Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO - AÇÃO PESSOAL



EMENTA: COBRANÇA - CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. Não é necessária a inclusão do CÔNJUGE no PÓLO PASSIVO das ações de COBRANÇA de taxas CONDOMINIAIS por tratar-se de ação pessoal. O condômino tem obrigação convencional e legal de pagar os encargos CONDOMINIAIS pontualmente, só se exonerando de sua obrigação em razão de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do credor.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.724417-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EMÍLIA FERNANDA SILVA VALENTE MOREIRA - APELADO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO MAXIMINIANO CENTER SHOP - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA


ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2010.

DES. MOTA E SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOTA E SILVA:

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela ré, Emília Fernanda da Silva Valente Moreira, contra a sentença proferida pelo MM.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, Jaubert Carneiro Jaques, que nos autos da ação de COBRANÇA movida pelo Condomínio do Edifício Maximiniano Center Shop julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$11.473,58 (onze mil quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos) incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada taxa de condomínio bem como multa de 2% (dois por cento). A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.

Através das razões recursais (f.85-91) a ré alega em sede preliminar a NECESSIDADE de anulação da sentença em face da existência de litisconsórcio PASSIVO, pois é casada sob o regime de comunhão universal, impondo-se a citação do CÔNJUGE. No mérito, reconhece o descumprimento das obrigações CONDOMINIAIS, mas alega a inexistência da mora, sendo inexigível a incidência da correção monetária, juros e cláusulas penais, em face da existência do caso fortuito caracterizado pelo seu desmprego.

A parte autora apresentou contra-razões pugnando pela manutenção do r. comando decisório (f.93-97).

É o relatório.

Observo que a apelante está litigando sob o pálio da assistência judiciária (f.84), motivo pelo qual a sentença recorrida condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade, nos termos da Lei 1.060/50.

Conheço do recurso porque regular e tempestivamente aviado constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

1. Preliminar:

Não merece razão o inconformismo da apelante, pois ausente a obrigatoriedade da inclusão do CÔNJUGE no PÓLO PASSIVO da ação de COBRANÇA de taxasCONDOMINIAIS.

Assim entende a jurisprudência do STJ:

"EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR MULHER CASADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

- Impreqüestionamento do tema concernente ao art. 10, inc. III, do CPC (súmula n° 282-STF). Dispensabilidade, de todo modo, da citação de ambos os cônjuges, pois a ação de COBRANÇA de contribuições CONDOMINIAIS possui natureza de ação pessoal.

- Reconhecimento pela sentença de que o débito contraído aproveitara à família. Improcedência dos embargos mantida. Recurso especial não conhecido. ". (REsp 171385 / SP; Relator Ministro Barros Monteiro; 4ª Turma)

Conclui-se que, por tratar-se de direito pessoal, inaplicável é o disposto no § 1º, do art. 10, do CPC, razão pela qual pode ser acionado judicialmente qualquer um dos usuários do imóvel.

REJEITO A PRELIMINAR.

2. Mérito:

A mora constitui-se ex re, isto é, apenas com o simples vencimento do prazo para pagamento, sendo facultativa a NECESSIDADE de constituir o devedor em mora através de notificação.

Por outro lado, o desemprego não configura causa excludente para ilidir a mora em ação de COBRANÇA de taxas CONDOMINIAIS nem é considerado caso fortuito ou força maior como alega a apelante. Além do mais, trata-se de inovação da matéria em sede recursal o que é vedado pela legislação processual civil em vigor.

A jurisprudência é neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇACOTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO INCAPAZ DE ELIDIR A MORA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

O fato de o condômino com COTAS em atraso estar desempregado não afasta a existência da mora, uma vez que o desemprego, no Brasil, não é considerado caso fortuito ou força maior. Manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento das COTAS CONDOMINIAIS em atraso, ressalvada a incidência até o trânsito em julgado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IGP-M. Questão da penhora que deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença.

RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035087147, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 01/07/2010)

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e mantenho a sentença de 1º grau.

Custas recursais, pela apelante. Suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARNALDO MACIEL e GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.

SÚMULA :      REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário