EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO/RJ.
DITRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS
DO PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO:
Lei nº 10.741/03 – artigo
71
JORGE DA SILVA,
brasileiro, casado, aposentado, portador da CTPS nº 00000, Série 108/RJ (doc.
01), portador da Carteira de
Identidade nº. 00000000-0 expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº.
000.000.000-00, filho de Celina da Silva, nascido em 30/04/1943, inscrito
no PIS/PASEP sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de
Paraíba do Sul/RJ, na Praça Central nº 00, Centro, CEP nº 25.000-000, por seus
advogados que subscrevem (doc. 02), vem à presença de Vossa Excelência
propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
contra
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sociedade de economia mista,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida Chile nº 65, Centro, Rio
de Janeiro/RJ, CEP nº 20.031-912 e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL –
PETROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 34.053.942/0001-50, com sede na Rua do Ouvidor nº 98, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP nº 20.040-030, tendo em vista as razões de fato e de direito
abaixo articuladas:
DA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO DA DEMANDA
1
- Inicialmente
requerer a distribuição por dependência aos autos da reclamação trabalhista
acima referida, arquivada em 06.10.08, conforme se verifica do andamento
processual obtido junto ao site do E. TRT da 1ª Região (doc. 02).
DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE
AÇÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉS
2
- A competência da
Justiça do Trabalho para apreciar ações que versem sobre a complementação da
aposentadoria instituída em razão dos contratos de trabalho e a legitimidade
das rés PETROBRÁS e PETROS para figurarem no pólo passivo das
referidas ações, já estão pacificadas no E. TST:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se
de ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de proventos
de aposentadoria a ser suportada por entidade de previdência privada, criada e
mantida pela empregadora. A competência prevista no art. 114 da Constituição
Federal encontra sua essência na relação jurídica material. Se a causa
petendi repousa na relação de emprego e essa é a razão na qual se funda a
ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência
material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia
decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregado e a empregadora.
Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, que não
autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça
Comum, pois a parcela encontra-se estreitamente vinculada ao pacto laboral
existente. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR
161141-61.2006.5.04.0202 – 1ª T. – Rel . Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho - DEJT 02/07/2010) (g.n.)
“ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO VERTICAL CONCEDIDA AOS
EMPREGADOS ATIVOS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (2004/2005). Mediante
iterativos julgados, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido
a legitimidade da PETROBRAS e da PETROS para figurarem, solidariamente, no pólo
passivo da ação trabalhista em que se discutem diferenças a título de
complementação de aposentadoria, tendo em vista ter sido o referido benefício
instituído pela PETROBRAS em razão dos contratos de trabalho de seus
empregados, e especialmente criada e mantida a PETROS exatamente visando à sua
implementação. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-11892/2002-900-09-00.9,
Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 20/3/2009) (g.n.)
BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA PETROS PELA PETROBRÁS
3
- Eis o histórico
da 2ª reclamada, obtido junto ao seu site (WWW.petros.com.br):
Nenhum comentário:
Postar um comentário