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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

TJMG - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - MURRO - DIVISÓRIA - INVASÃO DE PEQUENA PROPORÇÃO - INDENIZAÇÃO


Número do processo:1.0079.99.001282-9/001 (1)
Relator:LUCIANO PINTO
Relator do Acórdão:LUCIANO PINTO
Data do Julgamento:20/04/2006
Data da Publicação:11/05/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. INVASÃO DE PEQUENA PROPORÇÃO EM ÁREA VIZINHA. EXCESSIVA ONEROSIDADE COM A DEMOLIÇÃO DO MURO DIVISÓRIO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE Restando comprovado nos autos que o réu ao construir o muro divisório invadiu faixa do terreno de propriedade dos autores, fazem esses jus à procedência da ação reivindicatória.A demolição de muro mostra-se medida excessiva, quando a faixa invadida for mínima e tal invasão não causar qualquer prejuízo para a destinação do imóvel, devendo essa medida ser substituída por indenização.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.001282-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): ESPÓLIO DE SEGISMUNDO GONTIJO E OUTRO (A)(S) - APELADO (A)(S): MAURICIO DE ALMEIDA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2006.
DES. LUCIANO PINTO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Alberico Alves Silva Filho.
O SR. DES. LUCIANO PINTO:
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Aduz o apelado que o autor é parte ilegítima na demanda, haja vista que não houve sua substituição processual após seu falecimento.
É de ver que tal preliminar não merece acolhida.
Isso porque, observando-se a efetividade da tutela jurisdicional, depreende-se que o vício apontado nas contra-razões foi sanado pelos documentos trazidos às fls. 261, 262, 270 e 276, que comprovam não só o falecimento do autor varão, mas também a possibilidade de sua substituição por seu espólio e seus herdeiros e sucessores.
Desta feita, homologo a substituição processual, determinando que a lide prossiga em nome da autora varoa, Maria Auxiliadora Martins da Costa Soares, e do espólio do autor, que é representado por essa, assinalando que os herdeiros e sucessores do de cujus intervieram na demanda.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Por isso que rejeito a preliminar de contra-razões.
MÉRITO
Vejo que assiste razão aos apelantes, em parte.
Isso porque a liberdade de construir é restrita, ou seja, não pode o proprietário de uma área, de forma discricionária, realizar uma construção sem observar o resguardo do direito de vizinhança.
No presente caso, é de se verificar que a construção do muro divisório, realizada pelo ora apelado, invadiu área de seus vizinhos, ora apelantes, em 0,75 metros, conforme dito pelo laudo pericial de fls. 167/169.
Frise-se que tal laudo foi claro em afirmar que:
"O muro Nº 01 [construído pelo apelado] com 18,28m de extensão está invadindo em 0,75 m o lote 28 [de propriedade dos apelantes] na congruência com o lote 25".
Ora, se o apelado, ao construir o muro divisório, invadiu faixa pertencente aos apelantes, fazem esses jus à procedência da presente ação reivindicatória.
Contudo, ressalte-se que é admissível substituir-se a demolição de muro que invada terreno vizinho por indenização da faixa usurpada, correspondente ao valor desta, quando sejam mínimas suas dimensões e não ocorra real prejuízo para a destinação e uso do imóvel que suportou o avanço ou o desvio.
A propósito:
DIREITO DE VIZINHANÇA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SUBSTITUIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO POR INDENIZAÇÃO - INVASÃO MÍNIMA DO TERRENO VIZINHO - PERDA DESTA FAIXA PELO AUTOR - ADMISSIBILIDADE
(2º TASP - AC. nº 666.527-00/3 - 8ª Câm. - Rel. Juiz KIOITSI CHICUTA - J. 29.4.2004)
É de ver que os apelantes tiveram apenas ínfima parte invadida pelo muro divisório construído pelo apelado e tal invasão não causou nenhum prejuízo para a destinação do imóvel deles, logo, entendo que a demolição deva ser substituída pela indenização da parte invadida.
De resto, tal substituição não afronta o disposto no art.4600 doCPCC, pois, in casu, houve a aplicação do princípio da razoabilidade para a solução da lide, princípio este inerente ao Estado de Direito, segundo doutrina alemã, e esculpido naCarta Magnaa, no art.º, LIV, segundo os defensores do devido processo legal.
Nesse sentido, leciona Luís Roberto Barroso, que:
"Abrem-se duas linhas de construção constitucional, uma e outra conducentes ao mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o Direito Constitucional Brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento. A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de Direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio constitucional não-escrito. De outra parte, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se orna exigível por força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula. (BARROSO, Luís Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionabilidade. Artigo publicado na Internet, no site: ).
Desta feita, não há falar em julgamento além da lide, pois a presente decisão encontra respaldo legal no princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgo procedente a demanda, e determino que o apelado indenize os apelantes pela parte que invadiu do imóvel de propriedade desses com a construção do muro divisório, tal como se apurar em liquidação de sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida por Leonardo Dolabella Soares à f. 281.
Custas e honorários pelo apelado, esses que arbitro em R$ 500,00 com base no art. 20§ 4º, do CPC.
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. LUCAS PEREIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.001282-9/001

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