EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.: Autos nº 0145.11.000000-0
MAURÍCIO BRASILEIRO, já qualificado,
por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS DE TERCEIROS e documentos que os instruem, nos seguintes
termos:
1 – Nos
autos do processo de execução nº 0145.06.000000-0, recaiu penhora sobre 2/7 de um
imóvel constituído de 2 (duas) lojas situada na Rua Chico Xavier nº 00, Centro
– Juiz de Fora – MG, avaliadas as fls. 101 dos autos principais, sendo loja com
dois ambientes, e uma sobreloja.
2 – Ocorrem
que os embargantes alegam que o imóvel penhorado NUNCA pertenceu ao Executado Antonio
Português, e tal alegação não procede conforme registro de imóvel acostado nos
autos principais e pelos próprios embargantes neste processo fls. 25 e 17,
respectivamente, que ressalta a quota parte do EXECUTADO em 2/7 da propriedade.
3 – Indo
além, de acordo com o registro de imóvel acostado nestes autos (fl. 17), o executado
teria doado a sua quota parte (2/7) juntamente com a primeira embargante (3/7),
no total de 5/7 da propriedade para os 2ª, 3ª e 4º embargantes, filhos do
doador/ executado.
4 – Dessa
maneira, sem efeito a doação, conforme o art. 158 do código civil, uma vez que
a mesma foi feita no transcurso do processo de execução lesando o direito do
executado de receber o seu crédito. A matéria esta disciplinada no Código Civil
da seguinte forma:
“Art. 158. Os
negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar
o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos
seus direitos.
§ 1º Igual
direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores
que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.”
5 – O
pedido de penhora conforme demonstra fls. 24 dos autos principais, foi feito em
04.06.2007 e a respectiva doação registrada em cartório no dia 06.11.2007, com escritura
de doação de imóvel e reserva de usufruto datada em 05.11.2007 (fls. 17 e 18
deste processo). Evidenciado a fraude à execução deve o registro de doação ser
retificado ou anulado conforme estabelece a Lei 6.015/73:
“Art. 216. O
registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo
contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de
nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.”
6 – A
atitude do executado – e da primeira embargante –, ao transferir os bens aos
filhos comuns, demonstra a simulação para preservar o patrimônio com objetivo
principal de se desobrigar ao pagamento da obrigação contraída com o embargado/
exequente.
“EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE DE EXECUÇÃO – Tendo sido o imóvel
penhorado nos autos alienado em fraude à execução, não pode o terceiro que veio
posteriormente a adquirir o bem, alegando boa-fé, pretender a desconstituição
do ato praticado. A transação realizada posteriormente ineficaz perante o juízo
da execução, independentemente da existência de registros em nome da agravante.
Aliás, nem sequer se pode alegar a existência de boa ou má-fé, pois o negócio
celebrado nasceu viciado em sua origem, pois a vendedora, ao adquirir o imóvel
que foi objeto de posterior alienação, já o fez após a instauração de processo
de execução contra a empresa reclamada, sendo, inclusive, depositária do bem.
Qualquer insatisfação contra este fato deve ser dirigida não contra o
reclamante que goza de crédito privilegiado e em favor de quem se procedeu à
penhora, antes da celebração de contrato de compra de venda, mas contra o
próprio vendedor, que responde pelos fatos posteriormente ocorridos.” (TRT 3ª
R. – AP 00623-2003-002-03-00-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto – DJMG
04.11.2003 – p. 16) (g.n.)
“FRAUDE À EXECUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – A fraude à execução configura-se
apenas na presença do prejuízo suportado pelo credor em função da alienação ou
oneração de bens no curso da demanda. Se restar configurada a presença dos
requisitos listados no art. 593, II, do CPC, quais sejam: 1) a existência de
demanda em desfavor do devedor; 2) e que a alienação ou oneração do bem seja
capaz de levar o devedor à insolvência; há que se manter intacta a penhora e
declarar em fraude à execução a alienação perpetrada. Não se cogita se o
agravante adquiriu o imóvel de boa ou de má-fé, sendo, pois, irrelevante a
alegação de que por esse ou aquele motivo ficou impossibilitado de tomar
conhecimento da demanda. Agravo de petição não provido.” (TRT 23ª R. – AP
00693.2004.021.23.00-8 – Cuiabá – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 21.11.2005 – p.
