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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO POMBA/MG.




                                      JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, CI nº M-0.000.000 SSP/MG, filho de PAULO DA SILVA e MARIA DA SILVA, residente e domiciliado na cidade de ___________/MG, na Rua Projetada nº 00, Bairro _________, CEP nº 36.00-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

                                               contra COMPANHIA FORÇA E LUZ MINEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-58, situada na cidade de ____________/MG, na Praça João Paulo  s/n, Centro, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 -                                 O autor é proprietário do estabelecimento comercial denominado “BAR E LANCHONETE DO CABEÇÃO”, conforme se verifica do alvará de funcionamento anexo (doc. 02), cujo horário de funcionamento inicia-se às 18 horas.

2 -                                 Em função de problemas financeiros o autor não conseguiu pagar a conta de energia elétrica com vencimento em 01/08/2007. Tal fato o deixou muito preocupado, pois não poderia ter a energia elétrica de seu estabelecimento cortada, o que acarretaria grande prejuízo diante dos produtos perecíveis com os quais trabalha.

3 -                                 Ele – autor – pretendia realizar o pagamento da citada conta até o final do mês de agosto, antes mesmo de completar um mês de atraso, e estava trabalhando para isso, inclusive, cogitando a possibilidade de conseguir um empréstimo com familiares caso não conseguisse levantar a quantia para pagamento da aludida conta.

4 -                                 Acontece, que no dia 29 de agosto do corrente ano, a ré sem qualquer comunicação prévia interrompeu o fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento comercial do autor. Esclareça-se, que o autor somente tomou conhecimento da interrupção por volta das 18 horas, justamente, no horário em que habitualmente abre o seu comércio.

5 -                                 Ao se deparar com tal situação, o autor nada pode fazer, pois não tinha como pagar aquela conta em atraso, uma vez que há muito havia acabado o horário bancário. No dia seguinte, por volta das 09h30min, após conseguir a importância com familiares, efetuou o pagamento da conta mencionada (doc. 03), sendo a energia elétrica restabelecida posteriormente.

6 -                                 A interrupção da forma como se deu e no horário em que ocorreu, vale dizer, sem comunicação prévia e no período em que o estabelecimento estava fechado, causou ao autor grande prejuízo financeiro, pois grande parte dos produtos perecíveis que estavam na geladeira e no freezer foram perdidos, justamente por ficarem numa temperatura bem elevada.

7 -                                 Os prejuízos materiais do autor giram em torno de R$ 348,50 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), valor referente aos produtos perdidos (doc. 04), sem contar o lucro que eventualmente auferiria com a venda dos mesmos, bem como com a venda de outros produtos e com a utilização da mesa de bilhar.  

8 -                                 Além dos prejuízos materiais narrados, o autor foi acometido de grande constrangimento/humilhação e tristeza, pois o pequeno comércio do qual retira o seu sustento e da família não pode funcionar, por causa da interrupção de um serviço essencial (energia elétrica). A ele – autor – não foi dada oportunidade de quitar seu débito com a ré, sendo pego totalmente desprevenido com tal conduta arbitrária.

9 -                                 É difícil traduzir em palavras o sentimento negativo experimentando pelo autor quando chegou ao seu pequeno estabelecimento e verificou que a energia elétrica havia sido cortada e seus produtos se deterioravam, além do fato de não poder abrir as portas de seu comércio.

10 -                               Assim, caracterizados estão os danos moral e material, ensejando, desta forma, as respectivas reprimendas reparadoras.

DOS DANOS MORAL E MATERIAL E SUAS REPARAÇÕES

11 -                               Segundo CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1988, ed. Forense), o dano moral “é uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”

12 -                               A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em eu artigo 5º, onde a todo o cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; “ (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

13 -                               O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (inc. VI), bem como, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (inc. VIII). Estabelece, ainda, no artigo 14, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”  Por fim, o artigo 22, preconiza que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”. O parágrafo único do dispositivo legal, complementando, estabelece que: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”.  

14 -                               Pelo modo como se deu os fatos narrados, bem como, as suas repercussões, também caberá o dever de reparar, agora com base nos artigos 186 e 187 do Novel Código Civil, sendo que esta reparação deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado junto ao patrimônio moral de outras pessoas.

DA NECESSIDADE DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONSUMIDOR

15 -                               A comunicação prévia está prevista na Lei nº 8.987/1995:

“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. (...).
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.)

16 -                               Ademais, a ANEEL editou o art. 91 da Resolução nº 456/00, com a seguinte redação, verbis:

"art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - Atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica; (...). § 1º a comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com a antecedência mínima a seguir fixada: A) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V; (...)'

17 -                               Pelos dispositivos legais acima citados, a ré deveria notificar por escrito o autor, com antecedência mínima de 15 dias, dando-lhe oportunidade de regularizar o pagamento da conta, antes de interromper o fornecimento de energia elétrica, fato que não ocorreu.

DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

18 -                               Sobre o tema eis alguns julgados:

ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que os usuários não foram previamente avisados do corte no fornecimento de energia elétrica, configurando-se ilegal a suspensão do serviço. 3. Recurso Especial a que se nega provimento.” (STJ – RESP 200601629864 – (871176 AL) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 09.10.2006 – p. 271) (g.n.)

“ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – CORTE – IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) – ENTENDIMENTO DO RELATOR – ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ – PRECEDENTES – 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que ‘os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’. O seu parágrafo único expõe que, ‘nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código’. Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 5. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de energia elétrica. Esse o entendimento deste Relator. 6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo que ‘é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)’ (REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.03.2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14.02.2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08.11.2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.09.2004. 7. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ. 8. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 715.074/RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 04.04.2005 – p. 230)

“DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADO POR ESSA CORTE – Agindo a concessionária de serviços públicos de forma imprudente, suspendendo o fornecimento de energia elétrica sem notificação da consumidora, extrapola o exercício regular do direito, tornando a prática do ato ilícito, ensejando danos morais ante o transtorno ocasionado à apelada.” (TJRO – AC-ARet 100.001.2004.018029-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Kiyochi Mori – J. 02.05.2006) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO – FALTA DE PAGAMENTO – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatado o inadimplemento injustificado do consumidor, entretanto o corte sujeita-se ao aviso prévio.” (TJRR – AC 0010.03.001156-2 – T.Cív. – Rel. Des. Carlos Henriques – DPJ 19.06.2003 – p. 11) (g.n.)

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉ E DOS PEDIDOS

15 -                               Requer a CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA da ré para, querendo, oferecer contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros o fatos alegados na petição inicial e, ao final, sejam os pedidos abaixo julgados PROCEDENTES, para condená-la ao:

                                      a) pagamento da importância de R$ 348,50 (trezentos e quarenta oito reais e cinquenta centavos), pelos danos materiais causados, devidamente atualizada e com juros legais a contar da data do evento danoso;

                                      b) pagamento da importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) equivalente a 100 (cem) salários mínimos a título de reparação por danos morais, igualmente atualizadas e com juros legais a partir do evento danoso, e,

                                      c) pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais.
      
DAS PROVAS

16 -                               Em função da relação de consumo estabelecida entre o autor e a ré, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

17 -                               Ad cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do CPC).

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

18 -                               Requer o deferimento dos Benefícios da Gratuidade da Justiça, por não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Junta declaração de carência (doc. 17).

DO VALOR DA CAUSA
                                     
19 -                               Atribui à causa o valor de R$ 38.348,50 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).

                                               Pede deferimento.

___________, MG, ___ de ___________ de _______



Advogado
OAB/MG nº




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