EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR _____________________, RELATOR DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.0000.00.000000-0/000, EM TRÂMITE PELA ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS.
ANDERSON
DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que está subscreve,
inconformado com o R. Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível acima
referenciada, que
reformou a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor,
ora embargante, com fundamento nos artigos 530 a 534 do Código de Processo
Civil, considerando
não ter havido unanimidade naquela decisão, vem apresentar os
presentes EMBARGOS INFRINGENTES, conforme
as razões anexas, requerendo a Vossa Excelência se digne determinar o seu
processamento na forma da lei.
Por terem
sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl.), deixa de efetuar o
preparo do presente recurso.
Tendo em
vista a publicação do acórdão embargado no DJe de 09 de março de 2012, é o
presente recurso tempestivo quanto a sua apresentação.
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 26 de março de 2012.
Advogado
OAB/MG
nº
EGRÉGIA ____ª (__________) CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Ref.:
Apelação Cível nº 0.0000.00.000000-0/000
Relator:
Desembargador ____________________
Revisor:
Desembargador ____________________ (vencido)
Vogal:
Desembargador ____________________
Embargante/apelado:
Anderson da Silva
Embargados/apelantes:
Sempre Ltda. e Banco do Paraguai S/A.
RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES
DA SÍNTESE DOS
FATOS
O
embargante ajuizou a presente ação objetivando a reparação por danos morais combinada com o cancelamento de inscrições
em órgãos de proteção ao crédito e cadastro de emitentes de cheques sem fundo,
em virtude da manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos (CDL e
CCF), mesmo depois de resgatado o cheque objeto das inscrições.
Finda a
instrução processual, o MM. Juiz a quo
julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenado os réus
ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o cancelamento da
inscrição.
Interposto
recurso de apelação pelos réus, a sentença foi reformada por maioria de votos,
para julgar improcedentes os pedidos por
não ter sido provado o dano moral pela indevida manutenção do nome do autor nos
cadastros restritivo, nos termos do voto do Relator _______________, que foi acompanhado pelo Vogal ______________, sendo vencido o Revisor ________________, que
manteve a condenação dos réus, conforme fixado no Juízo a quo.
DA DIVERGÊNCIA DO VOTO DO DESEMBARGADOR-REVISOR
O E.
Desembargador-Revisor divergiu dos votos dos E. Desembargadores-Relator e Vogal
nos seguintes aspectos:
(DOS
VOTOS DO RELATOR E DO VOGAL)
O E.
Relator ______________ assim votou:
“Nas hipóteses em que a negativação do nome do devedor é legítima,
mas indevida a manutenção do pagamento, para que haja direito à indenização, o dano moral deve ser cabalmente demonstrado.”
(g.n.)
“Admite-se a presunção do dano moral - dano ipso facto ou in re
ipsa - apenas quando a própria inscrição é indevida, desde a sua origem, o que definitivamente não é o caso dos
autos, já que o autor deu causa ao registro.” (g.n.)
“Assim, se a inscrição foi originalmente legítima, a manutenção indevida, por si só, não gera
a presunção do dano.” (g.n.)
“Na espécie, o autor não
trouxe aos autos prova cabal do dano moral que sustenta ter sofrido pela
manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não se
prestando a tal fim o boletim de ocorrência de fs. 10/11, já que apenas relata
a sua versão dos fatos.” (g.n.)
“Dessa forma, deve ser
julgado improcedente o pedido de condenação dos réus, ora apelantes, ao
pagamento de indenização por danos morais.” (g.n.)
“Contudo, deve ser mantida
a sentença na parte em que determinou a baixa do apontamento, diante do
pagamento da dívida, conforme comprovado pelo resgate do cheque e pela
confirmação da 1º apelante em sua peça de defesa.” (g.n.)
“Com essas considerações,
dou parcial provimento ao 1º e 2º recurso, apenas para isentar os apelantes do
pagamento de indenização por danos morais ao autor.” (g.n.)
Acompanhando
o Relator, o E. Desembargador-Vogal ____________ acrescentou:
“Estou acompanhando
o Relator.”
“Paga a dívida
apontada é do interesse do devedor a baixa nas anotações daí por que sua a
iniciativa.”
(DO
VOTO DIVERGENTE DO REVISOR)
Eis alguns
trechos do voto do Desembargador-Revisor _____________________:
“Peço venia ao
eminente Relator, para dele divergir,
pois tenho entendimento de que a manutenção do nome do devedor nos cadastros
restritivos de crédito, mesmo após a quitação da dívida, enseja a condenação do
credor ao pagamento de indenização por danos morais.” (g.n.)
