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terça-feira, 23 de agosto de 2011

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PARIDADE ENTRE OS ATIVOS E OS INATIVOS DA PETROBRÁS/PETROS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ.

DITRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS
DO PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO:
Lei nº 10.741/03 – artigo 71







                         JORGE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da CTPS nº 00000, Série 108/RJ (doc. 01), portador da Carteira de Identidade nº. 00000000-0 expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, filho de Celina da Silva, nascido em 30/04/1943, inscrito no PIS/PASEP sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Paraíba do Sul/RJ, na Praça Central nº 00, Centro, CEP nº 25.000-000, por seus advogados que subscrevem (doc. 02), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)

                                  contra  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida Chile nº 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20.031-912 e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.053.942/0001-50, com sede na Rua do Ouvidor nº 98, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20.040-030, tendo em vista as razões de fato e de direito abaixo articuladas:

DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO DA DEMANDA

1 -                         Inicialmente requerer a distribuição por dependência aos autos da reclamação trabalhista acima referida, arquivada em 06.10.08, conforme se verifica do andamento processual obtido junto ao site do E. TRT da 1ª Região (doc. 02).

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉS

2 -                         A competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que versem sobre a complementação da aposentadoria instituída em razão dos contratos de trabalho e a legitimidade das rés PETROBRÁS e PETROS para figurarem no pólo passivo das referidas ações, já estão pacificadas no E. TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria a ser suportada por entidade de previdência privada, criada e mantida pela empregadora. A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e essa é a razão na qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregado e a empregadora. Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, que não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum, pois a parcela encontra-se estreitamente vinculada ao pacto laboral existente. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR 161141-61.2006.5.04.0202 – 1ª T. – Rel . Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DEJT 02/07/2010) (g.n.)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO VERTICAL CONCEDIDA AOS EMPREGADOS ATIVOS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (2004/2005). Mediante iterativos julgados, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a legitimidade da PETROBRAS e da PETROS para figurarem, solidariamente, no pólo passivo da ação trabalhista em que se discutem diferenças a título de complementação de aposentadoria, tendo em vista ter sido o referido benefício instituído pela PETROBRAS em razão dos contratos de trabalho de seus empregados, e especialmente criada e mantida a PETROS exatamente visando à sua implementação. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-11892/2002-900-09-00.9, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 20/3/2009) (g.n.)

BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA PETROS PELA PETROBRÁS

3 -                         Eis o histórico da 2ª reclamada, obtido junto ao seu site (WWW.petros.com.br):


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