EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ______________, RELATOR DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº _____________, EM TRÂMITE PELA ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
JOÃO DA
SILVA, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 535, inciso
II, do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
ao r. acórdão de fls., pelos motivos que seguem:
1 - Inicialmente,
cabe trazer à colação posicionamento do E. STJ sobre a possibilidade de
atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, em situações
excepcionais:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO
VÍCIO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste violação ao artigo 535, I e II do
CPC, pois o acórdão, ao afirmar nos primeiros embargos que a base de cálculo da
multa moratória era o valor do contrato, poderia, em face de cumprimento de 80%
do valor contratado, ter determinado a redução da multa conforme permitido pelo
artigo 924 do CC/1916, inclusive porque houve requerimento expresso da agravada
neste sentido. 2. A rigor, o recurso de
embargos de declaração não se presta à modificação do julgado. Contudo, no caso
concreto da lide, verificada a necessária complementação dos embargos
anteriormente opostos pela recorrida/agravada, mediante o suprimento de omissão
no acórdão, é possível que se emprestem efeitos infringentes à decisão
embargada. 3. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa.” (STJ –
AgRg no Ag 1264074 /PR – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje
18.10.2011)
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DO
RELATOR. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DA
EMBARGADA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA EM DEBATE.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento
de defesa na hipótese. É permitido ao
julgador acolher embargos de declaração e conceder excepcionais efeitos
infringentes para modificar decisão proferida nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil, sem proceder a intimação da parte contrária para
contrarrazoar. Precedentes. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito
nos casos em que as questões debatidas no recurso especial foram decididas no
acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam
a decisão. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 1160719/PE – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 14.03.2011)
(DOS DOCUMENTOS QUE
APARARAM O DECRETO CONDENATÓRIO)
2 - Pela
sentença da MM. Juíza da __ª Vara Cível de Juiz de Fora, os pedidos formulados
na inicial foram julgados procedentes, sendo que o referido decisium foi proferido com base nas
provas documentais carreadas pelo embargante.
3 - Frise-se
que pelo documento de fls. 11 (numeração original da 3ª Vara Cível), constou de
forma clara a seguinte proposta no campo “Instruções”:
“PARCELE ESTA
FATURA EM ATÉ 12 VEZES (1 entrada + 11 parcelas)
Pague até o
vencimento, de uma só vez, o valor exato de:
104,76 (CET 73,94%a.a.)
Para outros planos
ligue: 4004-0001 (Capitais) ou 0800 729-0001”
4 - A aceitação da
proposta estava condicionada simplesmente
ao pagamento da 1ª parcela até o dia 16.04.10,
vencimento constante na fatura (fl. 11). O embargante aceitou a proposta de
parcelamento do débito, e efetuando o pagamento da 1º parcela no dia 12.04.10, diga-se, com 04 dias de
antecedência (fl. 11).
5 - Cumprindo a sua
obrigação no acordo proposto pelo banco-embargado, o embargante efetuando o
pagamento das parcelas nas datas previstas, inclusive, antecipando todos os
pagamentos, conforme se verifica das faturas e respectivos comprovantes (fls.
11/15).
6 - Na contestação
– e nas razões da apelação –, em nenhum momento, o ora embargado alega que o
embargante não estava cumprindo com o acordo de fl. 11.
7 - Repita-se, com
base na prova documental e na frágil defesa apresentada, os pedidos foram
julgados procedentes.
(DA
APELAÇÃO)
8 - Inconformada
a embargada interpôs apelação para reformar a sentença, com base nas seguintes
alegações:
a)
Ausência de ato ilícito por parte da ré (embargada) e de comprovação do dano
moral;
b)
Não comprovação da proposta de parcelamento;
c)
Por parte da embargada houve exercício regular de direito;
d)
Razoabilidade do arbitramento da indenização.
(DO ACÓRDÃO QUE
REFORMOU A SENTENÇA)
9 - Cabe
Transcrever fragmentos do acórdão:
“Mister atentar
que inexiste, nos presentes autos, comprovação quanto ao parcelamento apontado
pela parte autora/ora apelada.” (g.n.)
“Por sua vez,
das faturas jungidas às fs.11/15, observa-se que o autor realizou pagamentos inferiores ao "pagamento
mínimo" exigido.” (g.n.)
“Destarte, pelo
constante dos presentes autos, observa-se
que a parte autora de fato estava inadimplente em relação ao pagamento de seu
cartão de crédito.” (g.n.)
“A inscrição irregular nos
cadastros de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral;
entretanto, o que se vê nos presentes
autos é que a negativação não foi irregular.” (g.n.)
“A negativação decorreu da inadimplência da parte autora, que não pagou
sequer a parcela mínima de seu cartão de crédito Ourocard.” (g.n.)
“Com tais considerações, DÁ-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial.”
(DA OMISSÃO)
10 - Conforme
se verifica do primeiro trecho do acórdão acima transcrito, foi feita menção
expressa ao documento de fl. 11, que é o termo de acordo/proposta apresentada
pela embargada que, repita-se, foi aceita pelo embargante.
11 - No
campo “instruções” constou:
“PARCELE ESTA
FATURA EM ATÉ 12 VEZES (1entrada + 11 parcelas)
Pague até o
vencimento, de uma só vez, o valor exato de:
104,76 (CET 73,94%a.a.)
Para outros planos ligue:
4004-0001 (Capitais) ou 0800 729-0001”
12 - Ora,
I. Relator, d.m.v., passou despercebido tal fato, diga-se, que o acordo estava
consignado na própria fatura.
13 - Já
no segundo trecho transcrito do acórdão, foi consignado que os pagamentos
realizados nas faturas de fls. 11/15, foram inferiores ao “pagamento mínimo”
exigido.
14 - O
fato de não ter sido observado que o acordo estava na própria fatura (campo “INSTRUÇÕES”),
acarretou a percepção errada de que os pagamentos não observaram o pagamento mínimo
de cada uma das faturas.
15 - Se
o embargante aceitou o acordo proposto pela embargada, efetuando o pagamento da
1ª parcela no prazo estabelecido, por óbvio, o valor a ser pago nas parcelas
seguintes era de R$ 104,76 (cento e quarto reais e setenta e seis centavos).
16 - Os
comprovantes de pagamento de fls. 11/15, observaram os valores propostos pela
embargada (12 parcelas de R$ 104,76), em que pese ela própria ter ignorado o
acordo, lançando valores na fatura com juros e correção, como se não tivesse
sido celebrado o acordo.
17 - Portanto,
a inobservância de que o acordo estava – está – nos autos (fl. 11) e de que os
valores pagos nas faturas de fls. 11/15, observaram os estritos termos do
acordo, levaram a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados pelo embargante.
18 - A
omissão de um documento tal importante para o deslinde da demanda, que está nos
autos (fl. 11), acarretou grande prejuízo ao embargante, pois o acordo
celebrado, nada mais é que um ato jurídico perfeito, constitucionalmente
protegido, e que deve ser respeitado.
19 - Pela
peculiaridade da presente situação, em caráter excepcional, devem ser admitidos
os efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado.
(DO PEDIDO PARA
SANAR OMISSÃO)
20 - Pelo
exposto, requer a Vossa Excelência se digne sanar a omissão acima apontada, para,
atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reforme o acórdão de
fls., de forma a restabelecer a sentença proferida pela MM. Juíza a quo.
21 - Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 19 de março de
2.012.
Advogado
OAB/MG nº
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