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terça-feira, 10 de maio de 2011

AÇÃO MONITÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

ZIMBASQUE DA SILVA, brasileiro, casado, músico, portador da Carteira de Identidade n.º M-5.000.000 SSP/MG e do CPF n.º 000.000.000-00, filho de PEDRO DA SILVA e MARIA DA SILVA, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Tomaz Gonzaga n.º 1000, apartamento n.º 400, Bairro Francisco Bernardino, CEP n.º 36.100-000, por seu advogado abaixo assinado (doc. 01), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

em face DANIEL ALCÂNTARA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF n.º 111.111.111-11, residente e domiciliado na cidade de VARGINHA – MG, na Rua João Mendes n.º 10, Bairro Cruzeiro, CEP n.º 37.000-000, pelos fatos a seguir articulados:

1 - A autor é credor do réu da quantia constante no cheque de n.º 000000, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0000 (doc. 02).

2 - O citado cheque, para a surpresa do autor, ao ser apresentado ao Banco sacado, não foi pago por ter sido a conta bancaria do réu, encerrada, conforme carimbo aposto no verso do título objeto desta ação.

3 - O réu, por inúmeras vezes, foi procurado para saldar seu débito de maneira amigável, sendo que o mesmo, em todas elas, se negava a tanto.

4 - Segue o valor débito do réu:

débito

v. atualiz.

vencimento

atraso

juros (1% a.m.)

total

R$ 300,00

30.04.09

24 meses

5 - Ocorre que, inadvertidamente, o autor deixou transcorrer in albis o prazo de que trata o artigo 59 da Lei n.º 7357/85 (Lei do Cheque), para ajuizar a competente ação de execução, deste modo, não podendo mais se valer do processo executivo, só resta ao autor demonstrar o locupletamento ilícito do réu, por meio da presente AÇÃO MONITÓRIA.

6 - Diante do exposto, e após as formalidades de estilo, requer à CITAÇÃO do réu, por Oficial de Justiça, para que, no prazo legal (15 dias), pague o débito apurado, situação em que ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º do CPC), ou oponha embargos, sob pena de revelia.

7 - Caso deixe transcorrer o prazo acima in albis (revelia), ou os embargos opostos sejam rejeitados, requer a intimação do réu para que, dentro de 24 horas, pague a quantia apurada no item “4” retro, mais custas processuais e honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da presente execução ou nomeie bens à penhora, sob pena de não o fazendo, ser-lhe penhorado tantos quanto bastem para garantir o pagamento do valor citado (art. 659 do CPC).

8 - Requer também, que Vossa Excelência se digne determinar ao Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 659, § 3º do CPC, descreva os bens móveis que guarnecem a residência do réu e se entre eles encontrar bens penhoráveis, quer pelo seu valor, quer por sua presumível desnecessidade, penhore-os, mediante respectivo termo, e que sejam conferidas ao Sr. Oficial de Justiça, as prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC.

9 - Requer ainda, o depósito do título original nos cofres do competente cartório e que seja o mesmo conferido e certificado pelo Sr. Escrivão.

10 - Pretende provar o alegado nesta inicial, com o título extrajudicial que a instrui, e outras provas que se fizerem necessárias no curso desta ação.

11 - Requer por derradeiro, o deferimento do Benefício da Gratuidade da justiça, por não ter o autor condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem o prejuízo próprio e de sua família, afirmação que faz sob as sanções da Lei, fundamentando tal pedido no art. 2º da Lei 1.060/50 c/c o art. 4º da Lei 7.510/86.

12 - Dá à causa valor de R$ (valor por extenso).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 02 de maio de 2011.

Advogado

OAB/MG nº

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