EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE
FORA/MG.
CORNOALDO CHIFRONÉSIO DA
SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e
domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Dona Benta nº 1000, Centro,
CEP nº 36.100-000, por seu advogado que está subscreve (doc. 01),
vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE c.c. RETIFICAÇÃO
PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO
DOS FATOS
1 - Em abril de 1.999 o
autor conheceu MARIA DA VIDA em um aniversário realizado na casa de sua
tia – do autor. Ao ser apresentada, recebeu inúmeros elogios, fato que aumentou
ainda mais o interesse do autor por ela. MARIA DA VIDA tinha/tem uma
irmã casada com o filho da tia do autor há mais de 10 (dez) anos, sendo pessoa
conhecida da família. Naquela época o autor trabalhava na cidade de São
Paulo/SP, vindo uma vez por mês a esta cidade visitar seus familiares, quando
aproveitava a oportunidade e se encontrava com MARIA DA VIDA.
2 - Transcorridos pouco
mais de 06 (seis) meses da data do primeiro encontro, iniciaram um
relacionamento mais sério. Ficaram juntos cerca de 08 (oito) meses, vindo a
terminar o namoro. Após separação de 06 (seis) meses reataram o namoro, ficando
juntos por mais 03 (três) meses. Em novembro de 2001, terminaram mais uma vez o
relacionamento.
3 - Em abril de 2.002, a irmã do autor
teve sérios problemas de saúde e MARIA DA VIDA, ao saber que ele viria
da cidade de São Paulo para visitá-la – irmã –, aproveitando-se daquele momento
difícil, ardilosamente, aproximou-se, “mostrando grande
solidariedade”, com o intuito de reatar o namoro, o que NÃO foi
aceito pelo autor..
4 - Aproximadamente 02
(dois) meses depois (23 de junho/02), o autor retornou a Juiz de Fora para mais
uma visita aos seus familiares. A Sra. MARIA
DA VIDA, tomando conhecimento deste fato, telefonou-lhe pedindo para se
encontrarem. Eles saíram e conversaram muito, afirmando ela que durante o tempo
em que estiveram separados não havia se envolvido com ninguém, na
esperança de ter nova chance ao lado do autor. NAQUELA NOITE
ACABARAM MANTENDO RELAÇÃO SEXUAL. Esclareça-se, que a relação ocorreu SEM
que o autor estivesse USANDO PRESERVATIVO, uma vez que MARIA DA VIDA,
afirmou que não havia risco de uma gravidez indesejada.
5 - Em julho de 2.002, em
mais uma visita aos seus familiares nesta cidade, o autor foi procurado por MARIA
DA VIDA, que aparentava estar muito nervosa. Ao ser indagada sobre o motivo
que a levava a procurar o autor, ela respondeu que estava grávida,
mostrando o exame de farmácia com resultado positivo.
6 - Completamente
atordoado com a notícia, o autor perguntou como é que ela havia ficado grávida
se na noite em que mantiveram relação sexual, ela havia falado que não havia
risco de uma gravidez? “Muito constrangida”, ela disse que havia errado
nas contas quanto ao seu período fértil.
7 - No mesmo dia (sábado),
o autor ligou para o ginecologista da Sra. MARIA DA VIDA, no intuito de
pedir orientação quanto aos procedimentos a serem tomados para a confirmação da
gravidez. O expert indicou a realização de exame de sangue. Na
segunda-feira, o exame laboratorial foi feito e a gravidez CONFIRMADA.
Imediatamente, o autor percebeu que a gravidez havia “sido planejada”
por MARIA DA VIDA e ele vítima do “GOLPE DA BARRIGA”.
8 - A Sra. MARIA DA VIDA mais
uma vez afirmou ao autor que durante o tempo em que estiveram separados não
tinha se envolvido com ninguém e que tinha certeza de que estava esperado um
filho seu. O autor não tinha motivos para duvidar de MARIA DA VIDA.
Estava conformado com o preço que tinha que pagar por sua
ingenuidade, uma vez que deixou a emoção falar mais alto que a razão ao manter
relação sexual SEM PRESERVATIVO.
9 - Apesar de ter certeza
que MARIA DA VIDA estava esperando um filho seu, o autor não queria se
casar por causa da “gravidez inesperada” – INESPERADA PARA
ELE, PARA ELA BEM PLANEJADA. Tentou tranqüilizá-la dizendo que daria toda a
assistência material e emocional e que eles nunca ficariam desamparados.
10 - A mãe de MARIA DA VIDA
ao saber que o autor não iria se casar por causa da gravidez, como forma de
pressão, agrediu física e verbalmente a filha expulsando-a de casa, sendo tais
fatos praticados na presença do autor. MARIA DA VIDA foi acolhida temporariamente
na residência dos pais do autor.
11 - A Sra. MARIA DA VIDA
sabedora do amor do autor por crianças tendo, inclusive, quando estavam
namorando, participado com ele no trabalho social que realizava com crianças
carentes acerca de 11 (onze) anos – o autor, aproveitando deste seu lado “vulnerável”,
prometeu ser a melhor das esposas e que eles e futuro filho seriam muito
felizes.