14) (g.n.)
7 – Ressalta
os embargantes que o imóvel é constituído de uma casa utilizada como bem de
família e que este permaneceu ainda que da dissolução da comunhão estável,
esclareça-se que o referido imóvel possui edificações que não foram averbadas
no RI, existindo além das 02 lojas, 04 casas construídas sendo que a de nº 1 já
foi alienada e a quarta foi construída nos fundos do terreno sendo esta de propriedade
de terceiros. E conforme endereço fornecido pelo 4º embargante uma quinta casa
foi construída no mesmo endereço e a mesma também não foi averbada no RI.
8 – Não
existe individualização do terreno construído, não podendo alegar que as lojas
foram construídas na quota parte pertencente a 1ª embargante.
9 – Muito
menos não procede a alegação de afetação do bem de família, uma vez que a
penhora incidiu sobre as lojas e não sobre as casas nas quais residem os
embargantes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da penhora, por
violação à Lei 8.009/90.
10 – A
alegação de que coube a 1ª embargante a construção das lojas ainda depois da
doação também é descabida, muitas das notas juntadas são apenas orçamentos sem
valor contábil, não podendo se averiguar tais melhorias. Ao contrário, as notas
e orçamentos constantes neste processo possuem datas até 2009, sendo que muitas
delas são anteriores a penhora das lojas. Além disso, o endereço constante das
notas não especifica as lojas, algumas, inclusive, vê-se o termo “Casa” ao lado
do endereço.
11 – Com
relação ao valor das lojas a pedido do r. juízo em 25.11.2010 foi realizada
nova avaliação. O perito avaliador em fls. 101 dos autos principais observou o
valor venal das lojas o que demonstra estar dentro do preço de mercado não
sendo possível que duas lojas tenham o valor de 6 mil reais. O valor venal
inclusive é constatado através de documento acostado pelos próprios embargantes
de fls. 62.
12 – E
ainda, esclareceu o perito avaliador que as lojas se encontravam: “...com muita infiltração, mal estado de
conservação...”. Portanto, se houve qualquer benfeitoria realizada,
conforme alegam os embargantes, estas foram feitas nos próprios imóveis em que
residem e não nas lojas que se encontram em estado de conservação precária.
13 – A
simulação fica clara quando o executado recusa o encargo de depositário do bem
e alega, em fls. 82 dos autos da execução, que seu cunhado era o proprietário
das lojas. E posteriormente, numa nova tentativa de avaliação, a 1ª embargante
se declara como proprietária dos bens penhorados não permitindo a avaliação do
imóvel pelo perito. A época de ambas as declarações já existia o contrato de
doação, demonstrando, sem sombra de dúvida, a intenção de não cumprirem com a
obrigação contraída pelo Executado.
14 – Assim,
com a doação aos herdeiros/filhos no curso da execução, ficou caracterizado o
vício, razão pela qual, repita-se, é nula a citada doação, e por consequência, DEVEM
OS PRESENTES EMBARGOS SEREM JULGADOS IMPROCEDENTES, com a condenação dos
embargantes na multa prevista no parágrafo único do artigo 740 do CPC, diante
da natureza protelatório dos presentes, e nas custas processuais e honorários
advocatícios.
15 – Pretende
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito,
especialmente, provas documental e testemunhal, depoimento pessoal e provas
novas.
16 – Requer
a intimação dos embargantes para apresentarem os originais dos documentos de
fls. 17/89, uma vez que muitos deles estão ilegíveis, o que dificulta a
impugnação dos mesmos, sob pena de serem declarados inservíveis para o deslinde
do presente feito.
17 – Requer,
por fim, os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições
de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do
próprio sustento, juntando para tanto, a declaração de carência anexa.
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG,
19 de setembro de 2011.
Advogado
OAB/MG nº 000000
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