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quarta-feira, 21 de março de 2012

PETIÇÃO INICIAL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.











                         CORNOALDO CHIFRONÉSIO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Dona Benta nº 1000, Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que está subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE c.c. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                      .       em face de  JOSÉ CHIFRONÉSIO DA VIDA, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora MARIA DA VIDA , brasileira, casada, do lar, ambos residentes e domiciliados nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “x” nº 25, Bairro Alto dos Passos, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:    

DOS FATOS
 
1 -                         Em abril de 1.999 o autor conheceu MARIA DA VIDA em um aniversário realizado na casa de sua tia – do autor. Ao ser apresentada, recebeu inúmeros elogios, fato que aumentou ainda mais o interesse do autor por ela. MARIA DA VIDA tinha/tem uma irmã casada com o filho da tia do autor há mais de 10 (dez) anos, sendo pessoa conhecida da família. Naquela época o autor trabalhava na cidade de São Paulo/SP, vindo uma vez por mês a esta cidade visitar seus familiares, quando aproveitava a oportunidade e se encontrava com MARIA DA VIDA

2 -                         Transcorridos pouco mais de 06 (seis) meses da data do primeiro encontro, iniciaram um relacionamento mais sério. Ficaram juntos cerca de 08 (oito) meses, vindo a terminar o namoro. Após separação de 06 (seis) meses reataram o namoro, ficando juntos por mais 03 (três) meses. Em novembro de 2001, terminaram mais uma vez o relacionamento.  

3 -                         Em abril de 2.002, a irmã do autor teve sérios problemas de saúde e MARIA DA VIDA, ao saber que ele viria da cidade de São Paulo para visitá-la – irmã –, aproveitando-se daquele momento difícil, ardilosamente, aproximou-se, “mostrando grande solidariedade”, com o intuito de reatar o namoro, o que NÃO foi aceito pelo autor..

4 -                         Aproximadamente 02 (dois) meses depois (23 de junho/02), o autor retornou a Juiz de Fora para mais uma visita aos seus familiares.  A Sra. MARIA DA VIDA, tomando conhecimento deste fato, telefonou-lhe pedindo para se encontrarem. Eles saíram e conversaram muito, afirmando ela que durante o tempo em que estiveram separados não havia se envolvido com ninguém, na esperança de ter nova chance ao lado do autor. NAQUELA NOITE ACABARAM MANTENDO RELAÇÃO SEXUAL. Esclareça-se, que a relação ocorreu SEM que o autor estivesse USANDO PRESERVATIVO, uma vez que MARIA DA VIDA, afirmou que não havia risco de uma gravidez indesejada.

5 -                         Em julho de 2.002, em mais uma visita aos seus familiares nesta cidade, o autor foi procurado por MARIA DA VIDA, que aparentava estar muito nervosa. Ao ser indagada sobre o motivo que a levava a procurar o autor, ela respondeu que estava grávida, mostrando o exame de farmácia com resultado positivo.

6 -                         Completamente atordoado com a notícia, o autor perguntou como é que ela havia ficado grávida se na noite em que mantiveram relação sexual, ela havia falado que não havia risco de uma gravidez? “Muito constrangida”, ela disse que havia errado nas contas quanto ao seu período fértil.

7 -                         No mesmo dia (sábado), o autor ligou para o ginecologista da Sra. MARIA DA VIDA, no intuito de pedir orientação quanto aos procedimentos a serem tomados para a confirmação da gravidez. O expert indicou a realização de exame de sangue. Na segunda-feira, o exame laboratorial foi feito e a gravidez CONFIRMADA. Imediatamente, o autor percebeu que a gravidez havia sido planejada” por MARIA DA VIDA e ele vítima do “GOLPE DA BARRIGA”.

8 -                         A Sra. MARIA DA VIDA mais uma vez afirmou ao autor que durante o tempo em que estiveram separados não tinha se envolvido com ninguém e que tinha certeza de que estava esperado um filho seu. O autor não tinha motivos para duvidar de MARIA DA VIDA. Estava conformado com o preço que tinha que pagar por sua ingenuidade, uma vez que deixou a emoção falar mais alto que a razão ao manter relação sexual SEM PRESERVATIVO.

9 -                         Apesar de ter certeza que MARIA DA VIDA estava esperando um filho seu, o autor não queria se casar por causa da gravidez inesperada”INESPERADA PARA ELE, PARA ELA BEM PLANEJADA. Tentou tranqüilizá-la dizendo que daria toda a assistência material e emocional e que eles nunca ficariam desamparados.

10 -                       A mãe de MARIA DA VIDA ao saber que o autor não iria se casar por causa da gravidez, como forma de pressão, agrediu física e verbalmente a filha expulsando-a de casa, sendo tais fatos praticados na presença do autor. MARIA DA VIDA foi acolhida temporariamente na residência dos pais do autor.

