EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
JUVENAL
DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº
000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora, na Rua
“X” nº 100, Centro, CEP nº 30.000-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na
Rua Santo Antônio nº 00, sala nº 00, Centro, CEP nº 36.100-000, nesta, onde
receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c.
PERDAS E DANOS E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO
em
face de PEDRO DE ALMEIDA,
brasileiro, pedreiro, CPF nº 111.111.111-11, e seu cônjuge MARIA DE ALMEIDA, brasileira, do lar, CPF nº 222.222.222-22, residentes
e domiciliados nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “A” nº 20, Centro, CEP
nº 36.300-000, pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
1 - O
autor é proprietário de um lote de terreno situado nesta cidade, no bairro de
Igrejinha, na Rua “a” nº 100. Desde a compra do imóvel, que se deu em 20 de
janeiro de 2003, vem exercendo a posse sobre o mesmo, com capinas mensais, manutenção
e reparo da cerca, pagamento dos Impostos, churrascos aos finais de semana,
etc. No local, construiu uma pequena moradia de 03 cômodos (docs. 02/03).
2 - Em
21 de dezembro de 2008, o autor deu
em comodato escrito o citado imóvel aos réus, por prazo indeterminado (doc. 04). No dia 20 de dezembro de 2010, o
autor compareceu ao local, para verificar as condições de seu imóvel e
solicitar a desocupação do mesmo. Para a sua surpresa, verificou que os réus
construíram um puxadinho onde exploram um pequeno comércio, sem que houvesse
autorização do autor para tal construção (docs.
05 e 06).
3 -
Os réus após ouvirem o pedido de desocupação do imóvel, começaram a agredir
verbalmente o autor, e disseram que
não desocupariam o imóvel, pois não tinham para onde ir. Os vizinhos acionaram
a Polícia Militar, que lavrou o BO nº 123/10 (doc. 07).
4 - Alguns
dias depois, o autor promoveu notificação extrajudicial dos réus dando-lhes o
prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, que se iniciaria da data do recebimento
da referida notificação, que ocorreu em 28 de dezembro de 2010 (doc. 08). Findo o prazo dado, os réus
não desocuparam o imóvel.
5 - Como
os réus não atenderam a notificação, continuando, até a presente data, a ocupar
o imóvel, está caracterizado o esbulho, pois o autor ficou impossibilitado de
exercer a posse sobre o seu imóvel.
6 - Em
função do citado esbulho, o autor vem sofrendo prejuízo financeiro, uma vez que
se o imóvel estivesse desocupado, poderia alugá-lo a outras pessoas, pelo
aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), que é o valor médio do aluguel
da região, conforme se verifica dos laudos contratos imobiliários (docs. 09/11).
7 - Ressalta-se,
também, que o puxadinho construído pelos réus não interessa ao autor, razão
pela qual deverão ser compelidos a demolirem o cômodo, bem como a limparem o
terreno, de forma a deixarem o imóvel nas mesmas condições em que o receberam
quando do comodato.
8 - Pelos
fatos acima narrados, ficou demonstrado o atentado a posse do autor (esbulho),
contra o qual o Direito de pronto remédio, vale dizer, a proteção possessória
através da presente ação de reintegração.
DO DIREITO
(Este tópico é facultativo***)
9 - O
CCB, em seu art. 1210, estabelece:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.”
10 - Ainda,
o art. 582 do mesmo diploma legal, disciplina a mora e seus efeitos:
“O comodatário é obrigado a
conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”
11 - Já o
CPC, disciplina a ação de reintegração de posse:
(DA LIMINAR – POSSE NOVA)
“Art.
924. Regem o procedimento de
manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando
intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo,
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
“Art.
928. Estando a petição
inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
com parecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as
pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a
reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes
judiciais.”
(DA CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS)
“Art.
921. É lícito ao autor
cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e
danos;
II – cominação de pena para caso
de nova turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção
ou plantação feita em detrimento de sua posse.”
(DA PETIÇÃO INICIAL – CPC
282/283 e 927)
“Art.
926. O possuidor tem direito
a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”
“Art.
927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do
esbulho;
IV – a continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”
12 - Assim,
caracterizado o esbulho pela não desocupação do imóvel no prazo da notificação,
vem o autor através da presente ação, buscar a reintegração da posse, através
de liminar em função da posse nova dos réus, bem como as perdas e danos e o
desfazimento da construção (puxadinho).
DOS PEDIDOS
13 - Pelo
exposto, requer:
a) LIMINARMENTE, inaldita altera pars, a reintegração da
posse do imóvel ao autor, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o
competente mandado, e autorizando-se, ademais, o uso de fora policial (art.
461, § 5º, parte final, do CPC), se necessário, para a desocupação do imóvel;
b) Ao final, a RATIFICAÇÃO da liminar para decretar a
reintegração definitiva do imóvel à posse do autor;
c) A CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento de
aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde a data do esbulho até a
efetiva restituição do imóvel, devidamente corrigido e com juros legais de 1%
a.m.;
d) A CONDENAÇÃO dos réus ao desfazimento da
construção (puxadinho) e limpeza do terrento, de forma a deixar o imóvel nas
mesmas condições em que o receberam quando do comodato, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
e) A CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos ter mos do
art. 20, §3º, CPC.
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS RÉUS
14 - Requer
a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA dos
réus, para, querendo, oferecerem contestações sob pena de serem tidos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial.
DAS PROVAS
15 - Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, a oitiva das
testemunhas a serem oportunamente arroladas e o depoimento pessoal do
representante legal do réu.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
16 - Requer,
ainda, nos termos da Lei nº 1.060/50, os benefícios da gratuidade da justiça,
por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, afirmação que faz sob as
sanções da Lei. Junta declaração de carência (doc. 09).
DO VALOR DA CAUSA
17 - Atribui
à causa o valor de R$ ( ________________).
OBS1.:Ver as regras para a fixação
do valor da causa nos artigos 258/260 do CPC.
OBS2.: Caso seja pedido apenas a
reintegração de posse, o valor da causa equivalerá ao valor venal do imóvel
(IPTU).
Juiz de Fora,
MG, ___ de ______ de 2.012.
Advogado
OAB/MG nº
Oi, Barra!!!! Procurando desesperada por um modelo achei seu blog, fui sua aluna da Doctum em Leopoldina, sou a Fabiana, da primeira turma da faculdade a se formar e estudada de manhã. É uma honra encontra-lo. Agora sou advogada tb. Foi um prazer. Tchau e parabéns pelo blog!!!
ResponderExcluirOlá Fabiana, se precisar de mais alguma coisa, envie um e-mail. Abraço.
ExcluirObrigada, prof!!! Já add seu blog nos favoritos do meu pc, qq coisa eu pesquisarei e se não achar, certamente, tem mandarei um e-mail. Adorei te encontrar, mesmo que virtualmente. Bjs e obrigada!!! Fabiana!!!!
ResponderExcluir