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sexta-feira, 24 de junho de 2011

PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CCB/16 - PARA UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1228 DO CCB/02


CCB – 1916

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Art. 178. Prescreve:

§ 1º. Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (artigos 218, 219, nº IV e 220).
§ 2º. Em quinze dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725, de 15.01.1919)
§ 3º. Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (artigos 338 e 344).

§ 4º. Em três meses:

I - A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento, contado o prazo do dia de sua volta a casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.
II - A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento (artigos 180, nº III, 183, nº XI, 209 e 213).

§ 5º. Em seis meses:

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (artigos 183, nº IX e 209). (Revogado implicitamente pelo Decreto nº 4.529, de 30.06.1942)
II - A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contados o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (artigo 212).
III - A ação para anular o casamento da menor de 16 e do menor de 18 anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (artigo 213 a 216) ou pelos parentes designados no artigo 190. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
IV - A ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o prazo da tradição da coisa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
V - A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

§ 6º. Em um ano:

I - A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (artigo 1.181 a 1.187).
II - A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que o autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (artigo 178, § 7º, nº V).
III - A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (artigos 386 e 388, nº I).
IV - A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (artigo 386 e 388, nºs. II e III).
V - A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (artigo 1.805). (Redação dada ao inciso pelo artigo 1.029 do CPC)
VI - A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contados o prazo do termo de cada período vencido.
VII - A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.
VIII - A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.
IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado.
X - A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato. (Revogado pela nº Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, artigo 25, que dá prazo de 5 anos para a prescrição)
XI - A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do artigo 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.
XII - A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz. (Revogado pela nº Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, artigo 25, que dá prazo de 5 anos para a prescrição)
XIII - A ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.

§ 7º. Em dois anos:

I - A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do artigo 219, nºs I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.
II - A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos nºs. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída.
III - A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação.
IV - A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
V - A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (artigo 178, § 6º, nº II).
VI - A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (artigo 1.177). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
VII - A ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (artigos 252 e 315). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 8º. Em três anos:

A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato menor (artigo 1.141).

§ 9º. Em quatro anos:

I - Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (artigo 235 e 237);
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (artigos 235, nºs. III e IV, e 236); (Redação dada à alínea pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
c) reaver do marido o dote (artigo 300), ou os outros bens seus, confiados à administração marital (artigos 233, nº II, 263, nºs. VIII e IX, 269, 289, nº I, 300 e 311, nº III).
II - A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contando o prazo da data do falecimento (artigos 239, 295, nº II, 300 e 311, nº III).
III - A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (artigo 293 a 296).
IV - A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (artigos 1.595 e 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (artigos 1.714 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão.
V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
VI - A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 10. Em cinco anos:

I - As prestações de pensões alimentícias.
II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias.
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano.
V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários. (Inciso alterado implicitamente pelo inciso XXIX do artigo 7º da CF/88)
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. (Revogado implicitamente pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19.08.1942)
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação. (Revogado implicitamente pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998)
VIII - O direito de propor a ação rescisória. (Revogado implicitamente pelo artigo 495 do CPC)
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo 177.

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