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domingo, 5 de fevereiro de 2012

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO


NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INEXISTENTE – A procuração em cópia reprográfica e/ou eletrônica sem qualquer autenticação não tem validade para legitimar os mandatários a agir em nome do outorgante, o que leva a inexistência do recurso firmado por advogado constituído por meio de instrumento juntado aos autos com tal vício de forma. (TRT 04ª R. – RO 0098600-16.2008.5.04.0721 – 6ª T. – Relª Beatriz Renck – DJe 24.09.2010)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO EM SIMPLES CÓPIA XEROGRÁFICA – ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NÃO EXIBIDA – A atuação do advogado em juízo está condicionada à sua legal habilitação, conforme previsão inserta nos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94. Instrumento procuratório em cópia xerográfica, sem autenticação cartorária, cujo original ou cópia autenticada não foi exibido, é destituído de validade, à luz do artigo 830 da CLT. O ato praticado sem observância dos requisitos formais legalmente exigidos é nulo, a rigor inexistente, impossível de ratificação. A ausência do pressuposto concernente à representação processual, destarte, impossibilita a análise do recurso por esta Instância ad quem. (TRT 06ª R. – AP 0098200-83.2009.5.06.0018 – 1ª T. – Relª Desª Valéria Gondim Sampaio – DJe 30.08.2010 – p. 131)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO EM SIMPLES CÓPIA XEROGRÁFICA – ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NÃO EXIBIDA – A atuação do advogado em Juízo está condicionada à sua legal habilitação, conforme previsão inserta nos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94. Instrumento procuratório em cópia xerográfica, sem autenticação cartorária, cujo original ou cópia autenticada não foi exibido, é destituído de validade, à luz do artigo 830 da CLT, consoante redação então vigente. O ato praticado sem observância dos requisitos formais legalmente exigidos é nulo, a rigor inexistente, impossível de ratificação. A ausência do pressuposto concernente à representação processual, destarte, impossibilita a análise do recurso por esta Instância ad quem. Agravo de Petição não conhecido. (TRT 06ª R. – AP 0080200-21.1993.5.06.0010 – 1ª T. – Relª Patrícia Coelho Brandão Vieira – DJe 11.06.2010 – p. 118)

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE-AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO NA CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO – INADMISSIBILIDADE – Não há como conhecer recurso ordinário cujas razões foram assinadas por advogado sem procuração válida nos autos. No caso vertente, o instrumento de procuração se encontra em fotocópia não autenticadaenem sequer foi feito uso da faculdade propiciada pelo artigo 830, da CLT, in verbis: "O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Necessário observar, ademais, quemuito embora não exista impugnação da parte contrária no sentido de que o instrumento de mandato da parte reclamante fora juntado com cópia simples, a validade de tal instrumento representa pressuposto de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública e cogente, que dispensa provocação da parte contrária. Por fim, de acordo com aSúmula 383, do C. TST, " I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente" e " II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau". (TRT 09ª R. – RO 10328/2009-863-09-00.0 – 4ª T. – Relª Sueli Gil El-rafihi – DJe 19.10.2010 – p. 83)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO – A procuração quando apresentada em fotocópia deve estar devidamente autenticado ou constar declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 830 da CLT. No caso, como a cópia da procuração foi apresentada sem autenticação e não houve declaração do causídico acerca da autenticidade do referido documento, o substabelecimento também não possui validade, ainda que autêntico, porquanto o acessório segue a mesma sorte do principal. O recurso é inexistente. (TRT 18ª R. – AP 0079400-60.2009.5.18.0054 – 3ª T. – Relª Desª Elza Cândida da Silveira – J 09.09.2010)

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