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terça-feira, 6 de setembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA - TST E TRT 3ª REG. - IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA (TRABALHISTA) - COMPROVAÇÃO DA REALIDADE LABORAL PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO


RECURSO DE REVISTA – 1- PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PEDIDO DECLARATÓRIO – CUMULAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO – Não há controvérsia acerca da imprescritibilidade da ação declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego e a conseqüente anotação ou retificação da CTPS, ex vi do disposto no § 1º do art. 11 da CLT, após a Lei 9.658/98. Nada obstante, importa destacar a direção jurisprudencial que esta C. Corte tem tomado sobre situações em que não há pleitos meramente declaratórios, mas, sim, pedidos condenatórios cumulados. Por meio de recente decisão proferida nos autos do processo E-ED-RR - 46540-86.1999.5.04.0008, publicada em 3/12/2010, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais adotou o entendimento de que, na hipótese de ação declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego cumulada com pedidos condenatórios, a prescrição deve ser ponderada isoladamente. Assim, a prescrição qüinqüenal das pretensões de natureza condenatória, se ajuizada a ação até dois anos após o encerramento do vínculo de trabalho, ou a prescrição bienal destas pretensões não alcançam a ação declaratória. Constatado, no caso concreto, que a Reclamante teve o primeiro contrato de trabalho rescindido em 18/06/2003 e considerando o ajuizamento da reclamatória em 28/03/2005, não incide, no caso, a prescrição bienal sobre as pretensões de caráter condenatório. Ademais, não há prescrição da pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego e conseqüente anotação da CTPS, conforme art. 11, § 1º, da CLT e jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2- PRESCRIÇÃO TOTAL – ENQUADRAMENTO – ISONOMIA SALARIAL – Ao pedido de isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os integrantes da categoria profissional tomadora dos serviços aplica-se a regra prescricional geral do art. 7º, XXIX, da CF, não se havendo falar em prescrição total quando respeitado o biênio prescricional. Recurso de revista não conhecido. 3- RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ENTE PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – Após a CF/1988, a contratação de servidor público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do expresso comando constitucional inserto no art. 37, II e § 2º, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST – RR 259/2005-023-04-00.5 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 29.04.2011 – p. 1078)

RECURSO DE REVISTA – 1- PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE DIREITOS – COMPROVAÇÃO – PREVIDÊNCIA SOCIAL – ARTIGO 11, § 1º, DA CLT – O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O egrégio Colegiado Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o recorrido ficava exposto aos efeitos da eletricidade, eis que executava serviços em postes de uso comum da concessionária de eletricidade (Cemig) e da recorrente. Nesse contexto, levando-se em conta o entendimento desta colenda Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, correta a decisão do Tribunal a quo que decidiu que as atividades exercidas pelo reclamante são perigosas, razão pelas qual é acertada a determinação de entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – REQUISITOS – SÚMULAS Nº 219 E 329 – É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar - Se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1005/2006-004-03-00.2 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 19.04.2011 – p. 440).

AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPRESCRITIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE REALIDADE LABORAL OU CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO – O efeito decorrente da passagem do tempo é inexorável para homens e direitos. Daí porque a regra jurídica fixa o lapso temporal para a dedução útil das pretensões trazidas em juízo. Esta a regra geral. E vale aclarar que a CLT tem norma regulando a situação jurídica. Os interregnos estão ali expressamente consignados, assim como suas exceções. É o caso da presente demanda. Por meio dela pretende a parte demonstrar que prestava serviços em condições insalubres, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria especial junto à autarquia previdenciária. O § 1º, artigo 11, da CLT preceitua que os prazos prescricionais não se aplicam às demandas que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que insere a pretensão autoral na exceção, onde o lapso temporal deixe de exercer os efeitos estabelecidos para a prescrição. Sendo assim, a conseqüência jurídica disso é que tais demandas podem ser exercidas pela parte durante toda sua vida, e ainda por seus herdeiros e sucessores após o falecimento do titular do direito. Note-se que o benefício previdenciário se protrai no tempo, enquanto o titular do crédito vivo estiver, e depois do seu passamento ainda o transmite aos seus sucessores, consoante os termos da lei previdenciária, razão pela qual o manejo do exercício do direito de ação deve permanecer íntegro. A nova situação jurídica somente passa a compor o acervo de direitos do INSS quando o trabalhador abrigado pelo regime geral e seus sucessores não mais tiverem direito à percepção de qualquer benefício. (TRT 03ª R. – RO 338/2010-027-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca – DJe 16.05.2011 – p. 44)

PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – A prescrição bienal alcança tão somente ações de natureza condenatória em que o reclamante pretende reivindicar direitos oriundos da relação de emprego e oponíveis à reclamada. A pretensão de entrega da relação de salários para fins de prova junto ao INSS não tem natureza condenatória, mas sim declaratória. Aplica-se ao caso o parágrafo primeiro do art. 11 da CLT. (TRT 03ª R. – RO 1423/2010-114-03-00.1 – Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJe 04.05.2011 – p. 86)

APOSENTADORIA ESPECIAL – PRESCRIÇÃO EMISSÃO DE GUIA – PPP – Nos termos do § 1º do artigo 11 da CLT, não se aplica a prescrição às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Do termo "anotações" é de se interpretar que compreende não apenas as anotações da CTPS, mas também todas às que se refiram à Previdência Oficial, e dentre elas, o disposto na Lei 8.213/91 referente ao formulário PPP, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, bem como as condições ambientais a que o trabalhador se submetia, de acordo com o apurado pela perícia técnica. (TRT 03ª R. – RO 714/2010-137-03-00.6 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 11.04.2011 – p. 216)



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