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terça-feira, 23 de agosto de 2011

APELAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANOS MORAIS - FALHA NO PAGAMENTO COM O CARTÃO DE DÉBITO - ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª (_______) VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº
Ação: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor:
Ré:







                              FULANO DE TAL, advogando em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 40/43, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, vem com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, mediante oferecimento das anexas razões.

                                      Informa, ainda, que deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, tendo em vista que ao apelante foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 17).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 15 de agosto de 2008.



Advogado
OAB/MG nº











__ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG
Ref.: Processo nº
Ação: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor:
Ré:


RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,


                                      A r. sentença de fls. 40/43, data venia, deve ser totalmente reformada, uma vez que não foram observadas as normas legais e princípios aplicáveis, deixando assim de fazer a verdadeira e merecida justiça ao apelante.

I - DA SENTENÇA RECORRIDA

                                      Importante transcrever trechos da sentença de fls. 40/43, cuja reforma se pretende:

In casu, o autor não demonstrou a ocorrência de efetivo dano moral indenizável, ou seja, não indicou em que sua honra, intimidade, vida privada e imagem foram atingidas pela impossibilidade momentânea de utilizar o cartão de débito para quitar suas despesas.

“Ademais, conforme se infere da própria narração dos fatos na exordial, em nenhum momento o autor foi caracterizado como mau pagador (apenas constou no visor da máquina do cartão a mensagem para que ele procurasse o banco para autorizar a operação).”

“Dessa forma, constata-se que os fatos descritos pelo autor constituem mero desgaste emocional, apenas dissabores cotidianos, incapazes de gerar efetivo prejuízo moral.”

II - DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA

(DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS)

                                    As normas do CDC aplicam-se às operações bancárias, uma vez que os bancos e instituições financeiras enquadram-se como fornecedores de serviços. Por conseqüência, a não autorização para pagamento com cartão de débito do apelante por alegada falha no sistema configura defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, caput e §1º, do CDC.

                                    O cartão de Cheque Especial é serviço disponibilizado pela apelada para a obtenção de produtos e serviços sem a necessidade da moeda em espécie, incumbindo a apelada zelar pela eficiência da prestação que oferece, a fim de não frustrar as legítimas expectativas criadas quando da contratação dos serviços.

                                    Frise-se que o apelante teve seu cartão de débito recusado indevidamente pela apelada por duas vezes, uma vez que havia saldo suficiente na conta corrente do apelante (fls. 12 e 15), sendo realizados vários outros pagamentos através do citado cartão antes da primeira (23/05/2007) e segunda (18/07/2007) recusa. Fatos estes confessados pela apelada em sua peça de defesa.

                                      Ademais, a mensagem visualizada na máquina do cartão, qual seja, que o apelante entrasse em contato com o banco para solicitar autorização, leva a crer que o mesmo não tinha limite disponível em sua conta corrente, sendo que deveria mencionar o real motivo da recusa do pagamento, em respeito ao apelante-cliente, como por exemplo: “SISTEMA FORA DO AR”, “SISTEMA INOPERANTE”, entre outros, segundo a contestação da apelada.

                                    Pelo esquema de fl. 20, verifica-se, ainda, que a comunicação automática entre a administradora do sistema REDE MAESTRO e a CEF (apelada) limita-se a averiguação de saldo disponível em conta para posterior liberação do cartão, ou seja, as autorizações para pagamentos só se efetivam após verificação de saldo na conta pela apelada.

                                    A apelada, na contestação, afirma que o motivo da recusa se deu em virtude de falha técnica, decorrente de alguma “inconsistência no sistema de comunicação que impede o processamento da operação”, já que “por algumas vezes o sistema fica ‘fora do ar’, inoperante”.

                                    Data maxima venia, o entendimento do MM. Juiz a quo, não pode prosperar, uma vez que nas duas vezes em que o apelante tentou pagar suas despesas com o cartão de débito e não conseguiu – apesar de possuir saldo suficiente em sua conta corrente –, foi submetido a situações extremante constrangedoras e humilhantes, que não podem ser consideradas normais ou de mero aborrecimento.

                                    É difícil reproduzir em palavras o sentimento negativo experimentado pelo apelante, que após o abastecimento de seu veículo, se viu obrigado a pedir ao funcionário do posto de gasolina, que autorizasse o seu posterior retorno para pagar pelo abastecimento, sendo que tal situação vexatória ocorreu por suas vezes.

