EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.
MARIA DA SILVA, brasileira, solteira,
atendente, portadora da CTPS nº 00.000, série 0000/MG, inscrita no CPF nº 000.000.000-00
e no PIS nº 00000000000, nascida em 03/05/1988, filha de Sebastiana Silva,
residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 110, Centro,
CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço
profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em
face do RESTAURANTE MARTE LTDA - EPP,
inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço para NOTIFICAÇÃO na Rua João Batista nº 00, bairro Centro,
cidade do Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
(DO CONTRATO DE TRABALHO)
Em
18 de agosto de 2011, a reclamante foi admitida para exercer a função de
atendente, sendo que anotação do contrato de experiência somente ocorreu em 14
de setembro de 2011 (doc. 02), por um período inicial de 45 dias, que foi
prorrogado por igual período. Trabalhou até 12 de dezembro de 2011, último dia
do contrato do trabalho.
Somando-se
os períodos sem e com anotação na CTPS, a reclamante laborou 117 dias
para a reclamada.
O
último salário percebido pela reclamante foi de R$ 655,45 (seiscentos e
cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente ao mês de
novembro de 2011 (doc. 03).
(DA JORNADA DE TRABALHO E SEU
CONTROLE)
A
reclamante foi contratada para trabalhar 06 dias seguidos por semana, das 07
horas às 15h30min, com uma hora de intervalo para descanso/alimentação e uma
folga semanal, sendo que no mês, uma das folgas coincidia com o domingo.
Acontece
que sua jornada diária sempre terminava por volta das 15h50min, e o intervalo
intrajornada, gozado em apenas 20 minutos.
A
jornada de trabalho era controlada através de folhas de ponto, sendo que a
reclamada determinava que os lançamentos dos horários fossem lançados de forma
a descaracterizar a jornada extraordinária, ou seja, era lançada uma jornada
inferior à realmente laborada.
A
reclamada rasurou algumas folhas de ponto para alterar a jornada de trabalho,
objetivando, também, descaracterizar as horas extras trabalhadas.
(DA UNICIDADE CONTRATUAL)
Conforme
narrado acima, após a contratação informal de reclamante por um período de 27
dias, seguiu-se um contrato de experiência de 90 dias, o que caracteriza a unicidade
contratual, e por consequência, invalida o contrato de experiência.
Assim,
faz jus ao pagamento dos seguintes direitos: Aviso Prévio; 1/12 de férias 2011
+ 1/3; 1/12 de 13º salário; levantamento do FGTS + multa de 40%, e a retificação
da datas de admissão para o dia 18.08.11 e dispensa para o dia 12.01.12.
(DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA)
A
reclamante laborava numa jornada superior a 08 horas diárias e a 44 horas
semanais, sendo que não recebeu e nem houve compensação pelas horas extras
trabalhadas durante todo o contrato de trabalho.
Com
base na jornada real declinada acima (06 dias das 07h às 15h50min, com 20
minutos de intervalo diário), sua jornada semanal era de 51 horas, destas, 07
horas extras que não foram pagas ou compensadas.
Assim,
faz jus ao pagamento de 28 horas extras mensais com o adicional de 50% e
reflexos sobre AP, férias + 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e DSR.
(DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA
- 01 HORA EXTRA DIÁRIA)
Em função da atividade desenvolvida
pela reclamada, diga-se, restaurante, à reclamante eram concedidos apenas 20
minutos de intervalo diário, pois um intervalo maior prejudicaria o atendimento
dos fregueses, segundo alegação da reclamada.
Como
a sua jornada de trabalho excedia de 06 horas diárias, a reclamada deveria
conceder o intervalo de 01 hora, nos termos do artigo 71 consolidado, o que não
ocorreu.
Sobre
o pagamento integral do intervalo intrajornada, eis a OJ nº 307 da SBDI-1:
“Intervalo
Intrajornada (Para Repouso e Alimentação). Não Concessão ou Concessão Parcial.
Lei nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).”
(g.n.)
O
TST vem decidindo:
“RECURSO
DE REVISTA – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO INTEGRAL DO
PERÍODO – Discute-se, no caso, se a supressão total ou parcial do intervalo
intrajornada, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST,
acarreta o pagamento integral do período ou apenas do tempo não usufruído. Nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, após a edição da
Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). O não cumprimento, pelo
empregador, da norma protetiva, seja concedendo os intervalos destinados a
repouso e alimentação de forma parcial, seja suprimindo-os totalmente, acarreta
o pagamento integral do período respectivo. Precedentes da SBDI-1. Recurso de
revista conhecido e provido.” (TST – RR 1709/2004-322-09-00.7 – Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 11.06.2010 – p. 314) (g.n.)
Assim,
devido o pagamento de uma hora extra diária durante todo contrato, com
adicional de 50%, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, além dos
reflexos sobre aviso prévio indenizado, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário, FGTS e multa de 40%.
(DO SALÁRIO-FAMÍLIA – 04 COTAS)
Em
função da retificação da data de admissão para 18.08.11, e por ter 04 filhos
menores, faz jus ao recebimento de 04 cotas referentes ao mês trabalho sem
anotação na CTPS.
Esclareça-se
que no período em que trabalhou com a CTPS anotada, recebia 04 cotas do
salário-família mensalmente, conforme se verifica dos recibos de pagamento
anexos (doc. 04).
II – DOS PEDIDOS
Espera
ao final, a procedência dos pedidos abaixo relacionados:
a) Retificação na CTPS das datas de
admissão para 18.08.11 e dispensa para 12.01.12;
b) Aviso Prévio
........................................................................................
R$ 655,45;
c) Férias proporcionais (2/12) +
1/3 ......................................................... R$ 145,64;
d) 13º salário proporcional (2/12)
............................................................ R$ 109,24;
e) FGTS de 02 meses + 40% sobre os
depósitos ........................................ R$ 311,68;
f) 28 horas extras mensais durante
todo o pacto laboral, com adicional de 50% e reflexos sobre AP, férias + 1/3,
13º salário, FGTS e DSR ........................... R$ 665,69;
g) 01 hora
extra diária durante todo contrato, pela concessão irregular do intervalo
intrajornada, além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, DSR, férias
acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%
................................................................................................................
R$ 640,63;
h) 04 cotas do salário-família referentes
a agosto/11 ............................... R$
82,96;
h) recolhimentos previdenciários
do período sem anotação na CTPS e do Aviso Prévio;
i) Honorários advocatícios e
custas processuais.
III – DO REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO
Requer
a citação da reclamada para, querendo, oferecer contestação, sob pena de serem
tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
IV - DAS PROVAS
Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, depoimento
pessoal do representante legal da reclamada e a oitiva de testemunhas.
Requer
a intimação da primeira reclamada para acostar aos autos as folhas de ponto da
reclamante de todo o pacto laboral, sob pena de serem consideradas como
verídicas as jornadas declinadas na petição inicial, nos termos da súmula nº
338 do TST.
V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer
os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as
custas processuais e honorários sem prejuízo da própria família. Junta
declaração de carência (doc. 05).
VI – DO VALOR DA CAUSA
Atribui
à causa o valor de R$ 2.611,29 (dois mil seiscentos e onze reais e vinte e nove
centavos).
Juiz
de Fora, MG, 15 de março de 2.012.
Advogado
OAB/MG
nº
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