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quinta-feira, 15 de março de 2012

PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - UNICIDADE CONTRATUAL - PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.







            MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, atendente, portadora da CTPS nº 00.000, série 0000/MG, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no PIS nº 00000000000, nascida em 03/05/1988, filha de Sebastiana Silva, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 110, Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                                                                 em face do RESTAURANTE MARTE LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço para NOTIFICAÇÃO  na Rua João Batista nº 00, bairro Centro, cidade do Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

(DO CONTRATO DE TRABALHO)

            Em 18 de agosto de 2011, a reclamante foi admitida para exercer a função de atendente, sendo que anotação do contrato de experiência somente ocorreu em 14 de setembro de 2011 (doc. 02), por um período inicial de 45 dias, que foi prorrogado por igual período. Trabalhou até 12 de dezembro de 2011, último dia do contrato do trabalho.

            Somando-se os períodos sem e com anotação na CTPS, a reclamante laborou 117 dias para a reclamada.

            O último salário percebido pela reclamante foi de R$ 655,45 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente ao mês de novembro de 2011 (doc. 03).

(DA JORNADA DE TRABALHO E SEU CONTROLE)

            A reclamante foi contratada para trabalhar 06 dias seguidos por semana, das 07 horas às 15h30min, com uma hora de intervalo para descanso/alimentação e uma folga semanal, sendo que no mês, uma das folgas coincidia com o domingo.

            Acontece que sua jornada diária sempre terminava por volta das 15h50min, e o intervalo intrajornada, gozado em apenas 20 minutos.

            A jornada de trabalho era controlada através de folhas de ponto, sendo que a reclamada determinava que os lançamentos dos horários fossem lançados de forma a descaracterizar a jornada extraordinária, ou seja, era lançada uma jornada inferior à realmente laborada.

            A reclamada rasurou algumas folhas de ponto para alterar a jornada de trabalho, objetivando, também, descaracterizar as horas extras trabalhadas.

(DA UNICIDADE CONTRATUAL)

            Conforme narrado acima, após a contratação informal de reclamante por um período de 27 dias, seguiu-se um contrato de experiência de 90 dias, o que caracteriza a unicidade contratual, e por consequência, invalida o contrato de experiência.

            Assim, faz jus ao pagamento dos seguintes direitos: Aviso Prévio; 1/12 de férias 2011 + 1/3; 1/12 de 13º salário; levantamento do FGTS + multa de 40%, e a retificação da datas de admissão para o dia 18.08.11 e dispensa para o dia 12.01.12.

(DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA)

            A reclamante laborava numa jornada superior a 08 horas diárias e a 44 horas semanais, sendo que não recebeu e nem houve compensação pelas horas extras trabalhadas durante todo o contrato de trabalho.

            Com base na jornada real declinada acima (06 dias das 07h às 15h50min, com 20 minutos de intervalo diário), sua jornada semanal era de 51 horas, destas, 07 horas extras que não foram pagas ou compensadas.

            Assim, faz jus ao pagamento de 28 horas extras mensais com o adicional de 50% e reflexos sobre AP, férias + 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e DSR.

(DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA - 01 HORA EXTRA DIÁRIA)

            Em função da atividade desenvolvida pela reclamada, diga-se, restaurante, à reclamante eram concedidos apenas 20 minutos de intervalo diário, pois um intervalo maior prejudicaria o atendimento dos fregueses, segundo alegação da reclamada.

            Como a sua jornada de trabalho excedia de 06 horas diárias, a reclamada deveria conceder o intervalo de 01 hora, nos termos do artigo 71 consolidado, o que não ocorreu.

            Sobre o pagamento integral do intervalo intrajornada, eis a OJ nº 307 da SBDI-1:

“Intervalo Intrajornada (Para Repouso e Alimentação). Não Concessão ou Concessão Parcial. Lei nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).” (g.n.)  

            O TST vem decidindo:

“RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO – Discute-se, no caso, se a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, acarreta o pagamento integral do período ou apenas do tempo não usufruído. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). O não cumprimento, pelo empregador, da norma protetiva, seja concedendo os intervalos destinados a repouso e alimentação de forma parcial, seja suprimindo-os totalmente, acarreta o pagamento integral do período respectivo. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 1709/2004-322-09-00.7 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 11.06.2010 – p. 314) (g.n.)

            Assim, devido o pagamento de uma hora extra diária durante todo contrato, com adicional de 50%, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

(DO SALÁRIO-FAMÍLIA – 04 COTAS)

            Em função da retificação da data de admissão para 18.08.11, e por ter 04 filhos menores, faz jus ao recebimento de 04 cotas referentes ao mês trabalho sem anotação na CTPS.

            Esclareça-se que no período em que trabalhou com a CTPS anotada, recebia 04 cotas do salário-família mensalmente, conforme se verifica dos recibos de pagamento anexos (doc. 04).

II – DOS PEDIDOS

            Espera ao final, a procedência dos pedidos abaixo relacionados:

a) Retificação na CTPS das datas de admissão para 18.08.11 e dispensa para 12.01.12;
b) Aviso Prévio ........................................................................................ R$ 655,45;
c) Férias proporcionais (2/12) + 1/3 ......................................................... R$ 145,64;
d) 13º salário proporcional (2/12) ............................................................ R$ 109,24;
e) FGTS de 02 meses + 40% sobre os depósitos ........................................ R$ 311,68;
f) 28 horas extras mensais durante todo o pacto laboral, com adicional de 50% e reflexos sobre AP, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSR ........................... R$ 665,69;
g) 01 hora extra diária durante todo contrato, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% ................................................................................................................ R$ 640,63;
h) 04 cotas do salário-família referentes a agosto/11 ............................... R$   82,96;    
h) recolhimentos previdenciários do período sem anotação na CTPS e do Aviso Prévio;
i) Honorários advocatícios e custas processuais.

III – DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

            Requer a citação da reclamada para, querendo, oferecer contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.

IV - DAS PROVAS

            Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, depoimento pessoal do representante legal da reclamada e a oitiva de testemunhas.

            Requer a intimação da primeira reclamada para acostar aos autos as folhas de ponto da reclamante de todo o pacto laboral, sob pena de serem consideradas como verídicas as jornadas declinadas na petição inicial, nos termos da súmula nº 338 do TST.

V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

            Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria família. Junta declaração de carência (doc. 05).

VI – DO VALOR DA CAUSA

            Atribui à causa o valor de R$ 2.611,29 (dois mil seiscentos e onze reais e vinte e nove centavos).

Juiz de Fora, MG, 15 de março de 2.012.



Advogado
OAB/MG nº







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