EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA
FÍSICA - RECEBIMENTO POR OUTREM - INVALIDADE - ART. 223 PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC - NULIDADE.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento
processual, desde que a parte demonstre não possuir condições financeiras de
arcar com o pagamento das custas processuais. Para que a CITAÇÃO por via POSTAL se
aperfeiçoe é necessário que a correspondência seja entregue ao próprio
citando, sendo nula se recebida por terceiro. Nula é a sentença proferida,
sem que houvesse sido contemplada a relação processual com a CITAÇÃO válida do
litisconsorte.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0183.08.151599-5/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE
- AGRAVANTE(S): SORMANI LUIZ DE VASCONCELOS - AGRAVADO(A)(S): UNIMED
CONSELHEIRO LAFAIETE COOP TRAB MEDICO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
AFFONSO DA COSTA CÔRTES
ACÓRDÃO
Vistos etc.,
acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 98/TJ.
Belo Horizonte,
23 de abril de 2010.
DES. JOSÉ AFFONSO
DA COSTA CÔRTES - Relator
NOTAS
TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ
AFFONSO DA COSTA CÔRTES:
VOTO
Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos recursais,
interposto em face da decisão de fs. 148/151-verso - TJ, na qual o Juiz de
primeira instância determinou que a penhora recaia sobre 30% (trinta por
cento) do salário da parte ora agravante.
Em suas razões a
agravante suscita preliminar de NULIDADE de CITAÇÃO. Afirma que o valor bloqueado em sua
conta é impenhorável, vez que corresponde a saldo de salário. Aduz, ainda,
que o bloqueio apto a satisfazer porção mínima da prestação cobrada, como no
presente caso, não deve ser efetivado. Assim, requer a reforma da decisão
agravada, para que seja determinado o desbloqueio de sua conta, bem como
devolvidos os valores bloqueados, já que perfazem parte de seu salário.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
À f. 159-TJ o
recurso foi recebido na modalidade por instrumento, sendo concedido o pedido
de efeito suspensivo.
Contraminuta às
fs. 171/183-TJ, aduzindo a parte pelo não conhecimento do recurso ao
fundamento de que a parte não procedeu ao preparo, não sendo ela beneficiária
da justiça gratuita.
Antes de proceder
ao exame do mérito, passa-se ao julgamento da preliminar suscitada na
contraminuta de não conhecimento do recurso.
PRELIMINAR: NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
No caso dos
autos, tem-se que embora não há nos autos prova de que a parte recorrente
seja beneficiária da justiça gratuita, o que levaria a princípio ao não
conhecimento por ausência de preparo, verifica-se de suas razões que ela
requer a concessão do benefício.
Tem-se que, no
presente caso, verifica-se pelo comprovante de salário (fs. 133/135-TJ) que
deve lhe ser concedido o benefício posto que demonstra possuir os requisitos
para sua concessão.
Diante do
exposto, defiro à parte agravante o benefício da justiça gratuita e via de
consequência REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Aduz a parte
recorrente preliminar de NULIDADE por
ausência de CITAÇÃO PESSOAL para a
ação monitória.
PRELIMINAR: NULIDADE -
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
Trata-se
originalmente de ação monitória interposta pelo agravado em face do agravante
alegando que é credora da quantia representada pelos cheques constantes da
inicial.
Aduz a parte NULIDADE da CITAÇÃO nos autos
do procedimento de conhecimento, o mandado de CITAÇÃO do réu foi entregue no ENDEREÇO constante
da petição inicial, contudo, foi recebida por terceiro, qual seja esposa,
conforme se infere da assinatura no aviso de recebimento de f. 98-TJ, em
afronta ao que dispõe o artigo 223, parágrafo único do CPC.
É prática
bastante comum o recebimento de correspondência com "A.R." por
terceiros, incluindo aí familiares, no entanto, não se pode afirmar que
nesses casos a correspondência é encaminhada ao destinatário, tratando-se de
mera presunção.
O ato citatório tem
por finalidade dar conhecimento ao réu da existência de uma demanda contra
ele e, ainda, chamá-lo para se defender em processo judicial. Para melhor
atendimento à sua finalidade, a CITAÇÃO deve ser realizada na pessoa do citando, sob
pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido
processo legal.
É pacífico, na
doutrina e na jurisprudência, que, na CITAÇÃO pelo correio com aviso de
recebimento exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao
citando ou a quem tenha poderes para receber a CITAÇÃO em seu nome.
Nos comentários
ao parágrafo único do artigo 223 do Código de Processo Civil, Theotonio
Negrão colaciona os seguintes julgados (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 287):
"Na CITAÇÃO de pessoa
física por via POSTAL,
é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o
seu ciente. Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por
outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor
tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso,
teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada." (STJ-RF351/384).
"CITAÇÃO pelo
correio. Pessoa física. Para a validade da CITAÇÃO, não basta a entrega da
correspondência no ENDEREÇO do
citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua
assinatura no recibo." (RSTJ 88/187, maioria).
Não há, portanto,
como se presumir a CITAÇÃO válida
do ora agravante nos autos da monitória pois o aviso de recebimento da carta
citatória foi assinado por outra pessoa, bem como não houve qualquer
manifestação nos autos, vindo apresentar a impugnação somente depois da
penhora via BACEN-JUD.
Nesse mesmo
sentido já me pronunciei quando do julgamento da Apelação Cível nº.
2.0000.00.439.394-0/000.
Nesse sentido, é
a jurisprudência deste Tribunal:
"AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - FIADORES - CITAÇÃO PELO
CORREIO - A. R. - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - RELAÇÃO
PROCESSUAL INCOMPLETA - NULIDADE DA
SENTENÇA.
Para se
caracterizar a validade da CITAÇÃO POSTAL, o recebimento da correspondência por outra pessoa,
que não o próprio destinatário, não é satisfatório. O aviso de recebimento
deve ser firmado pelo próprio réu, pena de ineficácia de CITAÇÃO.
Nula é a sentença
proferida prematuramente, sem que houvesse sido completada a relação
processual, com a CITAÇÃO válida
de todos os litisconsortes." (Acórdão: 0315467-4 1ª C. Cível, Relator:
Juiz Gouvêa Rios Data Julg.: 24/10/2000).
"AÇÃO
DECLARATÓRIA - CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA -
'A.R.' ASSINADO POR TERCEIRO - INVALIDADE DACITAÇÃO. A CITAÇÃO de pessoa física, via A.R. POSTAL, deve ser feita
pessoalmente, contra recibo do próprio, sob pena de NULIDADE. Inteligência
do art. 233, parágrafo único, do CPC. Agravo retido provido e apelação
prejudicada." (Ac.: 0367366-5, 2ª C. Cível, Relator: Juiz Edgard Penna
Amorim, Data Julg.: 03/12/2002).
Diante do
exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA CASSAR A DECISÃO E ANULAR O PROCESSO A
PARTIR DE FLS. 98-TJ (equivalente à f. 83 no processo originário).
Custas ex lege.
Votaram de acordo
com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TIBÚRCIO MARQUES e ANTÔNIO BISPO.
SÚMULA :
REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E ANULARAM O PROCESSO A PARTIR
DE FLS. 98/TJ.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
(TJMG) CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE
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