11 -                       A Sra. MARIA DA VIDA sabedora do amor do autor por crianças tendo, inclusive, quando estavam namorando, participado com ele no trabalho social que realizava com crianças carentes acerca de 11 (onze) anos – o autor, aproveitando deste seu lado “vulnerável”, prometeu ser a melhor das esposas e que eles e futuro filho seriam muito felizes.

12 -                       O autor apesar da maneira como se deu a gravidez – relação sem preservativo – e por não ter dúvida que MARIA DA VIDA esperava um filho seu, CEDEU ÀS PRESSÕES, entre elas, a ameaça de realização de aborto, e cometeu outro grande erro, ou seja, casou-se com uma mulher que não amava, somente para reparar a situação (doc. 02).

13 -                       Já no início do casamento MARIA DA VIDA teve grande mudança de comportamento, passando a agredir verbalmente o autor, que pensou que tal mudança fosse em decorrência da gravidez.

14 -                       Após o nascimento do réu, o autor compareceu ao Cartório de Registro Civil – 10º Subdistrito desta Comarca e o registrou como seu filho, pois não tinha dúvida quanto a este fato (doc. 03).

15 -                       A Sra. MARIA DA VIDA ao invés de melhorar, uma vez que ela e o filho tinham todo o conforto e carinho do autor, piorou ainda mais seu comportamento. Por causa de seu “filho”, o autor se submeteu a muitas ofensas e humilhações da esposa.

16 -                       Posteriormente, a Sra. MARIA DA VIDA disse ao autor que ele havia sido um IDIOTA por ter se casado com ela, perguntando logo em seguida, se ele já amava a criança.. Em outra conversa, MARIA DA VIDA mencionou que o Hospital havia errado no tipo sanguíneo da criança, sendo que naquele momento, o autor não deu muita importância ao fato. 

17 -                       Poucos dias depois, ao chegar mais cedo do trabalho, ouviu uma conversa dela – MARIA DA VIDA – com a genitora, onde fazia a seguinte queixa: “vocês ficam mandando eu ficar aqui para que ele possa se apegar a criança, só que eu não agüento mais essa pressão.” 

18 -                       O autor não conseguia entender o comportamento da esposa, gerando uma série de dúvidas, inclusive, quanto à paternidade do filho, pois havia lhe dado um lar, conforto, atenção e carinho, e apesar de tudo, ela estava cada vez mais agressiva, dizendo que não mais agüentava aquela situação, chegando a dizer, por diversas vezes, que queria se separar.

19-                        A situação veio a se agravar quando MARIA DA VIDA percebeu que o autor estava DESCONFIADO da paternidade do réu. Cada vez mais queria a separação, achando que tal ato seria suficiente para que o autor NÃO DESCOBRISSE A VERDADE. Por diversas vezes, MARIA DA VIDA chegou a sair de casa, sendo que em uma delas, ficou 20 (vinte) dias fora. O autor chegou ao seu limite e disse que procuraria um advogado para providenciar a separação.

20 -                       A Sra. MARIA DA VIDA se antecipou e ajuizou uma medida cautelar de separação de corpos c.c. alimentos provisionais nº 145.00.000.000-0, em trâmite por este R. Juízo. O autor foi surpreendido com a presença do Oficial de Justiça, comunicando-lhe que deveria sair de seu apartamento somente com seus pertences pessoais.

21 -                       Ao tomar conhecimento dos termos daquela medida cautelar, o autor começou a perceber que havia sido vítima de uma história maquiavélica, pois MARIA DA VIDA somente queria arranjar um bom casamento e um pai para a criança que estava esperando.

22 -                       Agora as palavras de sua esposa começavam a fazer sentido. Por que foi chamado de idiota por ter se casado com ela? Por que a mãe mandou MARIA DA VIDA continuar na residência para que o autor se apegasse a criança? Que tipo de pressão ela não agüentava mais? Por que ela disse ao autor que o exame de sangue da criança estava errado? Por que perguntou se ele já estava amando a criança?

23 -                       Para conseguir desvendar a farsa da esposa, o autor conseguiu localizar em sua residência o cartão do bebê, onde verificou o tipo sanguíneo de seu suposto filho. Pelo Sistema ABO-Rh, por exclusão, verificou que não poderia ser pai biológico da criança (B+), tendo em vista o seu tipo sanguíneo (A-) e o da Sra. MARIA DA VIDA (A+). Em anexo, documentos que demonstram o tipo sanguíneo do autor, réu e sua genitora (docs. 05, 06 e 07), bem como, declaração do médico SÓCRATES BRASILEIRO, sobre a impossibilidade do autor ser pai biológico do réu, em função da tipagem sanguínea (doc. 08).

