Para
a formação do instrumento juntam cópia das seguintes peças:
- decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fl. 233-verso).
- certidão de disponibilização da decisão agravada no D.J.E. de 23/09/08 (fl. 234).
- procurações outorgadas aos advogados dos agravantes (flS. 07/09).
- Petição inicial (fls. 02/06).
- declarações de carência dos agravados (fls. 231/233).
Informam
que os advogados dos agravantes têm endereço profissional na cidade de Juiz de Fora/MG, na
Rua Barão de Cotegipe nº 100, Sala nº 33, Centro, CEP nº 36.100-000, e que deixam de informar os nomes e endereços dos
advogados dos agravados, uma vez que os mesmos ainda não foram citados, não
havendo nos autos procurações ou contestações.
O
advogado que esta subscreve, declara ainda, que são autênticas as cópias das
peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, segunda
parte, do CPC).
Por fim,
esclarecem que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, RAZÃO PELA QUAL DEIXAM DE JUNTAR COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE
RECURSO, pois, uma vez provido, estarão os agravantes isentos das
custas processuais, em especial, o preparo.
Pedem
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, ___ de _________ de _______.
Advogado
OAB/MG
nº
Ref.: Ação de Anulação de partilha nº 000.00.000000-0, em
trâmite pela 22ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.
Agravantes: Natal Brasil e outros
Agravados: Maria da
Silva e outros
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eminentes
Desembargadores,
O
Ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r.
decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.
I
– DOS FATOS
Conforme
se verifica da petição inicial (fls. 02/06), os agravantes NATAL, ANTÔNIO e JOSÉ, respectivamente, lavrador, pedreiro e motorista, por serem pessoas humildes e por não possuírem
condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários, sem
prejuízo do sustento de suas famílias, requereram os benefícios da gratuidade
da justiça, juntando para tanto, as declarações de carência (fl. 231/233).
II – DA DECISÃO AGRAVADA
Pelo
despacho de fls. 233-verso, o pedido foi sumariamente indeferido:
“Indefiro a gratuidade da justiça. Pagas as custas,
Cite-se, após. Prazo de 5 dias.”
III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos
ao Poder Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da Justiça é vista
de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).
Dispõem
os artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50:
“Art.
2º. (...).
Parágrafo
único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.”
“Art.
4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§
1º. Presume-se pobre, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
“Art.
5º. O juiz, se não tiver fundadas razões
para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.”
Nesse
sentido, para obtenção do benéfico basta que o interessado formule
expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à
parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Por sua vez, o
Juiz deverá deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.
Entretanto,
não foi o que aconteceu, pois o MM. Juiz a
quo sem indicar os motivos (fundadas razões), INDEFERIU
DE PLANO o pedido formulado pelos agravantes, o que, data venia, contraria os dispositivos
legais acima transcritos.
Para
o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção
jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica de quem
trabalha como lavrador, pedreiro e motorista (profissões dos agravados) não afasta o direito
ao benefício, se não há prova concreta da possibilidade financeira de arcar com
as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou/e da família.
Sobre
o tema, eis dois julgados:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO
DE ESTADO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO
'JURIS TANTUM' DE VERACIDADE. - Para
sua concessão, basta a simples afirmativa de necessidade. Presunção de
necessidade, que decorre da Lei 1.060/50. - A revogação dos benefícios da Justiça
Gratuita pode ser decretada 'ex officio', pelo Juiz, em qualquer fase
processual, desde que comprovada à inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão dessa benesse (artigos 7º e 8º da Lei
1.060/50).” (TJMG – AI 1.0394.07.065693-6/001 – 16ª C.Cív. – Des. Rel. Otávio
Portes – DJ 18.01.2008) (g.n.)
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -
LEI 1.060/50 - SIMPLES DECLARAÇÃO DO
INTERESSADO - DIREITO ASSEGURADO
- AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ESTADO DE
MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDO - DEFERIMENTO DO PLEITO ASSISTENCIAL. 1) A simples afirmação do interessado de que
não está em condições de pagar as taxas judiciárias sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, o benefício da
Justiça Gratuita. 2) Para o deferimento da gratuidade judiciária, não se
exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência
de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente
prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos
disponíveis para tanto. 3) Sempre há possibilidade de revogação da assistência
deferida se restar configurado, em fase posterior, que a parte possui meios de
pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo do
sustento próprio e da sua família.” (TJMG – AI 2.0000.00.319496-1/000(1) – 3ª C.Cív. – Des. Rel. Kildare Carvalho
– DJ 17.10.2000) (g.n.)
IV
– DO PEDIDO DE REFORMA
(DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ARTIGO 527, INCISO III, DO CPC)
Tendo
em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 05 (cinco) dias
para os agravantes recolherem as custas processuais, e o não atendimento da
determinação do MM. Juiz a quo pode acarretar
indeferimento da petição inicial, requer a antecipação
de tutela total, uma vez que os dependem da isenção do pagamento
das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo,
sob pena de prejuízos processuais irreparáveis, requerendo, ainda, ao final, a
ratificação da tutela antecipada, e condenação dos agravados nas custas
processuais e honorários advocatícios.
Pedem
Deferimento.
Juiz de Fora, MG, ___ de _________ de _______.
Advogado
OAB/MG
nº
Bom dia! Excelente seus esclarecimentos professores.
ResponderExcluirE no caso em questão mesmo após o agravo de instrumento a justiça gratuita ser indeferida, qual outra medida processual posso utilizar???
Desde já obrigada!
Poliana