Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

ALUGUEL DE IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO PODE SER PENHORADO

TRT/MG: Aluguel de imóvel objeto de usufruto pode ser penhorado

Pelo teor de decisão recente da 3ª Turma do TRT/MG, embora a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor garantida pela Lei nº 8.009/90 seja oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza , admite-se a penhora de rendimentos advindos do imóvel (ou até do próprio imóvel), para quitação dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.009/90).

No caso, a execução diz respeito à dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges, sendo que o débito resultou de uma prestação de serviço que se desenvolveu em benefício de toda a família, conforme a Lei nº 5.859/72 (lei do empregado doméstico). Em garantia dessa dívida foi penhorado aluguel de imóvel, objeto de usufruto vitalício, penhora essa que os agravantes pretendiam desconstituir.

Segundo o relator do agravo, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, desde que seja objeto de usufruto judicial, na forma dos artigos 716 e 729 do CPC, o bem não pode sofrer penhora, mas não está descartada a possibilidade de que esta recaia sobre os rendimentos advindos do imóvel, como valores referentes a aluguel.

O relator explica, respaldado no artigo 1.393 do Código Civil, que “o exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso, admitindo a constrição judicial dos frutos advindos a partir dessa cessão” . Portanto, a penhora é válida, por ter recaído sobre o aluguel do imóvel, que é objeto do usufruto judicial.

Frisa ainda o desembargador relator, conforme o disposto no artigo 650, inciso I, do CPC, que não podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis destinados a alimentos de pessoas idosas. No caso, não há provas de que o agravante (que é viúvo) sobrevive da renda do aluguel do imóvel residencial.

(AP nº 00570-2006-099-03-00-0)

Fonte: TRT-MG

Nenhum comentário:

Postar um comentário