24 -                       O autor queria ter uma prova definitiva de que não era pai biológico do réu, uma vez que o comentário da Sra. MARIA DA VIDA sobre o exame de sangue poderia ser verdadeiro, evitando cometer qualquer injustiça. No dia 20 de março de 2.004, o autor levou o suposto filho, ora réu, ao Escritório Regional do Laboratório Hermes Pardini, nesta cidade, onde foi colhido material biológico de ambos para a realização do exame de DNA. A conclusão do laudo técnico pericial foi a seguinte: “O Sr. Cornoaldo Chifronésio da Silva NÃO É O PAI BIOLÓGICO de José Chifronésio da Vida.”. Em anexo, o exame de DNA (doc. 09).

25 -                       É difícil retratar nesta petição os sentimentos de dor e sofrimento experimentados pelo autor ao saber que fora tão sordidamente manipulado. A Sra. MARIA DA VIDA conseguiu realizar com o êxito o golpe, ou seja, O AUTOR ACREDITANDO QUE O RÉU ERA SEU LEGÍTIMO FILHO, para remediar as conseqüências de um ato impensado – relação sexual sem preservativo –, acabou se casado MARIA DA VIDA e registrando o réu como se seu filho fosse.

26 -                       Não resta dúvida que o reconhecimento da paternidade se deu, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, pelo fato de ter sido o autor levado a acreditar que MARIA DA VIDA esperava um filho seu.

DO ERRO SUBSTANCIAL

27 -                       TEM-SE POR ERRO A FALSA NOÇÃO DAS COISAS. No caso em tela, autor foi levado a acreditar que MARIA DA VIDA estava grávida de um filho seu e em função deste erro casou-se com ela e, PRINCIPALMENTE, reconheceu o réu como seu legítimo filho. Caso o autor tivesse conhecimento deste fato, ou seja, que a Sra. MARIA DA VIDA estava grávida de outra pessoa, não resta dúvida que ele nunca teria se casado com ela E NEM TERIA RECONHECIDO COMO SEU O FILHO DE OUTRO.  

28 -                       O CCB define o erro substancial como:

“Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

DA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO

29 -                       O artigo 138 do CCB, estabelece:

“São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

30 -                       O autor não tinha como duvidar da Sra. MARIA DA VIDA , uma vez que fora seu namorado e no tempo em que se relacionaram, ela sempre se mostrou uma pessoa correta e honesta. Lembre-se, que o autor conheceu a referida senhora na casa de sua tia, que fez inúmeros elogios sobre ela, além do fato de terem mantido relação sexual sem os cuidados devidos – O AUTOR NÃO USOU PRESERVATIVO no período em que ela engravidou.

31 -                       No presente caso, o que houve foi uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse A VERDADE SOBRE A CONCEPÇÃO. Sendo o reconhecimento do filho um ato jurídico “stricto sensu”, e tendo ele sido praticado em função de ERRO SUBSTANCIAL, está sujeito à desconstituição por VÍCIO DE CONSENTIMENTO

DA PREVISÃO LEGAL DA AÇÃO

32 -                       O artigo 1.601 do Código Civil, estabelece que:

“Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.”

33 -                       Complementando o dispositivo acima, o artigo 1.604, estabelece:

“Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”

34 -                       A ação negatória de paternidade enquadra-se na definição de ação desconstitutiva negativa, ou seja, visa extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o suposto pai e a criança. Assim, não obstante conste no registro de nascimento o nome do autor como pai, tem este a oportunidade de questionar a paternidade assumida por meio da ação, visto que no tocante ao direito de família é necessário levar em consideração a verdade material em detrimento da verdade formal.

DO POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

35 -                       Eis um julgado:

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Reconhecimento voluntário que é irrevogável, mas que pode vir a ser anulado se inquinado de vício de vontade como o erro. Perícia hematológica que afasta peremptoriamente a possibilidade de ser o demandante pai biológico do demandado. Prova científica de valor absoluto que em conjunto com outros elementos existentes nos autos, indicam a existência de erro no registro que afeta a declaração de vontade na sua substância. Recurso improvido. (TJSP – AC 151.162-4 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Cesar Lacerda – J. 27.11.2000)

DOS PEDIDOS

 36 -                      Espera, ao final, ver julgados PROCEDENTES os pedidos para:

                              a) EXTINGUIR a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre autor e réu em função do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –, retornado as partes ao status quo ante;

                              b) DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil – 100º Subdistrito de Juiz de Fora/MG, que proceda junto ao Livro nº 4747A1, Folhas 180V, Termo 130054, a RETIRADA do nome do autor onde se encontra COMO PAI DO RÉU, bem como, a retirada do nome dos AVÓS PATERNOS e que seja retirado do nome do réu, o sobrenome do autor, qual seja, CHIFRONÉSIO, passando a constar somente, JOSÉ DA VIDA, e,

                         c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

37 -                       Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

DAS PROVAS

38 -                       Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.

DO VALOR DA CAUSA

39 -                       Atribui à causa de R$ 100,00 (cem reais).

Juiz de Fora, MG, 19 de maio de 2009.


Advogado
OAB/MG nº


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