12 - O autor apesar da maneira
como se deu a gravidez – relação sem preservativo – e por não ter dúvida
que MARIA DA VIDA esperava um filho seu, CEDEU ÀS PRESSÕES, entre
elas, a ameaça de realização de aborto, e cometeu outro grande
erro, ou seja, casou-se com uma mulher que não amava, somente para
reparar a situação (doc. 02).
13 - Já no início do casamento
MARIA DA VIDA teve grande mudança de comportamento, passando a agredir
verbalmente o autor, que pensou que tal mudança fosse em decorrência da
gravidez.
14 - Após o nascimento do réu,
o autor compareceu ao Cartório de Registro Civil – 10º Subdistrito desta
Comarca e o registrou como seu filho, pois não tinha dúvida
quanto a este fato (doc. 03).
15 - A Sra. MARIA DA VIDA ao
invés de melhorar, uma vez que ela e o filho tinham todo o conforto e carinho
do autor, piorou ainda mais seu comportamento. Por causa de seu “filho”,
o autor se submeteu a muitas ofensas e humilhações da esposa.
16 - Posteriormente, a Sra. MARIA
DA VIDA disse ao autor que ele havia sido um IDIOTA por ter
se casado com ela, perguntando logo em seguida, se ele já amava a criança..
Em outra conversa, MARIA DA VIDA mencionou que o Hospital havia errado
no tipo sanguíneo da criança, sendo que naquele momento, o autor
não deu muita importância ao fato.
17 - Poucos dias depois, ao
chegar mais cedo do trabalho, ouviu uma conversa dela – MARIA DA VIDA –
com a genitora, onde fazia a seguinte queixa: “vocês ficam mandando eu
ficar aqui para que ele possa se apegar a criança, só que eu não agüento mais
essa pressão.”
18 - O autor não conseguia
entender o comportamento da esposa, gerando uma série de dúvidas, inclusive, quanto
à paternidade do filho, pois havia lhe dado um lar, conforto, atenção e
carinho, e apesar de tudo, ela estava cada vez mais agressiva, dizendo que não
mais agüentava aquela situação, chegando a dizer, por diversas vezes, que
queria se separar.
19- A situação veio a se
agravar quando MARIA DA VIDA percebeu que o autor estava DESCONFIADO
da paternidade do réu. Cada vez mais queria a separação, achando
que tal ato seria suficiente para que o autor NÃO DESCOBRISSE A VERDADE.
Por diversas vezes, MARIA DA VIDA chegou a sair de casa, sendo que em
uma delas, ficou 20 (vinte) dias fora. O autor chegou ao seu limite e disse que
procuraria um advogado para providenciar a separação.
20 - A Sra. MARIA DA VIDA se
antecipou e ajuizou uma medida cautelar de separação de corpos c.c. alimentos
provisionais nº 145.00.000.000-0, em trâmite por este R. Juízo. O autor foi
surpreendido com a presença do Oficial de Justiça, comunicando-lhe que deveria
sair de seu apartamento somente com seus pertences pessoais.
21 - Ao
tomar conhecimento dos termos daquela medida cautelar, o autor começou a
perceber que havia sido vítima de uma história maquiavélica, pois MARIA DA VIDA somente queria arranjar
um bom casamento e um pai para a criança que estava esperando.
22 - Agora as palavras de sua
esposa começavam a fazer sentido. Por que foi chamado de idiota por ter
se casado com ela? Por que a mãe mandou MARIA DA VIDA continuar
na residência para que o autor se apegasse a criança? Que tipo
de pressão ela não agüentava mais? Por que ela disse ao autor que
o exame de sangue da criança estava errado? Por que perguntou se
ele já estava amando a criança?
23 - Para conseguir desvendar
a farsa da esposa, o autor conseguiu localizar em sua residência o cartão do
bebê, onde verificou o tipo sanguíneo de seu suposto filho. Pelo Sistema ABO-Rh,
por exclusão, verificou que não poderia ser pai biológico da criança
(B+), tendo em vista o seu tipo sanguíneo (A-) e o
da Sra. MARIA DA VIDA (A+). Em anexo, documentos que
demonstram o tipo sanguíneo do autor, réu e sua genitora (docs. 05, 06 e
07), bem como, declaração do médico SÓCRATES BRASILEIRO, sobre a
impossibilidade do autor ser pai biológico do réu, em função da tipagem
sanguínea (doc. 08).
24 - O autor queria ter uma
prova definitiva de que não era pai biológico do réu, uma vez que o comentário
da Sra. MARIA DA VIDA sobre o exame de sangue poderia ser verdadeiro,
evitando cometer qualquer injustiça. No dia 20 de março de 2.004, o autor levou
o suposto filho, ora réu, ao Escritório Regional do Laboratório Hermes Pardini,
nesta cidade, onde foi colhido material biológico de ambos para a realização do
exame de DNA. A conclusão do laudo técnico pericial foi a seguinte: “O Sr. Cornoaldo
Chifronésio da Silva NÃO É O PAI BIOLÓGICO de José Chifronésio da Vida.”.
