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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.



Dados Fictícios




                                               JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de PAULO DA SILVA e MARIA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da CI nº MG 00000000 SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Antônio Carlos nº 000, Centro, CEP nº 36.100-000, por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
(COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

               em face de ULTRAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., situado na cidade de São Paulo/SP, na Rua dos Inconfidentes nº 000, bairro dos Imigrantes, CEP nº 04.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 -                                 O autor é titular do cartão de crédito ULTRAMERICANO, bandeira VISA, nº 0000.0000.0000.0000, que tem como administrador o ULTRAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., ora réu (doc. 03).

2 -                                 Em 29.06.11, o autor ao tentar realizar a compra de materiais de construção pelo crediário de uma loja desta cidade, foi informado que o seu nome (e CPF) constava dos bancos de dados do SPC e do SERASA, em decorrência de lançamentos do réu nos valores de R$ 299,96, vencido em 02.04.11, e R$ 384,93, vencido em 06.03.08, conforme se verifica das consultas realizadas pela citada loja (docs. 04 e 05).

3 -                                 Surpreso com as negativações pela ré, uma vez que estava em dia com o pagamento das faturas do cartão crédito, o autor compareceu às agências do SPC e do SERASA onde obteve extratos nos quais confirmou as inclusões nos citados cadastros restritivos (docs. 06 e 07).

4 -                                 Os lançamentos no SERASA e no SPC são indevidos, pois inexiste qualquer débito do autor para com o réu, senão vejamos:

                                      a) Débito de R$ 384,93, de 06.03.08 (SERASA):  

FATURA/VENCIMENTO
VALOR TOTAL
PAGAMENTO MÍNIMO
PAGAMENTO EFETUADO
02.03.08
470,44
75,27
200,00
02.04.08


100,00*
02.05.08
578,07
170,56
578,00

* informação obtida na fatura com vencimento em 02.05.08, no campo (2) Crédito/Pagamento(-).

                                      b) Débito de R$ 299,96, de 02.04.11 (SPC):

FATURA/VENCIMENTO
VALOR TOTAL
PAGAMENTO MÍNIMO
PAGAMENTO EFETUADO
02.02.11
539,48
101,15
102,00
02.03.11
831,43
482,62
831,43
02.06.11
353,73
115,17
353,73
08.07.11*
34,15
34,15
34,15

*pagamento efetuado através de boleto de cobrança.

5 -                                 As faturas e respectivos pagamentos acima (docs. 08/13), demonstram que os débitos lançados nos bancos de dados do SERASA e do SPC, respectivamente, R$ 384,93 e R$ 299,96, ocorreram de forma indevida. Só para argumentar, mesmo que não tivessem sido quitadas as faturas de 02.03 a 02.05.08, ainda sim, os pagamentos efetuados neste ano (2011), são suficientes para comprovar a inexistência de débito junto ao réu.

6 -                                 Esclareça-se que na fatura com vencimento em 02.06.11, no campo “demonstrativo”, existe apenas uma compra parcelada, sendo os demais lançamentos referentes a encargos, juros e tarifa da fatura. Desta forma, para a fatura de julho/11, haveria apenas o lançamento da 6ª parcela, no valor de R$ 31,20.  

7 -                                 Como o autor não recebeu a fatura de julho/11, compareceu a agência do réu e obteve o boleto de cobrança no valor de R$ 34,15, que foi pago em 06.07.11 (doc. 13). 

8 -                                 Repita-se, somente com os pagamentos efetuados neste ano de 2011, em especial, os realizados em 02.06.11 e 06.07.11, o autor quitou integralmente o débito de seu cartão de crédito, razão pela qual as restrições lançadas no SPC, no valor de R$ 299,96, com vencimento em 02.04.11, e no SERASA, no valor de R$ 384,93, com vencimento em 06.03.08, se afiguram indevidas.

9 -                                 A conduta do réu acima narrada, submeteu o autor a grande aborrecimento, humilhação e constrangimento, pois seu nome/CPF foi lançado e mantido indevidamente em cadastros restritivos por débitos inexistentes, fato que abalou o seu crédito e o está impossibilitando de realizar qualquer transação comercial e bancária que necessite consultar tais cadastros, o que caracteriza o DANO MORAL.

10 -                               Os pressupostos da obrigação de indenizar estão presentes no caso em tela, quais sejam:

                                      a) o ATO ILÍCITO do réu consistente na negativação e manutenção do nome/CPF do autor junto ao SERASA e no SPC, pela inadimplência de débitos que não existem;

                                      b) o DANO MORAL causado ao autor, materializado no ABALO DE SEU CRÉDITO, e,

                                      c) e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a CONDUTA do réu e o DANO MORAL experimento pelo autor.

11 -                               Pelo exposto, não teve o autor alternativa a não ser o ajuizamento da presente para ver reparados os danos morais e canceladas as inscrições indevidas do seu nome/CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito.

DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

12 -                               Sobre o tema, eis uns julgados:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DO SPC - DANO MORAL CONSUBSTANCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de negativação do SPC constitui violação ao patrimônio ideal da pessoa, que se caracteriza por sua honra subjetiva, devendo, esta, em princípio, ser indenizada por aquele que praticou o ato ilícito. - O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não pode ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. - Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio.” (TJMG – 9ª C.Cív. – A.C. nº 2.0000.00.476321-7/000 – Rel. Des. Osmando Almeida – DJU 18.10.2005) (g.n.)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO NEGATIVO DE ENTIDADE DE CRÉDITO - MONTA INDENIZATÓRIA. - A entidade que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e/ou em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. - Não é exigível a prova do dano moral quando se tratar de protesto e manutenção indevida do nome de devedor no Serasa, sendo evidente que a permanência injustificada do nome em tais órgãos de proteção ao crédito ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. - Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais. Daí caber, ao juiz, fixá-lo sob seu prudente arbítrio.” (TJMG - 6ª C.Cív.- AC. n. 384.003-7 – Relª. Juíza Beatriz Pinheiro Caires – DJU – 20.02.2003)

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU

13 -                               Requer a CITAÇÃO PELO CORREIO do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC). 



DOS PEDIDOS E SUAS ESPECIFICAÇÕES

14 -                               Pelo exposto, requer:

                                      a) a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, nos termos do artigo 273, inciso I, do CPC, para determinar ao réu que retire o nome/CPF do autor de todos os cadastros restritivos de crédito, em especial, o SERASA e o SPC, uma vez que o mesmo está impedido de realizar qualquer transação comercial ou bancária que necessite consultar os ditos cadastros, pois seu crédito está abalado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);  

                                      b) ao final, a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO junto ao réu, com a RATIFICAÇÃO da antecipação de tutela acima, e a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da importância a ser fixada por este R. Juízo, a título de reparação por danos morais, devidamente corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento, contados da data do evento danoso, e,

                                      c) a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

DAS PROVAS

15 -                               Em função da relação de consumo estabelecida entre as partes, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em especial, não tem como juntar aos autos o contrato nº 4349.3901.2632.7003, que se encontra em poder do réu.

16 -                               Ad cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal dos réus, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias no curso desta.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

17 -                               Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e modificações posteriores, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família (doc. 14).

DO VALOR DA CAUSA
                                     
18 -                               Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 09 de setembro de 2011.



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