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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

JUSTIÇA COMPETENTE PARA APRECIAR LITÍGIO ENVOLVENDO REPRESENTANTE COMERCIAL


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REPRESENTANTE COMERCIAL – A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relacionadas à representação comercial autônoma, não abrangendo, contudo, demandas envolvendo duas ou mais pessoas jurídicas, salvo, na hipótese de alegação de irregularidade na constituição da empresa representante de molde a caracterizar representação comercial realizada por pessoa natural. (TRT 03ª R. – RO 709/2010-134-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida – DJe 11.02.2011 – p. 62)

REPRESENTANTE COMERCIAL – COMPETÊNCIA – A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ações que envolvam pretensões relativas ao contrato de representação comercial. A competência desta Especializada, todavia, restringe-se as hipóteses em que o reclamante atua como representante autônomo, sendo incompetente para o julgamento de demandas envolvendo duas pessoas jurídicas. (TRT 03ª R. – RO 234/2010-100-03-00.9 – Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJe 24.09.2010 – p. 100)

REPRESENTANTE COMERCIAL – RELAÇÃO DE TRABALHO – É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar litígio que envolve relação de trabalho entre pessoas física e jurídica. Inteligência do art. 114, IX, da 6Constituição Federal de 1988. Recurso conhecido e provido. (TRT 16ª R. – Proc. 01831-2008-016-16-00-2 – Rel. Juiz Alcebíades Tavares Dantas – J. 22.02.2010)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REPRESENTANTE COMERCIAL – O quadro fático apresentado pelo eg. Regional demonstra o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Ademais, restou evidenciada a existência de fraude, porquanto a Reclamada exigia que o candidato ao emprego constituísse uma pessoa jurídica, com o objetivo de impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT, nos termos do art. 9º da CLT. Incidência adicional das Súmulas 23 e 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. VALOR DA REMUNERAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – A Turma Julgadora consignou expressamente que o Autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, por meio da prova documental produzida, em especial das notas emitidas pelo Reclamante. Incidência adicional da Súmula 296 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A questão encontra-se regulada por meio da OJ 351 da egrégia SBDI-1 do TST. No caso em tela, as duas instâncias ordinárias foram unânimes em reconhecer a existência de vínculo ante a contratação fraudulenta. Logo, não há de se falar na demonstração de fundada controvérsia que justifique o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de Revista não conhecido. DESCONTOS DAS COMISSÕES – INTEGRAÇÃO – Não se vislumbra violação direta e literal aos arts. 128 e 460 do CPC, pois consta de decisão do Regional que o Reclamante requereu a integração dos descontos efetuados nas verbas rescisórias. Também não se divisa ofensa ao art. 293 do CPC, pois o pedido de integração dos descontos indevidamente efetuados trata-se de pedido expresso e foi interpretado na exata medida do seu conteúdo. Recurso de Revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, esta Justiça Especializada é competente para a execução das contribuições previdenciárias em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, limitando-se aos valores de condenação. Inteligência da Súmula 368, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 278/2003-021-03-00 – 2ª T. – Rel. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – J. 24.06.2009)

COMPETÊNCIA – REPRESENTANTE COMERCIAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – A Emenda Constitucional nº 45/2004 elasteceu consideravelmente o leque de feitos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho sendo esta competente, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal, para julgar as ações que envolvam a cobrança de comissões e demais direitos decorrentes da relação de trabalho havida entre o representante comercial e o contratante, quando este presta serviços de forma pessoal. (TRT 12ª R. – RO 01973-2006-053-12-00-0 – 2ª C. – Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone – DJe 01.12.2009)

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