AÇÕES TRABALHISTAS
INQUÉRITO
JUDICIAL |
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA VISANDO A
REINTEGRAÇÃO
DO EMPREGADO ESTÁVEL
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RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA VISANDO A
REVERSÃO
DA JUSTA CAUSA
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AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA VISANDO O RECEBIMENTO DE DIREITOS
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PARTES
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Autor: Requerente (empresa)
Réu: Requerido (empregado)
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Autor: Reclamante (empregado)
Réu: Reclamado (empresa)
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Autor: Reclamante (empregado)
Réu: Reclamado (empresa)
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Autor: Consignante (empresa)
Réu:
Consignado (empregado)
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Autor: Reclamante (empregado)
Réu: Reclamado (empresa)
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OBJETIVO
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Comprovar a justa causa do DIRIGENTE SINDICAL (CLT 543,
§ 3° - TST SUM 369 e 379);
Não
é CABÍVEL para a gestante (CF/88 -
ADCT - art. 10, II, b); cipeiro (CLT - art. 165); membro de CCP (CLT - art. 625-B, § 1°).
Material
de aula – outras figuras que necessitam do Inq. Judicial para a dispensa.
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Reintegrar o empregado estável que foi dispensado
arbitrariamente (justa causa), descaracterizando a justa causa (CLT 482).
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Reverter a justa causa do Empregado não estável, com o intuito de receber as
verbas rescisórias da dispensa imotivada (sem justa causa), descaracterizando
a justa causa (CLT 482).
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Quando há recusa do empregado em receber os direitos
trabalhistas, e o
empregador quer ficar livre de suas obrigações, inclusive, não ser penalizado
com multa pelo não pagamento das verbas no prazo legal (CLT 477, § 8º).
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Cobrar
direitos trabalhistas que não foram pagos durante o contrato de trabalho.
Ex.: 1) O empregado trabalhava em ambiente insalubre e não recebeu o
respectivo adicional. 2) Empregado gozou as férias após o período concessivo
e não as recebeu em dobro.
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PRAZO
PARA O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO
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O empregador terá até 30 dias da suspensão do
empregado, para ajuizar/instaurar o Inquérito Judicial.
CLT
853.
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CF/88
– art. 7º, XXIX.
Observar
a prescrição bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da data
da dispensa.
TST
– SUM 396, I
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CF/88
– art. 7º, XXIX.
Observar
a prescrição bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da data
da dispensa.
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CF/88
– art. 7º, XXIX.
Observar
a prescrição bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da data
da dispensa.
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CF/88
– art. 7º, XXIX.
Observar
as prescrições bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da
data da dispensa.
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PEDIDOS A SEREM FORMULADOS
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Reconhecimento
da Justa causa e, consequentemente, a rescisão do contrato de trabalho, com o
pagamento das verbas correspondentes.
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Reintegração do empregado, mais salários do período
de afastamento ou indenização pelo período estabilitário.
Artigos
495 e 496 da CLT
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Reverter a justa causa com os pagamentos as verbas
correspondentes a dispensa imotivada.
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Depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5
dias contados do deferimento, e a citação do consignado para levantar o
depósito ou oferecer resposta (Artigo 893, I e II, do CPC).
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Condenação da reclamada ao pagamento dos direitos
cobrados. P. Ex.:
Horas extras; férias + 1/3; adicional de insalubridade; ...
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Se ajuizar a ação dentro do período
de estabilidade,
pode requerer a reintegração. Caso ajuíze após o período de
estabilidade, mas dentro dos 02 anos (art. 7°,XXIX, da CF), só poderá requer
os salários não percebidos do período de estabilidade.
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