"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROIBIÇÃO DE USO DE CALCULADORA EM AVALIAÇÃO – ARTIGO 53, I DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI Nº 9.394/96 – AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – 1- Sendo o juiz o destinatário da prova e verificando que a produção de provas se mostra desnecessária para a solução do litígio, é possível o julgamento antecipado da lide, consoante dispõe os artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. 2- Em conformidade com o artigo 53, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, é assegurada às universidades, no exercício de sua autonomia, a organização dos programas de educação e ensino de curso superior. 3- Inexistindo abusividade na relação jurídica celebrada entre as partes, não é possível a intervenção do Poder Judiciário na autonomia didático-científica da instituição de ensino. 4- Apelação desprovida." (TJPR – AC 0525608-2 – 7ª C.Cív. – Rel. Guilherme Luiz Gomes – DJPR 11.11.2008)
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