NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INEXISTENTE – A procuração em
cópia reprográfica e/ou eletrônica sem qualquer autenticação não tem validade
para legitimar os mandatários a agir em nome do outorgante, o que leva a
inexistência do recurso firmado por advogado constituído por meio de
instrumento juntado aos autos com tal vício de forma. (TRT 04ª R. – RO
0098600-16.2008.5.04.0721 – 6ª T. – Relª Beatriz Renck – DJe 24.09.2010)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO EM SIMPLES CÓPIA
XEROGRÁFICA – ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NÃO EXIBIDA – A atuação do advogado
em juízo está condicionada à sua legal habilitação, conforme previsão inserta
nos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94. Instrumento procuratório em
cópia xerográfica, sem autenticação cartorária, cujo original ou cópia
autenticada não foi exibido, é destituído de validade, à luz do artigo 830 da
CLT. O ato praticado sem observância dos requisitos formais legalmente exigidos
é nulo, a rigor inexistente, impossível de ratificação. A ausência do
pressuposto concernente à representação processual, destarte, impossibilita a
análise do recurso por esta Instância ad quem. (TRT 06ª R. – AP
0098200-83.2009.5.06.0018 – 1ª T. – Relª Desª Valéria Gondim Sampaio – DJe
30.08.2010 – p. 131)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO EM SIMPLES CÓPIA
XEROGRÁFICA – ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NÃO EXIBIDA – A atuação do advogado
em Juízo está condicionada à sua legal habilitação, conforme previsão inserta
nos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94. Instrumento procuratório em
cópia xerográfica, sem autenticação cartorária, cujo original ou cópia autenticada
não foi exibido, é destituído de validade, à luz do artigo 830 da CLT,
consoante redação então vigente. O ato praticado sem observância dos requisitos
formais legalmente exigidos é nulo, a rigor inexistente, impossível de
ratificação. A ausência do pressuposto concernente à representação processual,
destarte, impossibilita a análise do recurso por esta Instância ad quem. Agravo
de Petição não conhecido. (TRT 06ª R. – AP 0080200-21.1993.5.06.0010 – 1ª T. –
Relª Patrícia Coelho Brandão Vieira – DJe 11.06.2010 – p. 118)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE-AUSÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO NA CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO –
INADMISSIBILIDADE – Não há como conhecer recurso ordinário cujas razões foram
assinadas por advogado sem procuração válida nos autos. No caso vertente, o
instrumento de procuração se encontra em fotocópia não autenticadaenem sequer
foi feito uso da faculdade propiciada pelo artigo 830, da CLT, in verbis:
"O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Necessário
observar, ademais, quemuito embora não exista impugnação da parte contrária no
sentido de que o instrumento de mandato da parte reclamante fora juntado com
cópia simples, a validade de tal instrumento representa pressuposto de
admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública e cogente, que dispensa
provocação da parte contrária. Por fim, de acordo com aSúmula 383, do C. TST,
" I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por
posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato
urgente" e " II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se
restringe ao Juízo de 1º grau". (TRT 09ª R. – RO 10328/2009-863-09-00.0 –
4ª T. – Relª Sueli Gil El-rafihi – DJe 19.10.2010 – p. 83)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM
AUTENTICAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO – A procuração quando apresentada em
fotocópia deve estar devidamente autenticado ou constar declaração de
autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos
termos do art. 830 da CLT. No caso, como a cópia da procuração foi apresentada
sem autenticação e não houve declaração do causídico acerca da autenticidade do
referido documento, o substabelecimento também não possui validade, ainda que
autêntico, porquanto o acessório segue a mesma sorte do principal. O recurso é
inexistente. (TRT 18ª R. – AP 0079400-60.2009.5.18.0054 – 3ª T. – Relª Desª
Elza Cândida da Silveira – J 09.09.2010)
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