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terça-feira, 1 de novembro de 2011

GABARITO - CONTESTAÇÃO - ÔMICRON


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE _________ .
Ref.: Autos nº ________




                        EMPRESA ÔMICRON LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº _________, situada (endereço completo), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na (endereço completo), onde receberá intimações, com base no artigo 847 da CLT e artigo 300 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência apresentar/oferecer CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

I – DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
(ESTE TÓPICO É FACULTATIVO)

1 .                   O reclamante alega que em 22.07.00 foi contratado pela reclamada, para a função de operador de pá mecânica. Alega também que em função de lei federal, houve a desapropriação da região onde se localizava a sede da reclamada, acarretando a paralisação definitiva de suas atividades – da reclamada, e a rescisão imotivada do contrato de trabalho, sem a devida quitação das verbas rescisórias. Por fim, pleiteou o pagamento integral das verbas rescisórias descritas na petição inicial.

II – DA PRELIMINAR

(DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – FALTA DE PROCURAÇÃO)

2 .                   Conforme se verifica dos presentes autos, o reclamante não juntou instrumento de mandato (procuração), inobservando o que estabelecem os artigos 37 e 254 do CPC, o que caracteriza o defeito de representação (CPC 301, VIII). Assim, deverá o autor ser intimado para regularizar a representação (CPC 284 e PU), sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. 

III – DO MÉRITO

(PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL)

3.                    O artigo 7º, XXIX, da CF/88, estabelece: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

4.                    Acontece que o reclamante foi dispensado em 05.01.08 e a presente ação somente foi ajuizada em 14.11.11, diga-se além do prazo de 02 anos da data da rescisão do contrato de trabalho, o que caracteriza a prescrição bienal nos termos do dispositivo constitucional acima transcrito. Desta forma, o processo deverá ser extinto com resolução de mérito conforme o artigo 269, IV, do CPC.

5.                    Ad argumentandum, em caso de eventual condenação da reclamada, que seja pronunciada a prescrição quinquenal referente aos créditos trabalhistas anteriores a 14.11.06.

(DO FATO DO PRÍNCIPE – FACTUM PRINCIPIS)

6.                    Em 27.05.05 foi editada lei federal que originou a desapropriação da região onde a sede da reclamada estava situada, para a construção de uma usina hidrelétrica, o que acarretou a cessação das atividades da empresa reclamada, em caráter definitivo, e por consequência, a dispensa do reclamante (31.10.05).

7.                    A matéria está disciplinada no artigo 486 da CLT: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

8 .                   Assim, por ter o Poder Público desapropriado o único imóvel da reclamada, no qual desempenhava suas atividades, não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho, em função da ocorrência do fato do príncipe.

9 .                   Desta forma, não procede o pedido de condenação da reclamada nas verbas rescisórias elencadas na inicial (saldo de salário; férias vencidas e férias proporcionais + 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; FGTS + 40%), que são de inteira responsabilidade do ente público emissor do ato que ensejou a paralisação definitiva das atividades da reclamada e o término do contrato de trabalho do reclamante.

IV – CONCLUSÃO (ou PEDIDO)

10 .                Assim, com base na preliminar arguida, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Se superada a preliminar, requer seja pronunciada a prescrição bienal, com a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 269, IV, do CPC. Ad argumentandum,  se ultrapassadas a preliminar e a prejudicial de mérito (prescrição bienal), que seja pronunciada a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 14.10.06, e no mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a condenação do reclamante nas custas e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 

11 .                Requer, por fim, nos termos do artigo 486, § 1º, da CLT, a notificação da UNIÃO,  para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

V – DA COMPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO

12.                 Na hipótese de eventual condenação, requer a compensação das verbas de natureza trabalhistas já pagas ao reclamante, e a retenção da cota do obreiro nos recolhimentos junto ao INSS e IR, conforme determina o artigo 767 da CLT e as súmulas nº 18 e 48 do TST.

VI – DAS PROVAS

13.                 Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante.

Juiz de Fora, MG, _____ de _________ de ________.


Advogado/OAB/MG nº ______


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