“Neste sentido, já
me manifestei, como Relator, no julgamento da Apelação Cível nº
1.0313.09.294379-1/001.”
“Com
tais considerações, nego provimento ao
primeiro e ao segundo Apelo, devendo ser mantida a verba fixada pela sentença
recorrida, que se mostra razoável em relação ao dano moral sofrido pelo Apelado.”
(g.n.)
O E.
Revisor transcreveu alguns arestos do STJ, em casos semelhantes:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. "Cumpre ao credor providenciar o
cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao
crédito, quando quitada a dívida." (REsp 437.234/PB, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJ de 29/9/2003). II. Agravo regimental improvido com aplicação
de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao
prévio recolhimento da penalidade imposta.” (Processo AgRg no Ag 1279729 / RO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0034217-3 - Relator(a) Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do
Julgamento 20/05/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2010)
“AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SERASA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO BANCO (CREDOR) EM CANCELAR O REGISTRO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. A inércia do credor em promover a atualização dos dados
cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do
registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do
abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Agravo Regimental
improvido.” (Processo AgRg no Ag 1094459 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2008/0203202-4 - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) - Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/05/2009 - Data da
Publicação/Fonte DJe 01/06/2009)
DO
MÉRITO
Em que
pese os argumentos dos E. Relator e Vogal, a razão, d.m.v., encontra-se com o
E. Revisor, que negou provimento aos apelos dos réus, ora embargados, mantendo
a sentença que julgou procedentes os pedidos.
Ab initio, a obrigação de tomar as medidas necessárias para o
cancelamento da inscrição, diante da quitação integral da dívida pelo
embargante, é dos embargados.
Essa é a
interpretação que se deve ter sobre a questão, nos termos dos artigos 43, §3º,
e 73 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, constitui obrigação do credor, tão logo regularizada a
situação de inadimplência, proceder ao imediato cancelamento dos dados constantes nos órgãos de proteção ao
crédito, sob pena de ofensa à sua finalidade, já que não se prestam a fornecer
informações inverídicas a quem delas necessita. Cabe transcrever o último
dispositivo consumerista citado: “Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6
(seis) meses ou multa.”
Ressalte-se
que o posicionamento dos E. Relator e Vogal de que é da pessoa negativada a
incumbência de requerer o cancelamento dos registros junto aos órgãos
competentes, e de que há necessidade de comprovação do dano moral com a
manutenção indevida da negativação, não encontra amparo na legislação e na
jurisprudência dos Egrégios STJ e TJMG.
Eis o
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO PRESUMIDO. VALOR
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. I - Tendo encontrado
motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado
a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
notório seu caráter de infringência do julgado. II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da
existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no
cadastro de inadimplentes. III - O arbitramento do valor indenizatório por
dano moral se sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados
e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as
peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido." (REsp
303888/RS; Recurso Especial 2001/0018436-7 . Rel. Min. Castro Filho. Órgão
Julgador T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento. 20/11/2003. Data da
Publicação/Fonte. DJ 28.6.2004 p. 300). (g.n.)
"(...) Cumpre ao credor providenciar o cancelamento
da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito,
quando quitada a dívida. - A manutenção
do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes por longo
período ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados. - A
existência de outros registros em nome daquele que alega o dano moral por manutenção indevida de seu nome em cadastros
de inadimplentes não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação
do valor da indenização. - Recurso especial provido." (REsp 437234/PB -
Ministra Nancy Andrighi). (g.n.)
"Não tem força a argumentação que pretende
impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o
cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor
configura como prática infrativa 'Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata'. Quitada
a dívida, sabe o credor que não
mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente,
cancelá-la". (REsp nº 292.045/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito). (g.n.)
"Cabe às entidades credoras que fazem uso
dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte
que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço
de tempo, o cancelamento do
registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral
passível de indenização". (REsp 299456/SE - Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior). (g.n.)
