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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES TRABALHISTAS


                                                                                                                          AÇÕES TRABALHISTAS




INQUÉRITO
 JUDICIAL

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VISANDO A
REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VISANDO A
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VISANDO O RECEBIMENTO DE DIREITOS

PARTES
Autor: Requerente (empresa)
Réu: Requerido (empregado)
Autor: Reclamante (empregado)
Réu: Reclamado (empresa)
Autor: Reclamante (empregado)
Réu: Reclamado (empresa)
Autor: Consignante (empresa)
Réu: Consignado (empregado)
Autor: Reclamante (empregado)
Réu: Reclamado (empresa)


OBJETIVO
Comprovar a justa causa do DIRIGENTE SINDICAL (CLT 543, § 3° - TST SUM 369 e 379);

Não é CABÍVEL para a gestante (CF/88 - ADCT - art. 10, II, b); cipeiro (CLT -  art. 165); membro de CCP (CLT - art. 625-B, § 1°).

Material de aula – outras figuras que necessitam do Inq. Judicial para a dispensa.
Reintegrar o empregado estável que foi dispensado arbitrariamente (justa causa), descaracterizando a justa causa (CLT 482).
Reverter a justa causa do Empregado não estável, com o intuito de receber as verbas rescisórias da dispensa imotivada (sem justa causa), descaracterizando a justa causa (CLT 482).
Quando há recusa do empregado em receber os direitos trabalhistas, e o empregador quer ficar livre de suas obrigações, inclusive, não ser penalizado com multa pelo não pagamento das verbas no prazo legal (CLT 477, § 8º).
Cobrar direitos trabalhistas que não foram pagos durante o contrato de trabalho. Ex.: 1) O empregado trabalhava em ambiente insalubre e não recebeu o respectivo adicional. 2) Empregado gozou as férias após o período concessivo e não as recebeu em dobro.

PRAZO
PARA O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO
O empregador terá até 30 dias da suspensão do empregado, para ajuizar/instaurar o Inquérito Judicial.
CLT 853.
CF/88 – art. 7º, XXIX.
Observar a prescrição bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da data da dispensa.
TST – SUM 396, I

CF/88 – art. 7º, XXIX.
Observar a prescrição bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da data da dispensa.
CF/88 – art. 7º, XXIX.
Observar a prescrição bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da data da dispensa.
CF/88 – art. 7º, XXIX.
Observar as prescrições bienal, ou seja, até dois anos para ajuizar a reclamação da data da dispensa.



PEDIDOS A SEREM FORMULADOS
Reconhecimento da Justa causa e, consequentemente, a rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas correspondentes.
Reintegração do empregado, mais salários do período de afastamento ou indenização pelo período estabilitário.

Artigos 495 e 496 da CLT
Reverter a justa causa com os pagamentos as verbas correspondentes a dispensa imotivada.
Depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, e a citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta (Artigo 893, I e II, do CPC).
Condenação da reclamada ao pagamento dos direitos cobrados. P. Ex.: Horas extras; férias + 1/3; adicional de insalubridade; ...




Se ajuizar a ação dentro do período de estabilidade, pode requerer a reintegração. Caso ajuíze após o período de estabilidade, mas dentro dos 02 anos (art. 7°,XXIX, da CF), só poderá requer os salários não percebidos do período de estabilidade.

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