                                    Sobre a matéria, eis alguns julgados:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. FALHA NO SERVIÇO REDESHOP - COMPROVAÇÃO DO FATO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIMENSIONAMENTO. 1. Comprovado o fato causador do abalo, desnecessária a comprovação material do dano subjetivo causado, é devida a indenização por dano moral. 2. O dimensionamento da verba reparatória do dano moral, presente a diametral extremização que a ela se vincula, deve atender às condições pessoais de ofendido e do ofensor, ao valor do suposto débito à finalidade do instituto e às demais circunstâncias a sopesar na relação in concreto. (TRF 4ª Região – AC nº 2002.72.00.010798-3 – Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde – J. 02/03/2005) (g.n.)
COMPRA E VENDA OBSTADA POR FALHA NO SISTEMA - CARTÃO MÚLTIPLO - CHEQUE ELETRÔNICO - BANCO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DÉBITO INDEVIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Rejeita-se a questão prejudicial acerca da legitimidade passiva do banco apelante, face a solidariedade previsto no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Há prestação de serviço defeituoso (art. 14, § 2º, do CDC), quando o consumidor fica obstado de realizar pagamento com cartão de débito em conta corrente por alegada falha no sistema. Em débito indevido em conta corrente, urge a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. ‘Exemplo típico de não-justificabilidade do engano é o que ocorre com as cobranças por computador. A automação das cobranças não pode levar o consumidor a sofrer prejuízos. Mais ainda quando se sabe que, na sociedade de consumo, o consumidor, em decorrência da facilidade de crédito, não tem um único débito a pagar e a controlar’.” (TJMG – AC nº 2.0000.00.391157-1/000(1) – Relator: Juiz Desembargador Mauro Soares de Freitas – J. 28/05/2003 – DOU 14/06/2003) (g.n.)
(DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA)

                                    Conforme já mencionado e ao contrário do que entendeu o MM Juiz a quo, a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, haja vista as regras e entendimentos do CDC:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
                                    Em assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor (apelada) nas relações de prestação de serviços (cartão de débito) também é regulada pelo CDC, precisamente no caput de seu artigo 14:

 "Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (g.n.)
                                      Ressalta-se, ainda, que o dano moral puro caracteriza-se pela simples constatação do ato ilícito, este materializado na recusa da apelada em acatar os pagamentos das despesas referentes aos abastecimentos, sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano em si, vale dizer, independe de prova do prejuízo.

                                      Lado outro, demonstrado está o nexo causal entre os danos alegados e o serviço defeituoso prestado pela apelada, uma vez que o apelante foi exposto a situações vexatórias em virtude das indevidas recusas para pagamentos com o seu cartão de débito.

                                      Assim, o transtorno causado pela apelada em decorrência da má-prestação de serviço – recusa por duas vezes ao pagamento com cartão de débito – não se inclui nos aborrecimentos de rotina da pessoa natural, pelo que fato gerador de danos morais.

III – DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO

                        Com relação ao prequestionamento, requisito consagrado pelas Súmulas 282 e 356 deste Egrégio Tribunal, o processualista Rodolfo de Camargo Mancuso, in Recurso Extraordinário e Recurso Especial , pondera:

  "... atualmente, o prequestionamento da matéria devolvida ao STF e ao STJ por força dos recursos extraordinário e especial há que ser entendido com temperamento, não mais se justificando o rigor que inspirou as Súmulas 282, 317 e 356. Desde que se possa, sem esforço, aferir no caso concreto que o objeto do recurso está razoavelmente demarcado nas instâncias precedentes, cremos que é o quantum satis para satisfazer essa exigência que, diga-se, não é excrescente, mas própria dos recursos de tipo excepcional. (...) Daí por que, tanto que o tema federal ou constitucional tenha sido agitado, discutido, tornando-se res dubia ou res controversa (RTJ 109/371), cremos que ele estará prequestionado." (SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 1990, p. 123 e 124)
                                      Em que pese tais considerações, importante ressaltar que, sendo mantido o entendimento do MM. Juiz a quo, a sentença de fls. 40/43 contrariará não só o artigo 14, caput do CDC, mas também o artigo 5º, inciso X da CF/88.

VI - DO PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA

                                      Pelo exposto, requer o provimento do presente recurso para reformar totalmente a sentença recorrida, no sentido de se condenar a apelada ao pagamento de importância a ser fixada por Vossas Excelências, a título de danos morais,  mais  custas processuais e honorários advocatícios.

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG,  __ de _______ de ______.



Advogado
OAB/MG nº




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