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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

(TJMG) CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO POR OUTREM - INVALIDADE - ART. 223 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - NULIDADE. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento processual, desde que a parte demonstre não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Para que a CITAÇÃO por via POSTAL se aperfeiçoe é necessário que a correspondência seja entregue ao próprio citando, sendo nula se recebida por terceiro. Nula é a sentença proferida, sem que houvesse sido contemplada a relação processual com a CITAÇÃO válida do litisconsorte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0183.08.151599-5/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): SORMANI LUIZ DE VASCONCELOS - AGRAVADO(A)(S): UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOP TRAB MEDICO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 98/TJ.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2010.
DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos recursais, interposto em face da decisão de fs. 148/151-verso - TJ, na qual o Juiz de primeira instância determinou que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do salário da parte ora agravante.
Em suas razões a agravante suscita preliminar de NULIDADE de CITAÇÃO. Afirma que o valor bloqueado em sua conta é impenhorável, vez que corresponde a saldo de salário. Aduz, ainda, que o bloqueio apto a satisfazer porção mínima da prestação cobrada, como no presente caso, não deve ser efetivado. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o desbloqueio de sua conta, bem como devolvidos os valores bloqueados, já que perfazem parte de seu salário. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
À f. 159-TJ o recurso foi recebido na modalidade por instrumento, sendo concedido o pedido de efeito suspensivo.
Contraminuta às fs. 171/183-TJ, aduzindo a parte pelo não conhecimento do recurso ao fundamento de que a parte não procedeu ao preparo, não sendo ela beneficiária da justiça gratuita.
Antes de proceder ao exame do mérito, passa-se ao julgamento da preliminar suscitada na contraminuta de não conhecimento do recurso.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
No caso dos autos, tem-se que embora não há nos autos prova de que a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, o que levaria a princípio ao não conhecimento por ausência de preparo, verifica-se de suas razões que ela requer a concessão do benefício.
Tem-se que, no presente caso, verifica-se pelo comprovante de salário (fs. 133/135-TJ) que deve lhe ser concedido o benefício posto que demonstra possuir os requisitos para sua concessão.
Diante do exposto, defiro à parte agravante o benefício da justiça gratuita e via de consequência REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Aduz a parte recorrente preliminar de NULIDADE por ausência de CITAÇÃO PESSOAL para a ação monitória.
PRELIMINAR: NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
Trata-se originalmente de ação monitória interposta pelo agravado em face do agravante alegando que é credora da quantia representada pelos cheques constantes da inicial.
Aduz a parte NULIDADE da CITAÇÃO nos autos do procedimento de conhecimento, o mandado de CITAÇÃO do réu foi entregue no ENDEREÇO constante da petição inicial, contudo, foi recebida por terceiro, qual seja esposa, conforme se infere da assinatura no aviso de recebimento de f. 98-TJ, em afronta ao que dispõe o artigo 223, parágrafo único do CPC.
É prática bastante comum o recebimento de correspondência com "A.R." por terceiros, incluindo aí familiares, no entanto, não se pode afirmar que nesses casos a correspondência é encaminhada ao destinatário, tratando-se de mera presunção.
O ato citatório tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência de uma demanda contra ele e, ainda, chamá-lo para se defender em processo judicial. Para melhor atendimento à sua finalidade, a CITAÇÃO deve ser realizada na pessoa do citando, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na CITAÇÃO pelo correio com aviso de recebimento exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a CITAÇÃO em seu nome.
Nos comentários ao parágrafo único do artigo 223 do Código de Processo Civil, Theotonio Negrão colaciona os seguintes julgados (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 287):
"Na CITAÇÃO de pessoa física por via POSTAL, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente. Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada." (STJ-RF351/384).
"CITAÇÃO pelo correio. Pessoa física. Para a validade da CITAÇÃO, não basta a entrega da correspondência no ENDEREÇO do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo." (RSTJ 88/187, maioria).
Não há, portanto, como se presumir a CITAÇÃO válida do ora agravante nos autos da monitória pois o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por outra pessoa, bem como não houve qualquer manifestação nos autos, vindo apresentar a impugnação somente depois da penhora via BACEN-JUD.
Nesse mesmo sentido já me pronunciei quando do julgamento da Apelação Cível nº. 2.0000.00.439.394-0/000.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
"AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - FIADORES - CITAÇÃO PELO CORREIO - A. R. - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA - NULIDADE DA SENTENÇA.
Para se caracterizar a validade da CITAÇÃO POSTAL, o recebimento da correspondência por outra pessoa, que não o próprio destinatário, não é satisfatório. O aviso de recebimento deve ser firmado pelo próprio réu, pena de ineficácia de CITAÇÃO.
Nula é a sentença proferida prematuramente, sem que houvesse sido completada a relação processual, com a CITAÇÃO válida de todos os litisconsortes." (Acórdão: 0315467-4 1ª C. Cível, Relator: Juiz Gouvêa Rios Data Julg.: 24/10/2000).
"AÇÃO DECLARATÓRIA - CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA - 'A.R.' ASSINADO POR TERCEIRO - INVALIDADE DACITAÇÃO. A CITAÇÃO de pessoa física, via A.R. POSTAL, deve ser feita pessoalmente, contra recibo do próprio, sob pena de NULIDADE. Inteligência do art. 233, parágrafo único, do CPC. Agravo retido provido e apelação prejudicada." (Ac.: 0367366-5, 2ª C. Cível, Relator: Juiz Edgard Penna Amorim, Data Julg.: 03/12/2002).
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA CASSAR A DECISÃO E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 98-TJ (equivalente à f. 83 no processo originário).
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TIBÚRCIO MARQUES e ANTÔNIO BISPO.
SÚMULA :      REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 98/TJ.


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