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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIROS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos nº 0145.11.000000-0








                                    MAURÍCIO BRASILEIRO, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS DE TERCEIROS e documentos que os instruem, nos seguintes termos:

1 –                              Nos autos do processo de execução nº 0145.06.000000-0, recaiu penhora sobre 2/7 de um imóvel constituído de 2 (duas) lojas situada na Rua Chico Xavier nº 00, Centro – Juiz de Fora – MG, avaliadas as fls. 101 dos autos principais, sendo loja com dois ambientes, e uma sobreloja.

2 –                              Ocorrem que os embargantes alegam que o imóvel penhorado NUNCA pertenceu ao Executado Antonio Português, e tal alegação não procede conforme registro de imóvel acostado nos autos principais e pelos próprios embargantes neste processo fls. 25 e 17, respectivamente, que ressalta a quota parte do EXECUTADO em 2/7 da propriedade.

3 –                              Indo além, de acordo com o registro de imóvel acostado nestes autos (fl. 17), o executado teria doado a sua quota parte (2/7) juntamente com a primeira embargante (3/7), no total de 5/7 da propriedade para os 2ª, 3ª e 4º embargantes, filhos do doador/ executado.

4 –                              Dessa maneira, sem efeito a doação, conforme o art. 158 do código civil, uma vez que a mesma foi feita no transcurso do processo de execução lesando o direito do executado de receber o seu crédito. A matéria esta disciplinada no Código Civil da seguinte forma:

“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.”
                                                                                             
5 –                              O pedido de penhora conforme demonstra fls. 24 dos autos principais, foi feito em 04.06.2007 e a respectiva doação registrada em cartório no dia 06.11.2007, com escritura de doação de imóvel e reserva de usufruto datada em 05.11.2007 (fls. 17 e 18 deste processo). Evidenciado a fraude à execução deve o registro de doação ser retificado ou anulado conforme estabelece a Lei 6.015/73:

“Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.”

6 –                              A atitude do executado – e da primeira embargante –, ao transferir os bens aos filhos comuns, demonstra a simulação para preservar o patrimônio com objetivo principal de se desobrigar ao pagamento da obrigação contraída com o embargado/ exequente.  

“EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE DE EXECUÇÃO – Tendo sido o imóvel penhorado nos autos alienado em fraude à execução, não pode o terceiro que veio posteriormente a adquirir o bem, alegando boa-fé, pretender a desconstituição do ato praticado. A transação realizada posteriormente ineficaz perante o juízo da execução, independentemente da existência de registros em nome da agravante. Aliás, nem sequer se pode alegar a existência de boa ou má-fé, pois o negócio celebrado nasceu viciado em sua origem, pois a vendedora, ao adquirir o imóvel que foi objeto de posterior alienação, já o fez após a instauração de processo de execução contra a empresa reclamada, sendo, inclusive, depositária do bem. Qualquer insatisfação contra este fato deve ser dirigida não contra o reclamante que goza de crédito privilegiado e em favor de quem se procedeu à penhora, antes da celebração de contrato de compra de venda, mas contra o próprio vendedor, que responde pelos fatos posteriormente ocorridos.” (TRT 3ª R. – AP 00623-2003-002-03-00-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto – DJMG 04.11.2003 – p. 16) (g.n.)

“FRAUDE À EXECUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – A fraude à execução configura-se apenas na presença do prejuízo suportado pelo credor em função da alienação ou oneração de bens no curso da demanda. Se restar configurada a presença dos requisitos listados no art. 593, II, do CPC, quais sejam: 1) a existência de demanda em desfavor do devedor; 2) e que a alienação ou oneração do bem seja capaz de levar o devedor à insolvência; há que se manter intacta a penhora e declarar em fraude à execução a alienação perpetrada. Não se cogita se o agravante adquiriu o imóvel de boa ou de má-fé, sendo, pois, irrelevante a alegação de que por esse ou aquele motivo ficou impossibilitado de tomar conhecimento da demanda. Agravo de petição não provido.” (TRT 23ª R. – AP 00693.2004.021.23.00-8 – Cuiabá – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 21.11.2005 – p. 14) (g.n.)

