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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADO ESTÁVEL - CIPEIRO - REINTEGRAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.







                                      HERCULANO QUINTANILHA, brasileiro, solteiro, operador de alimentos, portador da CTPS nº 00000, série 0049/MG, do CPF nº 000.000.000-00 e do PIS nº 0000000000-1, nascido em 20.12.71, filho de Maria Quintanilha, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Socorro Júnior nº 121, bairro Cidade Alta, CEP nº 36.000-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

                contra ALIMENTOS COMPACTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.00/0001-14, com endereço para NOTIFICAÇÃO nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Hélio Alvarenga nº 15, bairro Cerâmica, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

1.1. DA ADMISSÃO, DA DISPENSA IMOTIVADA E DA FUNÇÃO

                                      Em 10 de junho de 2007, o reclamante foi admitido pela reclamada para exerce a função de operador de alimentos (doc. 02).

                                      No dia 16 de junho de 2010, o reclamante foi dispensado imotivadamente, sem aviso prévio, pagamento das verbas rescisórias e indenização, em que pese gozar de estabilidade provisória por ter sido eleito representante dos empregados na CIPA da empresa-reclamada, conforme será demonstrado mais adiante nesta petição.

1.2. DO SALÁRIO E DA SUA FORMA DE PAGAMENTO

                                      O último salário pago ao reclamante foi de R$ 656,40 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), referente ao mês de maio/10, sendo que o último recibo de pagamento de salário fornecido foi o do mês de abril/2010 (doc. 03).

                                      Importante frisar que a reclamada durante todo o pacto laboral efetuou o pagamento dos salários do reclamante através de depósitos bancários mensais, sendo um adiantamento correspondente a 50% do salário e um segundo depósito referente ao remanescente, deduzidos os demais descontos. Junta os extratos bancários dos três últimos meses que comprovam a alegação (docs. 04/06).

                                      Por fim, o reclamante, nos últimos três meses, teve seus salários pagos com muito atraso, uma vez que os depósitos nunca eram feitos nas mesmas datas, vale dizer, o adiantamento era realizado quase próximo ao final do mês trabalho, e o segundo depósito, normalmente, após o 10º dia do mês seguinte, o que acarretava grandes transtornos ao reclamante, que não conseguia honrar com seus compromissos nos vencimentos (docs. 04/06).

1.3. DA JORNADA DE TRABALHO

                                      A jornada diária de trabalho do reclamante, de segunda à sábado, iniciava às 14h15min e terminava às 22h30min horas, com 01 hora de intervalo intrajornada. Era concedida uma folga semanal aos domingos.

1.4. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM FUNÇÃO DA ELEIÇÃO DO RECLAMENTE PARA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA

                                      No final do mês de dezembro de 2009, o reclamante foi eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

                                      No período de 25 a 29 de janeiro de 2010, o reclamante participou do CURSO DE FORMAÇÃO DE CIPEIRO, nas dependências da reclamada, conforme se verifica do certificado anexo (doc. 07).

                                      No dia 02 de fevereiro de 2010, o reclamante tomou posse como CIPEIRO, para um mandato de 01 (um) ano, com término previsto para 02 de fevereiro de 2011.

                                      Apesar de ter sido requerido pelo reclamante, a reclamada não forneceu os documentos referentes a eleição e posse do reclamante na CIPA. Junta requerimento formulado junto ao Ministério do Trabalho desta cidade, para obtenção de certidão da CIPA (doc. 08).

                                      Assim, pelo fato de ter sido eleito para a CIPA da empresa-reclamada, nos termos do artigo 10, II, “a”, do ADCT, goza o reclamante de estabilidade provisória até 01 (ano) após o término de seu mandato, vale dizer, até 02 de fevereiro de 2012, não podendo ser dispensado imotivadamente como o foi. 

                                      Desta forma, faz jus o reclamante a reintegração ao trabalho, retornando a sua antiga função de operador de alimentos, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o prazo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.     

1.5. DAS FÉRIAS

                                      Até a data da dispensa imotivada, ao reclamante foram concedidas férias referentes aos períodos de 2007/2008 e 2008/2009, conforme se verifica das anotações de sua CTPS (docs. 09/10).

1.6. DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS

                                      Pelo extrato da conta vinculada do reclamante, verifica-se que os depósitos referentes aos meses outubro, novembro e dezembro de 2008, janeiro e maio de 2009 e maio e junho de 2010, NÃO foram realizados pela reclamada (doc. 11).

