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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Obtido junto ao site "www.g-10.net", em 21.10.2010.

Em princípio, o que caracteriza o regime de turno contínuo de revezamento é a alteração do horário de trabalho a cada semana.

Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado “relógio biológico” e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias.

Neste Comentário, estamos analisando o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento

1. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho corresponde ao período em que o empregado está obrigado a cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador.

A fixação da jornada deve estar prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes, não podendo, todavia, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente.

2. LIMITE SEMANAL

Com base no limite semanal de 44 horas, as empresas fixarão a jornada diária normal de seus empregados, observando o limite de 8 horas por dia, salvo se houver acordo de compensação de horário.

3. INTERVALO PARA DESCANSO

=> Jornada Superior a 6 horas

Quando a jornada de trabalho for contínua e de duração superior a 6 horas, torna-se obrigatória à concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder de duas horas, podendo esse limite ser alterado somente em virtude de acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

=> Jornada Superior a 4 horas e Inferior a 6 horas

Sempre que a jornada ultrapassar 4 horas e não exceder a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos.

3.1. REDUÇÃO

A redução do intervalo para repouso ou alimentação poderá ser efetuada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia-geral, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Na hipótese de redução do intervalo, a convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, sendo proibida a indenização ou supressão total do período.

4. TURNOS ININTERRUPTOS

Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

No trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada do empregado deve ser de 6 horas, salvo negociação coletiva.

A jornada em questão está condicionada à ocorrência concomitante de vários requisitos, quais sejam:

a) a existência de turnos – isto significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento – isso quer dizer que o empregado ou turmas de empregados trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto – isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

4.1. ALTERAÇÃO DA JORNADA E DO HORÁRIO

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 412/2007, determinou que somente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalhos é lícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento.

A referida norma também estabeleceu que a não observância do citado anteriormente sujeita o infrator a multa que corresponde a R$ 402,53, dobrado na reincidência.

4.2. EXISTÊNCIA DE INTERVALO

A existência de intervalo intrajornada para alimentação e repouso não descaracteriza a jornada do trabalho em turnos ininterruptos.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho firmou posição sobre o assunto, dispondo que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com a jornada de 6 horas prevista na Constituição Federal.

4.3. FISCALIZAÇÃO

Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT – Auditor Fiscal do Trabalho deverá verificar o limite de 6 horas diárias, 36 horas semanais e 180 horas mensais.

4.3.1. Jornada de Trabalho Superior a 6 Horas Diárias

Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada anteriormente, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo SERET – Serviço de Relações do Trabalho, da unidade.
Contudo, o TST, através da Súmula 423, se posicionou no sentido de que, estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

4.3.2. Prorrogação da Jornada

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 horas. Nesse caso, admite-se o máximo de duas horas extras por dia.

Existindo trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.

4.3.3. Mudança de Turno Ininterrupto para Turno Fixo
Caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno.

Neste caso, o AFT deverá verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos XIII e XIV (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – artigos 58 e 71 (Portal COAD); Portaria 42 MTE, de 28-3-2007 (Fascículo 14/2007); Portaria 412 MTE, 20-9-2007 (Fascículo 39/2007). Instrução Normativa 1 SRT, de 12-10-88 (Informativo 42/88); Instrução Normativa 64 SIT, de 25-4-2006 (Informativo 17/2006); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 360 (Informativos 47 e 48/2003); Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmula 423 (Informativo 17/2005).

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