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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

PRAZOS PROCESSUAIS - PROCESSO DO TRABALHO


PRAZO PROCESSUAL: É o lapso temporal para a prática de um ato processual. 

INÍCIO DO PRAZO (IP)- CLT 774 – CPC 184, § 2º

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (IC) – CLT 775

TÉRMINO DO PRAZO (TP) – CLT 775, caput, e PU – CPC 184, § 1º

SUMÚLAS DO TST

Nº 1 - PRAZO JUDICIAL – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Nº 16 - NOTIFICAÇÃO – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
Obs.: Aplicar a regra quando a intimação ocorrer no domingo ou feriado.

Nº 385 - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Obs.: Aplicar sempre que o último dia do prazo coincidir com feriado local ou dia em que o expediente forense não for integral (normal).

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 1 – TST

Nº 192. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.

Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS – ENTES DE DIREITO PÚBLICOS

DECRETO-LEI Nº 779/69:   PRAZO EM QUÁDRUPLO – CLT 841, parte final – antecedência mínima para a audiência – 20 dias (5 x 4 = quádruplo) – artigo 1º, inciso II.

                                               PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – artigo 1º, inciso III.

Obs.: No caso de litisconsórcio passivo entre um ente de direito público e uma empresa particular, o prazo em quádruplo ou em dobro será computado somente para o ente de direito público, para o particular o prazo será contado de forma simples.

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

SUSPENSÃO:  Cessada a causa suspensiva, a contagem do prazo continua de onde foi parou. Ex: Recesso forense – TST – SUM 262, II.
INTERRUPÇÃO: O prazo é reiniciado (zerado) quando cessada a causa interruptiva. Ex: Embargos de declaração – CLT 897-A e CPC 538.

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