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quarta-feira, 18 de maio de 2011

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DECO-TITULAR NÃO EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.













CONSUMIDOR DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista, filho de PAIDOCONSUMIDOR DE SOUZA e MAEDOCONSUMIDOR DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.00, portador da CI nº M-0.000.000 SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “A” nº 15, apartamento nº 510, Bairro Boa Morte, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente



AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS



em face JUIZFORANO BANK BRASIL S/A, situado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Avenida do Numerário nº 1.000, Centro, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:



DOS FATOS



1 - O autor e sua esposa MULHERDOCONSUMIDOR DA SILVA SOUZA são titulares da conta corrente nº 000.11111.2.3, agência 0000, do banco-réu, desde maio de 2001 (doc. 02), sendo que somente a co-titular MULHERDOCONSUMIDOR realizava movimentações bancárias com a aludida conta, entre elas, a emissão de cheques.

2 - Acontece que por problemas financeiros, os cheques emitidos pela esposa do autor foram devolvidos por insuficiência de fundos, em que pese todo o seu esforço – da co-titular MULHERDOCONSUMIDOR – para honrar com o pagamento dos referidos títulos.

3 - Em função da devolução dos cheques emitidos exclusivamente pela co-titular MULHERDOCONSUMIDOR, o banco-réu lançou o nome de ambos titulares no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem fundos CCF/BACEN e no cadastro do SERASA. Tais negativações ocorreram em 10.05.2006, conforme se verifica dos extratos anexos (docs. 03 e 04).

4 - A partir da citada data (10.05.2006), o autor não pode trabalhar com seu caminhão no transporte de cargas, pois as empresas exigiam que os motoristas não tivessem qualquer restrição, sob pena de não poderem fazer o seguro das cargas. Ainda, ficou o autor impossibilitado de realizar qualquer transação comercial e/ou bancária que necessitasse consultar os cadastros restritivos (SPC, SERASA, CCF, entre outros).

5 - O abalo do crédito desestruturou totalmente a situação financeira do autor, obrigando-o a vender seu caminhão para pagar as dívidas que fizera para adquirir o veículo. De uma hora para outra deixou de trabalhar como autônomo, dono de seu próprio negócio, para ficar sem ocupação e sem chance de se reerguer, pois não tinha como recorrer a “ajuda” bancária (empréstimos ou financiamentos).

6 - Diante daquela situação – negativação –, o autor manteve contato com o banco-réu que informou ser de sua inteira responsabilidade todo e qualquer débito referente à conta corrente da qual era co-titular, independente de ter emitido ou não cheques, e que permaneceria nos cadastros restritivos enquanto não fosse quitada a dívida.

7 - Algum tempo depois, vendo uma reportagem numa emissora de televisão, que tratava dos inúmeros abusos cometidos pelas instituições financeiras contra os consumidores, o autor ficou sabendo que a negativação de co-titular por cheque sem fundos que não emitiu é irregular/ilegal. No dia seguinte o autor compareceu à agência do PROCON nesta cidade, onde atermou reclamação contra o réu (doc. 05).

8 - Ao ser notificado, o réu enviou correspondência datada de 04.02.11, na qual informou:

“Em resposta a FA nº 0000-1234.22.0, realizado por meio do PROCON, no qual V.Sa. questiona restritivos relacionados ao co-titular da Conta Corrente referente a cheques devolvidos, que foram emitidos por V.Sa.”

“Informamos que o assunto relatado por intermédio de está sob análise da área responsável e contamos com a sua compreensão no sentido de aguardar o nosso parecer conclusivo até 11/02/2011.”

9 - Em nova correspondência datada de 09.02.11, o réu comunicou que as restrições relativas ao autor já haviam sido baixadas (doc. 06), reconhecendo, desta forma, que a negativação foi um erro.

10 - Repita-se que apesar do autor não ter emitido um único cheque sem fundos, mas sim a co-titular da conta corrente, o banco-réu, indevidamente, lançou seu nome nos cadastros restritivos (SERASA e CCF/BACEN), o que abalou o seu crédito por quase 05 (cinco) anos (10.05.06 a 09.02.11), impossibilitando-o de realizar qualquer transação comercial ou bancária que necessitasse consultar os ditos cadastros, além da perda de seu instrumento de trabalho, o caminhão.

11 - Assim, foram demonstrados o ato ilícito praticado pelo réu (negativação indevida do autor), o dano (abalo de crédito ) e o nexo de causalidade entre eles, requisitos necessários para a reparação pretendida na presente ação.


DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


12 - Sobre o tema eis uns julgados:



(STJ)



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR UM DOS CORRENTISTAS. Impossibilidade de inscrição do nome do co-titular da conta, que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. Ocorrência de dano moral. - Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. - Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" - art. 265 do CC/02.- Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp 981081 / RS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 09/04/2010)


(TJMG)


“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO - CONTA CORRENTE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO OUTRO TITULAR DA CONTA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1- Na hipótese de conta corrente conjunta, cada um dos titulares é responsável pelos cheques por ele emitidos, não respondendo o outro titular pelos títulos por ele não assinados, uma vez que a solidariedade neste caso é apenas ativa. 2- Havendo a negativação do correntista não emitente do título, em cadastros de emitentes de cheques sem fundos, configura-se ato ilícito, advindo a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. 3- A indenização por danos morais deve ser fixada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento ilícito e para que a condenação atinja sua finalidade. 4- Os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no §3º, do art. 20, do CPC, e com as peculiaridades do caso concreto. 5- Não estando a conduta do litigante inserta nos incisos do artigo 17, do CPC, não há razão para condená-la por litigância de má-fé.” (TJMG – AC 1.0194.07.075221-8/001 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Bernardes – DJ 16.03.2009) (g.n.)

“APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTA CONJUNTA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 'QUANTUM'. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não é inepta a petição inicial que preenche todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade do correntista de conta conjunta limita-se aos cheques por ele emitidos, não podendo ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em decorrência de título emitido sem provisão de fundos pelo outro co-titular. III - A inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, e, via de conseqüência, caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, os quais existem in re ipsa, quer dizer, decorrem do próprio ato, prescindindo da comprovação do prejuízo. IV - O dano moral possui caráter dúplice, tanto compensatório em relação à vítima quanto punitivo do agente, não devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo.” (TJMG - AC 1.0236.06.009658-3/001 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Bitencourt Marcondes – DJ 27.03.2009)


DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU


13 - Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC).


DOS PEDIDOS


14 - Pelo exposto, requer:

a) a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento de importância a ser fixada por este R. Juízo, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizadas e com juros de 1% a.m., contados da data do evento danoso (01.10.2005), e,

d) a CONDENAÇÃO dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


DAS PROVAS


15 - Em função da relação de consumo estabelecida entre o autor e o réu, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

16 - Ad cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal do réu, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias no curso desta.


DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


17 - Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e modificações posteriores, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família (doc. 07).


DO VALOR DA CAUSA


18 - Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).



Pede deferimento.



Juiz de Fora, MG, 18 de maio de 2011.



Advogado
OAB/MG nº


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