Em anexo, o exame de DNA (doc. 09).
25 - É difícil retratar nesta
petição os sentimentos de dor e sofrimento experimentados pelo autor ao saber
que fora tão sordidamente manipulado. A Sra. MARIA DA VIDA conseguiu
realizar com o êxito o golpe, ou seja, O AUTOR ACREDITANDO QUE O RÉU ERA SEU
LEGÍTIMO FILHO, para remediar as conseqüências de um ato impensado –
relação sexual sem preservativo –, acabou se casado MARIA DA VIDA e registrando
o réu como se seu filho fosse.
26 - Não resta dúvida que o
reconhecimento da paternidade se deu, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, pelo fato
de ter sido o autor levado a acreditar que MARIA DA VIDA esperava
um filho seu.
DO ERRO SUBSTANCIAL
27 - TEM-SE POR ERRO A
FALSA NOÇÃO DAS COISAS. No caso em tela, autor foi levado a acreditar
que MARIA DA VIDA estava grávida de um filho seu e em função deste erro
casou-se com ela e, PRINCIPALMENTE, reconheceu o réu como seu
legítimo filho. Caso o autor tivesse conhecimento deste fato, ou seja,
que a Sra. MARIA DA VIDA estava grávida de outra pessoa,
não resta dúvida que ele nunca teria se casado com ela E NEM
TERIA RECONHECIDO COMO SEU O FILHO DE OUTRO.
28 - O CCB define o erro
substancial como:
“Art.
139. O erro é substancial quando:
I
- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II
- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III
- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.”
DA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO
29 - O artigo 138 do CCB,
estabelece:
“São
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.”
30 - O autor não tinha como
duvidar da Sra. MARIA DA VIDA , uma vez que fora seu namorado e no tempo
em que se relacionaram, ela sempre se mostrou uma pessoa correta e honesta.
Lembre-se, que o autor conheceu a referida senhora na casa de sua tia,
que fez inúmeros elogios sobre ela, além do fato de terem mantido
relação sexual sem os cuidados devidos – O AUTOR NÃO USOU PRESERVATIVO –
no período em que ela engravidou.
31 - No presente
caso, o que houve foi uma declaração de vontade não correspondente ao
verdadeiro ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo contrário
ao que certamente agiria se conhecesse A VERDADE SOBRE A CONCEPÇÃO.
Sendo o reconhecimento do filho um ato jurídico “stricto sensu”, e tendo
ele sido praticado em função de ERRO SUBSTANCIAL, está sujeito à
desconstituição por VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DA
PREVISÃO LEGAL DA AÇÃO
32 - O artigo 1.601 do Código
Civil, estabelece que:
“Cabe ao marido o
direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher,
sendo tal ação imprescritível.”
33 - Complementando o
dispositivo acima, o artigo 1.604, estabelece:
“Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro
ou falsidade do registro.”
34 - A ação negatória de
paternidade enquadra-se na definição de ação desconstitutiva negativa, ou seja,
visa extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o suposto pai
e a criança. Assim, não obstante conste no registro de nascimento o nome do
autor como pai, tem este a oportunidade de questionar a paternidade assumida
por meio da ação, visto que no tocante ao direito de família é necessário levar
em consideração a verdade material em detrimento da verdade formal.
DO
POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
35 - Eis um julgado:
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE –
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Reconhecimento voluntário que é irrevogável, mas
que pode vir a ser anulado se inquinado de vício de vontade como o erro.
Perícia hematológica que afasta peremptoriamente a possibilidade de ser o
demandante pai biológico do demandado. Prova científica de valor absoluto que
em conjunto com outros elementos existentes nos autos, indicam a existência de
erro no registro que afeta a declaração de vontade na sua substância. Recurso
improvido. (TJSP – AC 151.162-4 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Cesar Lacerda – J.
27.11.2000)
DOS PEDIDOS
36 - Espera, ao final, ver julgados PROCEDENTES
os pedidos para:
a) EXTINGUIR
a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre autor e réu em função
do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –,
retornado as partes ao status quo ante;
b) DETERMINAR
ao Cartório de Registro Civil – 100º Subdistrito de Juiz de Fora/MG, que
proceda junto ao Livro nº 4747A1, Folhas 180V, Termo 130054, a RETIRADA
do nome do autor onde se encontra COMO PAI DO RÉU, bem como, a
retirada do nome dos AVÓS PATERNOS
e que seja retirado do nome do réu, o sobrenome do autor, qual
seja, CHIFRONÉSIO, passando a constar somente, JOSÉ DA VIDA, e,
c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
37 - Requer
a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu, na pessoa de sua representante legal,
para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial.
DAS PROVAS
38 - Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova
pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a
oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
DO VALOR DA CAUSA
39 - Atribui
à causa de R$ 100,00 (cem reais).
Juiz de Fora, MG, 19 de maio de 2009.
Advogado
OAB/MG nº
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