7 –                              Ressalta os embargantes que o imóvel é constituído de uma casa utilizada como bem de família e que este permaneceu ainda que da dissolução da comunhão estável, esclareça-se que o referido imóvel possui edificações que não foram averbadas no RI, existindo além das 02 lojas, 04 casas construídas sendo que a de nº 1 já foi alienada e a quarta foi construída nos fundos do terreno sendo esta de propriedade de terceiros. E conforme endereço fornecido pelo 4º embargante uma quinta casa foi construída no mesmo endereço e a mesma também não foi averbada no RI.

8 –                              Não existe individualização do terreno construído, não podendo alegar que as lojas foram construídas na quota parte pertencente a 1ª embargante.

9 –                              Muito menos não procede a alegação de afetação do bem de família, uma vez que a penhora incidiu sobre as lojas e não sobre as casas nas quais residem os embargantes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da penhora, por violação à Lei 8.009/90.

10 –                            A alegação de que coube a 1ª embargante a construção das lojas ainda depois da doação também é descabida, muitas das notas juntadas são apenas orçamentos sem valor contábil, não podendo se averiguar tais melhorias. Ao contrário, as notas e orçamentos constantes neste processo possuem datas até 2009, sendo que muitas delas são anteriores a penhora das lojas. Além disso, o endereço constante das notas não especifica as lojas, algumas, inclusive, vê-se o termo “Casa” ao lado do endereço.

11 –                            Com relação ao valor das lojas a pedido do r. juízo em 25.11.2010 foi realizada nova avaliação. O perito avaliador em fls. 101 dos autos principais observou o valor venal das lojas o que demonstra estar dentro do preço de mercado não sendo possível que duas lojas tenham o valor de 6 mil reais. O valor venal inclusive é constatado através de documento acostado pelos próprios embargantes de fls. 62.  

12 –                            E ainda, esclareceu o perito avaliador que as lojas se encontravam: “...com muita infiltração, mal estado de conservação...”. Portanto, se houve qualquer benfeitoria realizada, conforme alegam os embargantes, estas foram feitas nos próprios imóveis em que residem e não nas lojas que se encontram em estado de conservação precária.

13 –                            A simulação fica clara quando o executado recusa o encargo de depositário do bem e alega, em fls. 82 dos autos da execução, que seu cunhado era o proprietário das lojas. E posteriormente, numa nova tentativa de avaliação, a 1ª embargante se declara como proprietária dos bens penhorados não permitindo a avaliação do imóvel pelo perito. A época de ambas as declarações já existia o contrato de doação, demonstrando, sem sombra de dúvida, a intenção de não cumprirem com a obrigação contraída pelo Executado.  

14 –                            Assim, com a doação aos herdeiros/filhos no curso da execução, ficou caracterizado o vício, razão pela qual, repita-se, é nula a citada doação, e por consequência, DEVEM OS PRESENTES EMBARGOS SEREM JULGADOS IMPROCEDENTES, com a condenação dos embargantes na multa prevista no parágrafo único do artigo 740 do CPC, diante da natureza protelatório dos presentes, e nas custas processuais e honorários advocatícios.  

15 –                            Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente, provas documental e testemunhal, depoimento pessoal e provas novas.  

16 –                          Requer a intimação dos embargantes para apresentarem os originais dos documentos de fls. 17/89, uma vez que muitos deles estão ilegíveis, o que dificulta a impugnação dos mesmos, sob pena de serem declarados inservíveis para o deslinde do presente feito.  

17 –                         Requer, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, juntando para tanto, a declaração de carência anexa.

                                    Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 19 de setembro de 2011.


Advogado
OAB/MG nº 000000

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