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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

GABARITO DO RECURSO ORDINÁRIO - EXERCÍCIO DO DIA 24.11.10

(PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª (QUARTA) VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.:Processo nº 100/10
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Reclamante: João da Silva
Reclamado: Lojas Japonesas Ltda.



LOJAS JAPONESAS LTDA., por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a r. sentença de fls. 91/96, da qual foi intimada em 16.11.10 (fl. 97), vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 895, alínea “a” da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO para a EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG, mediante oferecimento das anexas razões.

Junta o comprovante de pagamento das custas processuais e do deposito recursal.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 24 de novembro de 2010.



Advogado
OAB/MG nº



(RAZÕES RECURSAIS)


RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.
Processo nº 100/10
Recorrente: João da Silva
Recorrido: Lojas Japonesas Ltda.


COLENDA TURMA,


I - HISTÓRICO

O recorrente ajuizou reclamação trabalhista contra a recorrida pleiteando a nulidade da redução salarial que ocorreu nos dois últimos anos do contrato de trabalho e, por consequência, o pagamento das diferenças salariais do respectivo período, inclusive, sobre todas as verbas recebidas e sobre as verbas rescisórias.

Acontece que inobservando as provas constantes dos autos, as normas legais e os princípios aplicáveis, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual a r. sentença de fls. 91/96, deve ser totalmente reformada.

II - DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA

O MM. Juiz a quo fundamentou sua sentença de improcedência no fato de que a crise econômica abalou o seguimento no qual atuava a recorrida, o que legitimou a redução dos salários de seus empregados, inclusive, os do recorrente.

A justificativa da empresa recorrida - crise econômica -, acolhida pela sentença em apreço, atém-se ao fato da crise econômica que a assolou por mais de 02 anos, o que não se pode admitir.

O artigo 2º da CLT é claro ao dispor que o empregador assume os riscos da atividade, fato este que deixa clara a impossibilidade de repassar tal dificuldade ao empregado.

Importante ressaltar ainda que a redução salarial configura alteração no contrato de trabalho, e o artigo 468 da CLT estabelece dois requisitos essenciais para que a alteração seja lícita:
Primeiro, tem que haver a anuência do empregado, o que não ocorreu no caso concreto. Segundo, ainda que houvesse a sua concordância, fato este que não ocorreu, a alteração não pode causar prejuízo ao empregado.

De qualquer forma, a redução salarial causou prejuízo ao recorrente, fato que, por si só, já merece a reapreciação do julgado. Mas isso não é tudo, pois a CF/88, em seu artigo 7ª, VI, veda a redução do salário, deixando tal instituto como sendo uma das regras básicas de proteção ao salário.

Assim, por qualquer lado que se analise a questão, verifica-se a impossibilidade da redução de salário praticada pela recorrida, pelo que a reforma a sentença se mostra necessária.

III – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

Pelo exposto, requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso, para reformar a sentença, no sentido de se declarar a nulidade da redução do salário e a condenar a recorrida ao pagamento das diferenças salariais do respectivo período, inclusive, sobre todas as verbas recebidas e sobre as verbas rescisórias.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 24 de novembro de 2010.



Advogado
OAB/MG nº

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