Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

DISPENSA DE EMPREGADO ESTÁVEL - INQUÉRITO JUDICIAL - NECESSIDADE


                

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – MEMBRO DA CIPA – FALTA GRAVE – PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Nos moldes dos artigos 10, inciso II, "a" do ADCT, 165, 853 e seguintes da CLT, bem como da Súmula 339/TST, a garantia de emprego assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA (incluindo seu suplente, Súmula 339, I do C. TST c/c Súmula 676 do STF), não o resguarda contra quaisquer tipos de dispensa, mas, somente, contra aquela infundada, injusta, imotivada. Destarte, restando devidamente comprovada pela empregadora, nos moldes do art. 165, caput e parágrafo único da CLT, a prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 482 do diploma celetista consolidado, demonstra-se válida a dispensa da obreira, porquanto perpetrada com supedâneo em justa causa. Outrossim, prescindível a instauração de prévio inquérito judicial para apuração da falta motivadora da ruptura do vínculo de emprego (arts. 494, 853 e segs. da CLT), o qual se faz exigível apenas nos casos de empregado portador da estabilidade decenal (artigo 492 da CLT), dirigente sindical (art. 8º, VIII da CRFB/88, art. 543, parágrafo 3º., da CLT e Súmulas 379/TST c/c 197/STF), diretores de cooperativa de crédito (art. 55, da Lei 5.764/71) e de todos aqueles que o legislador ordinário remeteu a apuração da falta grave aos termos, formas ou meios legais, verbi gratia, art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90 (membros do Conselho Curador do FGTS) e art. 3º., § 7º., da Lei 8.213/91 (membros do Conselho Nacional de Previdência Social).” (TRT 03ª R. – RO 321/2010-074-03-00.4 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 22.09.2010 – p. 97)

(DISPENSÁVEL O INQUÉRITO) CLT - Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (não traz a expressão: apurada nos termos desta Consolidação)

CLT - Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Inquérito judicial – CLT 853)

CLT - Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. (ESTABILIDADE DECENAL)

Lei 5.764/71 - Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

 
(DISPENSÁVEL O INQUÉRITO) ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Lei 8.213/91 - Art. 3º. Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
§ 7º. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

(DISPENSÁVEL O INQUÉRITO) CLT - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometeram falta grave, nos termos da lei. (não traz a expressão: apurada nos termos desta Consolidação)

Nenhum comentário:

Postar um comentário