Sobre tema,
alguns julgados do E. TJMG:
“INDENIZAÇÃO -
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS
REGULAR QUITAÇÃO -
OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE
PROCEDER A BAIXA - DANO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA- Constitui dano
moral indenizável o fato de o credor não
ter feito o cancelamento do nome do devedor no cadastro negativador, ainda que,
com sua inadimplência, tenha dado causa à inscrição.- Não é exigível a prova do dano moral quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no
banco de dados dos cadastros de inadimplentes, constituindo-se o que se
denomina dano moral puro.” (TJMG - AC 1.0433.07.211037-5/001 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Osmando
Almeida - DJ 10.11.2010) (g.n.)
“INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DÍVIDA - QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO NOME - SERASA - INDEVIDO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO. A partir do
momento em que ocorreu a quitação da dívida e tendo mantido, de forma indevida, do nome do cliente
nos cadastros da SERASA, configurado restou o dano.
Quanto ao valor da indenização depende da apreciação de cada caso e as
circunstâncias que o envolvem, levando-se em consideração os fatos, sua
gravidade, repercussão, a condição pessoal do autor do ilícito e da vítima; sua
posição financeira e status social. Primeiro apelo parcialmente provido e
segundo apelo não provido.” (TJMG – AC 1.0145.08.470732-5/003 – 10ª C.Cív.- Rel. Des. PEREIRA DA
SILVA – DJe 11.02.2011) (g.n.)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO
DE ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) A instituição financeira é responsável pelos danos morais decorrentes
da inscrição indevida do
nome do consumidor no cadastro das empresas de restrição ao crédito, se cobrou
débito já quitado. 2) A indenização pelo dano extrapatrimonial deve significar uma efetiva satisfação
ao lesado, contudo, sem incorrer em enriquecimento sem causa, tendo o efeito de
dissuadir o agente da prática de novo atentado, observando-se a extensão
do prejuízo causado,
bem como sua repercussão, além das condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido.
3) Nas ações em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados pelo julgador tomando por base os critérios estabelecidos no artigo
20, §3.º, do CPC.” (TJMG – AC 1.0596.10.007408-4/001 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Lincoln – Dje 19.03.2.012)
(g.n.)
“INDENIZAÇÃO- DANO MORAL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
CONSUMIDOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA -
CONFIGURAÇÃO DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM – CRITÉRIO - A manutenção indevida da
inscrição do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito,
decorrente de dívida quitada, enseja a indenização por danos morais.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do
ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima
satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa,
produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e
semelhante atentado.” (TJMG – AC 1.0079.08.399557-5/001
– 12ª C.Cív. – Rel. Des.
ALVIMAR DE ÁVILA – DJ 11.05.2009) (g.n.)
“DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – DANO COMPROVADO – MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE
– A responsabilidade de indenizar
decorre do simples fato do nome da Apelada ter sido negativado indevidamente,
pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que
atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovação de
qual o grau do sofrimento ocasionado a parte. - Mantido o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, mesmo
após o pagamento integral do débito, mostra-se negligente o credor, posto que
cessado o motivo da negativação, cabia ao mesmo a retirada dos registros,
constituindo dever de quem procede a negativação a retirada do nome do devedor
assim que cesse a inadimplência, justificando-se a indenização pelo dano moral
- Não há que se falar em minoração ou majoração dos danos morais, quando estes
foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do
ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem
estimulação de repetição do ato do ofensor.” (TJMG – AC 1.0024.08.938625-4/001
– 13ª C.Cív. – Rel. Luiz
Carlos Gomes da Mata – DJe 24.11.2010) (g.n.)
“AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NO SERVIÇO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO - RESPONSABILIDADE (ART. 14, CDC) - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE
DÉBITO INSCRITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - 'QUANTUM'
INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. Em se tratando de responsabilidade contratual, sob a
égide do Código de Defesa do Consumidor, para que haja o dever de indenizar,
basta se comprovar a falha no serviço prestado e o DANO dele decorrente, sendo
desnecessário se indagar sobre a existência de culpa (art. 14, CDC). Se o nome da parte é indevidamente mantido
nos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento do débito que ensejou a
negativação, devida se mostra a indenização por danos morais, uma vez que a
inscrição indevida é
suficiente para configuração do dano moral. o 'quantum' indenizatório
por dano moral não
deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor
que perca o sentido de punição.” (TJMG – AC 1.0145.08.500761-8/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. VALDEZ
LEITE MACHADO – Dje 30.03.2010) (g.n.)
“AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SPC. Tendo o próprio
Réu confessado a liquidação e baixa do contrato, aliado aos demais elementos
dos autos que dão conta do pagamento do débito, há que se declarar a
inexistência da dívida. Ainda que a inscrição do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito tenha sido feita regularmente, enquanto o mesmo
se encontrava inadimplente, a manutenção indevida do cadastro, após a
quitação da dívida, gera
danos à honra do devedor, que perde credibilidade no mercado, devendo, portanto,
ser indenizado.” (TJMG – AC
1.0271.01.000204-3/001 – 15ª C.Cív.
– Rel. Des. WAGNER WILSON – DJ 04.06.2007) (g.n.)
“AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO
NEGATIVA - INDEVIDA - DÍVIDA JÁ QUITADA - DEVER DE INDENIZAR
- FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO A
QUO - CITAÇÃO. Demonstrada a conduta
ilícita do réu, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito
alheio e lesão ao respectivo titular, presente se encontra o dever reparatório,
de ordem moral, pretendido
pelo ofendido, não sendo lídima a inscrição negativa do consumidor em cadastros
restritivos de crédito por dívida anterior
já quitada. O valor da
reparação deve ser fixado com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades
próprias ao caso concreto, de modo que não seja elevado ao ponto de culminar
aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por
desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à
espécie. Em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora contam
da citação.” (TJMG – AC 1.0672.10.002591-1/001 – 16º C.Cív. – Rel. Des. Otávio Portes – DJe 27.05.2011)
(g.n.)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA QUITADA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA
MANTIDA APÓS O PAGAMENTO DADÍVIDA - CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO. - É indevida a manutenção do nome da devedora nos cadastros de
restrição ao crédito quando a dívida,
motivo do apontamento, foi objeto de acordo entre as partes e paga no prazo
combinado, gerando este fato, inegavelmente, constrangimentos e danos à moral do
autor, passível de indenização, cujo valor fixado pela sentença a quo,
mostrando-se adequado à hipótese dos autos, deve ser mantido.” (TJMG – AC
1.0024.08.120479-4/001 – 16ª C.Cív.
– Rel. Des. Batista de Abreu) (g.n.)
“CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA "OI 60" – SENTENÇA CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO
DA TELEMAR DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE
E TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO – ART. 14 DO CDC – DÍVIDA PAGA –
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE
INDENIZAR – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não há se falar em nulidade da
sentença, por vício citra petita, se esta examinou todas as questões propostas
pelas partes, sendo que o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não
induz nulidade da sentença, porque o Tribunal tem o poder de, no julgamento da
apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo
art. 515, § 1º, do CPC - A teoria da aparência e a solidariedade dos
fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o
reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo
econômico - A simples manutenção
indevida da negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o
direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos
prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos - A teor do art.
14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços - Se na sentença foi arbitrada indenização
por dano moral com moderação e proporção às circunstâncias do caso, não há se
falar em redução do valor da indenização - Recurso conhecido e não provido.”
(TJMG – AC 1.0145.09.551808-3/001 – 17ª
C.Cív. – Relª Márcia de Paoli Balbino – DJe 15.12.2010) (g.n.)
Assim, com
base no entendimento jurisprudencial dos E. STJ e TJMG, e no voto do Sr.
Desembargador-Revisor de que é cabível a indenização por danos morais pela
manutenção indevida da negativação após quitação da dívida, bem como a
obrigação de retificar as informações nos órgãos restritivos é do credor, e de
que é desnecessária a prova de prejuízo pela citada manutenção indevida, têm os
Srs. Desembargadores os elementos necessários para reformar o acórdão proferido
no julgamento da apelação.
Por fim,
junta cópia do acórdão proferido por esta C. Câmara Cível, no julgamento dos
embargos infringentes nº 0.0000.00.000000-0/000, ocorrido em 15.02.12, em caso
semelhante, sendo acolhido o citado recurso para restabelecer a sentença de
procedência de 1ª instancia.
DO PEDIDO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO
Diante do exposto,
requer sejam acolhidos os presentes embargos infringentes, para que prevaleça o
voto minoritário do Sr. Desembargador-Revisor ____________________, proferido na apelação, no qual manteve a indenização
pelos danos morais causados ao autor, ora embargante, fixada na sentença de 1ª
Instância.
Requer a condenação nos embargados
nos ônus sucumbenciais.
Pede deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 26 de março de 2012.
Advogado
OAB/MG
nº
Estava precisando desse exemplo para estudar a matéria, Professor.
ResponderExcluirMuito obrigado.