                                      Os depósitos previdenciários deverão ser comprovados pela reclamada, pois o reclamante acredita que os mesmos não foram realizados pela reclamada, tendo em vista o que ocorreu com os depósitos do FGTS.

                                      Assim, caso não sejam demonstrados tais recolhimentos, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS e ao recolhimento previdenciário.

1.7. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT

                                      Como já informado acima, o reclamante foi dispensado imotivadamente em 18.06.10, sem aviso prévio, em que pesa sua estabilidade provisória, e até a presente data não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus.

                                      Desta forma, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 

1.8. DA INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DESRESPEITO À ESTABILIDADE DO RECLAMANTE-CIPEIRO

                                      Caso fique demonstrada a inviabilidade de reintegração do reclamante, p.ex., em razão de animosidade existente no ambiente de trabalho, caberá a ele – reclamante – indenização correspondente ao período que faltava para cumprir o mandato, além do período de 01 (um) ano após o final do referido mandato, nos termos do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, e as verbas rescisórias pela dispensa imotivada.

                                      Isso porque o reclamante que teve sua garantia de emprego frustrada, deve ser indenizado com todas as parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o final da estabilidade

2. DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto, requer:

                                      a) a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, nos termos do artigo 273, inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO do reclamante ao emprego, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.          

                                      b) ao final, SEJA RATIFICADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA, para tornar definitiva a reintegração do reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes, em especial, o pagamento dos salários vencidos e vincendos durante o período de afastamento, e computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho. 

                                      c) a condenação da reclamada nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.


2.1. DO PEDIDO SUCESSIVO

                                      Se inviável a reintegração do reclamante, que a reclamada seja condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenização prevista no artigo 496 da CLT:

(VERBAS RESCISÓRIAS)

a) Anotação da data da dispensa na CTPS, qual seja, 02.02.12, que refere-se ao último dia da estabilidade provisória, e respectivos recolhimentos previdenciários;

b) Multa do art. 477, § 8º da CLT.......................................... . R$      656,40;

c) 16 dias trabalhados do mês de junho/10 .......................... R$      306,32;

d) 13º salário proporcional (7/12) ......................................... R$     382,90;

e) Férias integrais do período de 2009/2010 + 1/3 .............. R$    876,20;

f)       FGTS + 40% ........................................................................... R$ 3.299,80;
(OBS.: ao saldo do FGTS foram incluídos os 07 meses não depositados)
g)      Guias CD/SD ou indenização substitutiva (05 parc.)........ R$ 3.297,00;

h)      TRCT, código 01.

(VERBAS INDENIZATÓRIAS – ARTIGO 496 DA CLT)

i)        Salários até fim do mandato (14 dias jun/10 + 6 meses). R$ 4.244,72;

j)        Salários do período estabilitário (12 meses) ...................... R$ 7.876,80;

k)      Férias integrais 2010/2010 + 1/3 ........................................ R$ 875,20;

l)        Férias proporcionais de 2011(7/12) + 1/3 ......................... R$ 382,90;

m)   13º salário proporcional de 2010 (6/12) ............................. R$ 328,20;

n)      13º salário de 2011 ................................................................. R$ 656,40;

o)      13º salário proporcional de 2012 (1/12) ............................. R$   54,70;

p)       FGTS (restante do mandato e período estabilitário) ............. R$ 997,72;


3. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                                     
                                      Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.


4. DAS PROVAS

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do CPC).

                                      Requer a intimação da reclamada para acostar aos presentes autos os documentos referentes a eleição, a posse dos membros da CIPA e posteriores reuniões do ano de 2.010, das quais participou efetivamente o reclamante.

                                      Requer seja oficiado o Ministério do Trabalho nesta cidade, para fornecer a certidão da CIPA da empresa-reclamada, na qual deverá constar os nomes dos integrantes, data de posse e período do mandato, informações referentes ao ano de 2010.

5. DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 24.235,24 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 07 de julho de 2010.



Advogado
OAB/MG nº 

ROL DE DOCUMENTOS:

1) Procuração
2) Fls. 14 e 15
3/5) CCT
6) Demonstrativo de pagamento de salário de outubro/2006
7/9) Comprovantes de despesas
10) Pedido de demissão
11) Comunicado para acerto da rescisão
12 e 13) Correspondência/Notificação da consignação extrajudicial
14) Guia de retirada
15) Declaração de carência

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